ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade.<br>4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas.<br>2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado:<br>Trata-se de apelação criminal interposta por GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal Nº 5071650-96.2019.8.21.0001/ RS)<br>Depreende-se do feito que o acusado foi condenado à pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em face do suposto cometimento do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) - e-STJ fl. 1190. Ele era acusado de supostamente ser "colaborador" da organização, auxiliando no comércio ilícito de entorpecentes, em especial guardando drogas, armas e outros produtos ilícitos utilizados pela organização criminosa (e-STJ fl. 1190).<br>A Corte de origem deu parcial provimento aos apelos interpostos pelos demais réus, ao efeito de desclassificar a primeira imputação da denúncia para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, mantidas as demais disposições da sentença, redimensionar as penas privativas de liberdade do réu GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fl. 1355).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Ilegalidade das interceptações telefônicas, tanto pela ausência de autorização judicial prévia (arts. 3º e 5º da Lei nº 9.296/1996; 5º, inc. XII e LVI da CF; e 157 do Código de Processo Penal), quanto por ser o único meio de prova (art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996), devendo ser declarada a nulidade e o desentranhamento das provas, resultando em absolvição (e-STJ fl. 5).<br>b) Ausência de materialidade e autoria do delito de organização criminosa, uma vez que nenhuma substância ou artefato ilícito foi encontrado em sua residência; apresentou-se espontaneamente; a prova se baseia exclusivamente em interceptação telefônica sem acréscimo de prova judicializada; e o suposto conjunto probatório é frágil (baseado em uma ligação telefônica com Renato Ribeiro Schirmer, em que o termo "Smith" se refere a um veículo, e não a uma arma), não havendo comprovação de vínculo associativo organizado, hierarquizado e estável para prática de delitos, nem de uso de armamento pelo apelante. Ademais, aponta a equivocada presunção de veracidade do inquérito policial (e-STJ fls. 1190/1202).<br>Requer, ao final:<br>a) Preliminarmente, em razão da ilegalidade da interceptação telefônica realizada, pela ausência de autorização judicial prévia, a absolvição do apelante (e-STJ fl. 1204).<br>b) Quanto ao mérito, a absolvição do apelante, em face da não configuração do delito de integrar organização criminosa, de fronte ao conjunto probatório produzido, com fulcro no art. 386, incisos II, IV, V e VII, do CPP (e-STJ fl. 1205).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 1.454).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade.<br>4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas.<br>2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juízo singular (e-STJ fls. 1334/1335):<br>Nesse cenário, em que pese a conclusão sedimentada pelo Ministério Público em suas razões finais, entendemos que estão demonstrados os pressupostos caracterizadores da organização criminosa. Ocorre que, os diálogos telefônicos obtidos da interceptação judicialmente autorizada, assim como as mensagens em aplicativo de telefone celular obtidas com a quebra de sigilo de dados deixam claro que os acusados CRISTIANO, VINICIUS, RENATO, RICARDO, RUDIMAR, JUNIOR, ANDREI, LUCIANO, GERSON e JONATHAN compunham grupo voltado a prática dos crimes descritos na exordial acusatória. A quantidade de mensagens e de tratativas desvendadas mostram que não se estava diante de envolvimento delituoso pontual. Ao contrário, vislumbram-se atos continuados, revelando a habitualidade e permanência da atuação da societas sceleris. Há contínua referência de tratativas de cunho financeiro - inclusive fotografias da contabilidade elaborada pelos agentes -, confirmando o escopo de obtenção de vantagem indevida derivadas dos delitos elencados na imputação, sobretudo o tráfico de drogas. Os elementos de prova deixam claro também a estrutura ordenada do grupo criminoso, com nítida distribuição de tarefas entre os seus componentes. Destarte, entendemos plenamente consubstanciado o crime do artigo 2º, da Lei 12.850/2013. Ademais, reputamos que cumpre o reconhecimento da regra do artigo 2º, par. 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois evidenciado que se estava diante de grupo criminoso que atuava com emprego de armas. Como se dessume da prova coletada ao feito, para além da arma apreendida com RUDIMAR, há sucessivas referências a armas nos diálogos interceptados e material extraído, com autorização judicial, dos telefones celulares apreendidos. Contudo, consolidamos o entendimento de que não é possível a aplicação da regra do art. 2º, par. 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013. Sucede que, não se comprovou que os réus compunham uma organização criminosa que mantinha relação com outras, senão uma "célula", da conhecida facção criminosa "Os Manos". A condenação, portanto, dar-se-á a todos os réus acima nominados, na forma do art. 2º, par. 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 1340/1357):<br>Rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da extração de dados de celulares, por estarem presentes os elementos exigidos pelo art. 41 do CPP e por ter havido autorização judicial para a medida.<br>Reconhecida a impossibilidade de condenação pelo crime de Organização Criminosa, diante da ausência de prova da estruturação formal e finalidade específica exigidas pela Lei 12.850/2013.<br>A desclassificação para o crime de Associação para o Tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é impositiva quando há requerimento formulado pelo próprio Ministério Público em memoriais, o que delimita a imputação e impede os julgadores de condenarem os réus por crime diverso e mais gravoso, em respeito ao sistema acusatório.<br>(..)<br>Havendo uma circunstância negativa - antecedentes -, exaspero a pena-base em um oitavo (1/8), fixando-a definitivamente em três (3) anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias de reclusão , ante a ausência de outras causas de alteração.<br>O regime inicial de cumprimento das penas passa a ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>A pena de multa fica mantida no patamar de quarenta (40) dias-multa , nos termos da sentença.<br>Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos , consistentes em mil duzentos e trinta (1.230) horas de Prestação de Serviços à Comunidade, e em Prestação Pecuniária no valor de um (1) salário mínimo nacional, em condições a serem definidas pelo juízo da execução.<br>Preliminarmente, a alegação de nulidade da extração dos dados de celulares apreendidos foi corretamente afastada. Conforme verificado nos autos, houve expressa autorização judicial para a obtenção e análise do conteúdo dos aparelhos, o que convalida a licitude da prova e afasta qualquer alegação de ilegalidade no procedimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Cássio Aparecido Bento de Freitas e Moisés Pereira contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta nulidades processuais decorrentes da interceptação telefônica e da sentença de primeiro grau, aponta suposta atipicidade de condutas imputadas, questiona a dosimetria da pena, a manutenção de sanções administrativas e a ausência de prequestionamento, requerendo a reconsideração ou submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade das interceptações telefônicas na Operação Veredas; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença de primeiro grau por inovação probatória; (iii) examinar a possibilidade de revaloração probatória para revisão de condenações; (iv) avaliar o reconhecimento da atipicidade de condutas penais imputadas, incluindo violação de sigilo funcional e associação criminosa; (v) verificar a admissibilidade do recurso quanto à ausência de prequestionamento e indicação de dispositivos legais violados; (vi) aferir a suficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, com base em indícios concretos, sendo válidas suas sucessivas prorrogações conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de manipulação nas degravações e má-fé de agentes públicos não se sustenta, pois os atos gozam de presunção de legalidade e a defesa não comprovou prejuízo concreto, atraindo a incidência do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).<br>5. A alegada nulidade da sentença por inovação probatória foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram que os documentos questionados já integravam os autos, sendo sua juntada posterior apenas para fins de referência, o que afasta o vício.<br>6. A revisão da condenação por violação de sigilo funcional, mesmo diante da absolvição por corrupção passiva, esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de prescrição do crime de concorrência desleal não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e carece de fundamentação legal específica, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.<br>8. A tese de atipicidade da conduta de associação criminosa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.<br>9. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento dos pedidos relativos à manutenção de cargos públicos e exclusão de multas, conforme a Súmula 284/STF.<br>10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos comparados, sendo inadmissível a simples transcrição de ementas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. São válidas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente com fundamentação baseada em indícios concretos, sendo admissível sua renovação sucessiva. 2. A nulidade de ato processual penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 3. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos, não sendo suficiente a transcrição de ementas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 288 e 325, § 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado no âmbito da grande "Operação Angelus", às penas de 102 (cento e dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11.244 (onze mil duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A questão em discussão consiste em debater os termos da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, assim como porque teve, como uma das fontes de provas, relatório de investigação elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois, ainda que de forma concisa, dentre outros argumentos, menciona a gravidade dos delitos investigados e a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações, as quais consistiram em uma grande operação policial para a apuração de crimes graves e que resultaram na condenação em penas que ultrapassam os cem anos de reclusão.<br>4. A atuação da polícia militar nas investigações foi considerada legal, uma vez que a interceptação telefônica foi realizada sob autorização judicial prévia e que, nos termos da jurisprudência deste STJ, não existe exclusividade, à polícia civil, para investigações e diligências prévias: "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação" (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018" (RHC n. 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).<br>5. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a sua necessidade e os demais requisitos legais.<br>2. A polícia militar pode realizar investigações e diligências prévias, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 999.616/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Da mesma forma, a Corte de Origem demonstrou a robustez das provas -como os diálogos telefônicos obtidos de interceptação judicialmente autorizada; as mensagens em aplicativo de telefone celular extraídas com quebra de sigilo de dados; e as fotografias da contabilidade elaborada pelos agentes - e, evidenciado um grupo voltado à prática de delitos, com atos continuados, habitualidade, permanência, escopo de obtenção de vantagem indevida e nítida distribuição de tarefas, corretamente reavaliou esses elementos à luz dos requisitos mais estritos da Lei n. 12.850/2013 e desclassificou a conduta para a de associação para o tráfico, não havendo de se falar em fragilidade do acervo probatório para a condenação sem realizar-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas.<br>2. A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, destacando que os diálogos interceptados e as demais provas evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Cada uma das circunstâncias judiciais foi desvalorada com base em fundamentação concreta e que extrapola as elementares do tipo penal, tendo o sentenciante expressamente ponderado que "o réu é portador de péssimos antecedentes", "a organização criminosa que integrava mantinha íntima relação com o crime organizado que atua dentro e fora dos presídios" e "o grupo perpetrado  praticava  o tráfico de cocaína, crack e maconha", fundamentos idôneos a justificar o desvalor conferido às vetoriais.<br>6. Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece nenhum retoque.<br>7. A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.118/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator