ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 98/101, por meio da qual não conheci da impetração.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 14, por cinco vezes, c/c o art. 16, caput e parágrafo único, por quatro vezes, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, em concurso material com o art. 12, caput, por dez vezes, c/c o art. 16, caput e parágrafo único, por seis vezes, ambos da referida l ei, aplicada a perda de cargo ou função pública como efeito da condenação.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de parte das condutas, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25):<br>POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE ARMAS DE USO RESTRITO OU EQUIPARADAS - Alegação de ausência de justa causa não acolhida - Laudo pericial suficiente à certeza da materialidade delitiva - Ausência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz , como já decidido anteriormente em sede de habeas corpus - Preliminares afastadas - Extinção da punibilidade tocante aos delitos do art. 12 e 14, da Lei nº 10.826/2003, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme parecer da P.G.J - Quadro probatório suficiente à manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do art . 16, "caput", e p.u. - Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo incontroversos ao longo da instrução processual - Fixação das penas-bases no mínimo legal, afastado o concurso formal diante do número de armas apreendidas em cada local - Manutenção do concurso material entre as condutas praticadas no local de trabalho e residência , evidenciados desígnios autônomos -Alteração do regime prisional para o semiaberto - Recurso parcialmente provido (voto nº 46501).<br>Nesta irresignação, alegou constrangimento ilegal e nulidades insanáveis no processo de origem, destacando a ilegalidade da diligência de busca e apreensão realizada em 12/12/2013, sem mandado judicial, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da reserva de jurisdição, configurando "fishing expedition".<br>Apontou a nulidade absoluta da sentença condenatória, ao argumento de que foi proferida por juiz incompetente, violando o princípio do juiz natural.<br>Diante dessas alegações, pleiteou a concessão da ordem para (e-STJ fl. 11):<br>a) Reconhecer a nulidade absoluta da diligência de busca e apreensão realizada no interior da Delegacia de Polícia de Mongaguá/SP, em 12 de dezembro de 2013, por ausência de mandado judicial e em flagrante violação ao princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 648, VI, do CPP;<br>b) Declarar a ilicitude das provas obtidas nessa diligência e, por consequência, de todas as que dela derivaram, especialmente a segunda busca e apreensão, por aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada" (art. 157, §1º, do CPP), com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios contaminados dos autos originários;<br>c) Reconhecer a nulidade absoluta da sentença condenatória proferida por juízo de exceção, ante a ausência de observância ao princípio do juiz natural, com fulcro no art. 5º, LIII, da Constituição Federal e art. 564, I, do CPP;<br>d) Como consequência lógica das nulidades apontadas, seja determinado o trancamento da ação penal n.º 3003527-24.2013.8.26.0366, por ausência de justa causa e violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da legalidade estrita;<br>2. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de trancamento da ação penal, que seja reconhecida a nulidade dos atos decisórios e probatórios decorrentes das ilegalidades apontadas, com a remessa dos autos ao juízo competente, observada a estrita legalidade e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Nas razões do presente agravo, sustenta que "o remédio constitucional foi manejado com fundamento em nulidades absolutas, as quais, por sua natureza, são imprescritíveis, não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição" e, além disso, que "é admissível a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, quando presente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, ainda que a impetração tenha sido manejada como substitutiva de recurso próprio" (e-STJ fl. 107).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso dos autos, na medida em que não se verifica ilegalidade manifesta, conforme bem pontuou o Ministério Público Federal, em parecer, que aqui adoto como razões de decidir, in verbis (e-STJ fls. 94/95, grifos acrescidos):<br> ..  quanto à suposta nulidade decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastá-la, concluiu que a magistrada sentenciante teria participado dos atos instrutórios, de forma a se observar o disposto no art. 399, §2º, do CPP (e-STJ Fls. 619/620).<br>Ademais, para o reconhecimento de suposta nulidade decorrente da violação ao princípio da identidade física no processo penal, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>De todo modo, para se concluir de modo diverso, no sentido de se reconhecer o efetivo prejuízo em razão de suposta violação ao princípio da identidade física do juiz, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, não admissível na via eleita.<br>De mais a mais, as questões atinentes à nulidade das buscas e apreensões não foram objeto de exame pelo e. Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator