ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, o paciente praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão concessiva do habeas corpus.<br>O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação imediata da Lei 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei 7.210/1984 e restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. Argumenta que não há falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa a fatos ocorridos antes de sua vigência, uma vez que a norma em questão trata da forma pela qual será aferido o cumprimento do requisito subjetivo do benefício.<br>Busca a reforma do julgado e a denegação da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, o paciente praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que as normas relacionadas à individualização da pena durante a execução, que alteram, de forma mais gravosa, as condições para o deferimento de direitos subjetivos do preso, são de natureza penal (e não meramente procedimental) e não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Conforme dito anteriormente, com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>A condenado, atualmente, está no regime semiaberto, por força de decisão proferida pelo Juízo da execução, cassada pelo Tribunal estadual, que determinou seu retorno ao modo mais gravoso, a fim de que seja submetido a exame criminológico para aferição da presença do requisito subjetivo. Para tanto, consignou o que segue:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Postulada cassação da decisão que deferiu progressão de regime sem a realização de exame criminológico, repudiada pela declaração incidental de inconstitucionalidade da novel lei na matéria Lei nº 14.843/2024 que repristinou a obrigatoriedade do exame criminológico. Agravado reincidente doloso, ora condenado por tráfico de drogas, com pena corporal de mais de seis anos reclusão, em regime inicial fechado. Lei nº 14.843/2024. Obrigatoriedade do exame criminológico. Art. 112, §1, da LEP. Repristinação. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Inviabilidade. Súmula Vinculante 26. Renovada hermenêutica, superando a Súmula nº 439 do C. STJ. Critério legal introduzido. Art. 97, CR/1988. ADI 7.672/DF. Inexistência de suspensão judicial dos efeitos da novel legislação. Tema político. Reforma legal que não suprimiu a individualização penal. Preservada a livre convicção do julgador. Caso concreto. Grave retrospecto criminal marcado por delito hediondo. Faltas graves registradas. Fundamentação idônea. Exame criminológico. Medida de rigor. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante do considerável lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP para 14/05/2027. Dilação probatória. Medida cabível. Provimento (fls. 22-23).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>O Tribunal estadual determinou o exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos, equiparados a hediondo. Esses dados são inerentes ao tipo penal e interessam à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.<br>A motivação não explica a dúvida sobre a falta de capacidade do apenado de ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime, mormente porque a falta grave praticada pelo paciente já foi reabilitada (fl. 52).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.