ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA GRAVE DA PACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos não são suficientes, por si sós, para evidenciar situação excepcional que autorize a concessão do benefício<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CATARINA DA LAPA contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor da ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada :<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CATARINA DA LAPA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0010514-36.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Marcius da Costa Ferreira).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 94):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATARINA DA LAPA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o Tribunal local denegou a ordem em habeas corpus impetrado para pleitear o deferimento de prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, em favor da paciente definitivamente condenada, atualmente cumprindo pena em regime fechado.<br>Alega a impetrante que a paciente, atualmente custodiada no Instituto Penal Cândido Mendes, é portadora de câncer em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos contínuos e tratamento especializado, que o sistema penitenciário fluminense é incapaz de oferecer.<br>Argumenta que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que os exames médicos apresentados seriam antigos, embora tenham sido realizados em 2024.<br>Afirma que não foram realizados exames, pois a paciente foi submetida a condições insalubres durante o transporte para realização.<br>Pondera que a permanência da paciente no cárcere configura risco real de morte indigna, lenta e dolorosa, caracterizando grave e irreparável constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cárcere por prisão domiciliar humanitária, enquanto perdurar o estado clínico da paciente.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 138/146).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a paciente é portadora de neoplasia maligna em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos contínuos, uso diário de medicamentos controlados e acompanhamento multidisciplinar especializado (oncologia, enfermagem, psicologia e assistência social)", mas "tais cuidados não podem ser prestados no sistema prisional fluminense, que não dispõe de estrutura para tanto" (e-STJ fl. 166).<br>Acrescenta que "o pedido de prisão domiciliar humanitária foi formulado com base no art. 117 da Lei de Execução Penal e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, acompanhado de dois laudos médicos, um de 2022 e outro de 2024", mas "este último, mais recente, parece não ter sido devidamente observado pelo juízo, que indeferiu o pedido sob o argumento de que o exame seria antigo, determinando a realização de nova avaliação" (e-STJ fl. 166).<br>Sustenta, ainda, que, "a informação de que a paciente se recusou a realizar novos exames não se coaduna com a verdade dos autos; apenas informou que havia laudo recente (2024) e solicitou que, antes de uma nova realização, fosse observado o exame de 2024 realizado pelo sistema único de saúde, aliás, todos foram", "buscando evitar procedimentos dolorosos, desgastantes e desnecessários diante da existência de um recente" (e-STJ fl. 166).<br>Afirma que "houve duas tentativas posteriores de realização de exames determinados pela VEP, mas nenhuma se concretizou por ausência de médico, e não por negativa da Sra. Catarina, demonstrando a precariedade do atendimento médico no sistema penitenciário" (e-STJ fls. 166/167).<br>Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso a julgamento pelo colegiado, com a concessão da prisão domiciliar humanitária à recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA GRAVE DA PACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos não são suficientes, por si sós, para evidenciar situação excepcional que autorize a concessão do benefício<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões defensivas, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 29/30):<br>De acordo com o artigo 117 da Lei 7.210/84, a prisão domiciliar, em princípio, somente é admissível quando se tratar de apenado inserido no regime prisional aberto. A jurisprudência do STJ, contudo, é pacífica no sentido de que "em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido (nesse sentido: HC 32918 / MG).<br>No caso dos autos, a defesa juntou documentos e exames médicos em seus pedidos de seqs. 38 e 65. Da análise dos documentos, verifico que o exame de videocolonoscopia de seq. 38.5 é datado de 2022.<br>Dessa forma, foi agendado novo exame para avaliação do quadro atual da doença do cólon, com vistas a subsidiar o pleito de PAD humanitária.<br>No entanto, conforme laudos acostados na seq.: 48, o apenado compareceu à unidade de saúde e negou-se a submeter-se aos exames solicitados.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes trechos do acórdão no qual a Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus originário (e-STJ fls. 19/23):<br>Como cediço, a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional e que exige o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 117, da Lei nº 7.210/84, ou seja, que se trate de beneficiário que está no regime aberto, maior de 70 anos de idade ou acometido de doença grave, e de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante.<br>Ainda que se reconheça a possibilidade de concessão da benesse, em circunstâncias excepcionalíssimas, a apenados que cumprem pena nos regimes fechado ou semiaberto, tal medida exige a comprovação inequívoca da gravidade do quadro de saúde e, mormente, da impossibilidade de seu tratamento no ambiente prisional.<br> .. <br>Insta destacar que, na hipótese, o magistrado não indeferiu de plano o requerimento da defesa, ao revés, determinou a vinda de relatório detalhado quanto ao seu estado de saúde, inclusive agendando novo exame para avaliação do quadro atual da doença do cólon, o que apenas não ocorreu pela negativa da apenada.<br>Nesse cenário, com fundamento nas peças acostadas aos autos, o magistrado negou o requerimento por não vislumbrar elementos demonstrando a impossibilidade de atendimento pelo sistema de saúde do Complexo Penitenciário, ou a indispensabilidade da benesse pretendida, o que se mostra perfeitamente adequado ao caso em análise.<br>Pontua-se que a impetração aduz que "há elementos que indicam a precariedade do ambiente (do Sistema Prisional) para a realização desses procedimentos", porém, sem indicar quais seriam tais elementos.<br>Ademais, não houve negativa de qualquer tipo de assistência médica à paciente, ao revés.<br>Nesse sentido, o argumento de que a recusa, por medo e desconfiança, em se submeter aos exames configura exercício de sua autonomia não afasta o fato de que não foi comprovada a impossibilidade de acompanhamento pela unidade hospitalar do estabelecimento penitenciário.<br>Por outro lado, ao contrário do que a impetração alega, a decisão não ignorou as informações mais recentes apresentadas pela defesa sobre a saúde da paciente.<br>Apenas enfatizou que o exame específico de videocolonoscopia (seq. 38.5), relacionado à moléstia apontada pela impetrante, e que poderia justificar o deferimento da medida, foi realizado em 2022, hipótese tornando necessária a avaliação do estado atual da doença.<br>Por outro lado, a par de qualquer documento acostado, é certo que o exato do alcance da condição de saúde alegada apenas poderá ser aferida por um profissional da área médica, inclusive quanto à análise de gravidade e malignidade da enfermidade, daí mostrando-se indispensável a realização dos exames deferidos pelo Juízo.<br>Portanto, ausente demonstração de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, deve ser mantida a decisão proferida.<br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias não merece reparos, pois se ampararam em fundamentação idônea para o indeferimento, por ora, do benefício da prisão domiciliar, concluindo que os documentos acostados aos autos não são suficientes, por si sós, para evidenciar situação excepcional que autorize a concessão da prisão domiciliar.<br>Ademais, para se averiguar a suficiência dos exames médicos mais recentes alegados pela defesa a fim de demonstrar o estado de saúde atual da paciente e a impossibilidade de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, seria necessário aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.<br>5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes.<br>2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.<br>- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator