ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA JUNKER CARDOSO contra as decisões de e-STJ fls. 1.096/1.099 e 1.167/1.171, por meio das quais deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício e parcialmente, tão somente para reduzir a pena-base e fixar a sua reprimenda em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta que a embargante faz jus à atenuante da confissão espontânea e ao decote da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal.<br>Repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram as decisões ora impugnadas, que devem ser integralmente mantidas.<br>Conforme consignei anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Registrei que a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso dos autos, vislumbrei flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, apenas no tópico referente à pena-base. Confira-se (e-STJ fls. 1.167/1.171):<br>É que, embora se trate, de fato, de não cabimento do writ, já que substitutivo de recuso próprio, vislumbro, no caso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista flagrante ilegalidade perpetrada na primeira fase da dosimetria.<br>Acerca da controvérsia, consta do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fl. 198/200):<br>Quanto à pena da ré, assim fixou o juízo singular:<br>(a) Pena privativa de liberdade: A culpabilidade é negativa, pois a ré possuía conhecimentos técnicos em comércio exterior e afirmou ter trabalhado por longo período de tempo nessa área. Compreendia, portanto, o caminho legal tanto para a realização de operações de câmbio quanto para a remessa de valores ao exterior, tendo se utilizado de sua experiência profissional para a prática do delito. Não há registros de antecedentes (e. 83), de modo que a circunstância é neutra. Nada consta que desabone a conduta social da ré. Resta prejudicada a valoração da personalidade, face à ausência de elementos pelos quais possa ser aferida. Os motivos não fogem ao âmbito do próprio tipo penal. No que diz respeito às circunstâncias, entendo cabível considerar o valor de cada operação individualmente, considerando-se como elevado, para os fins de enquadramento desfavorável das circunstâncias, o valor da operação ser superior a US$ 50.000,00, e, nesta situação, não há nenhuma operação. Por outro lado, a remessa de valores ao exterior ocorreu por meio de sistema "dólar-cabo", cuja maior sofisticação objetiva justamente dificultar a apuração do delito. Apesar de ter se tornado de utilização comum, a sistemática adotada não pode ser considerada como inerente ao tipo, justificando especial valoração negativa. Não foram apuradas consequências diversas daquelas já previstas no tipo. Não há que se falar em participação da vítima. Tendo em vista que os fundamentos para a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias possuem íntima implicação - a utilização de sistema mais sofisticado decorre da experiência da ré no ramo de comércio exterior - e a fim de evitar dupla valoração negativa do mesmo fato, considero apenas uma das circunstâncias na pena-base, a qual resta fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. (..)"<br>O Ministério Público Federal insurge-se em relação à dosimetria da pena postulando: (a) o reconhecimento da culpabilidade no cômputo da pena-base; (b) a elevação da pena-base no quantum de 6 meses para cada circunstância judicial valorada negativamente; e (c) o aumento do patamar do dia-multa para um salário-mínimo. Quanto ao pleito relativo ao cômputo da vetorial culpabilidade no âmbito da pena-base, entendo que assiste razão ao Órgão Ministerial. Em que pese o entendimento do Juízo a quo de que os fundamentos para a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias possuem íntima implicação, não vislumbro que o fato de a ré ter conhecimentos e experiência técnica na área de comércio exterior seja condição sine qua non para que tenha realizado a conduta de evasão de divisas via operação dólar-cabo.<br>Isso porque, na grande maioria das vezes - e o caso em tela não é exceção - as operações dólar-cabo são realizadas por operadores do mercado clandestino (doleiros), sendo que estes, obrigatoriamente, detêm conhecimentos específicos sobre os trâmites necessários para a disponibilização da moeda estrangeira no exterior, a fim de se perfectibilizar a operação ilícita. Não há necessidade, portanto, que eventual "cliente" desses operadores detenha maiores conhecimentos sobre a remessa de valores para o exterior, haja vista que sua função principal em tal operação seja tão somente a entrega (ou depósito) de dinheiro em favor do doleiro. Desse modo, o fato da ré possuir conhecimentos técnicos no ramo do comércio exterior, o que ela admite em seu interrogatório e que fica evidente pelo teor das conversas interceptadas, demonstra maior reprovabilidade em sua conduta, autorizando a devida exasperação da pena-base, não implicando dupla valoração negativa (..). Uma vez sendo acolhido em parte o recurso do Ministério Público Federal, faz-se necessário readequar as penas estipuladas à ré. No âmbito da primeira fase da dosimetria, as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, conforme exposto no tópico "4.4.1", restando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Como se vê, a Corte originária negativou as vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime ao fundamento de que a paciente possuía experiência técnica na área do comércio exterior e teria feito uso de operação "dólar-cabo".<br>No entanto, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a remessa de valores por meio do sistema de "dólar-cabo" constitui meio normal para a consecução do delito, não configurando, por si só, fato que justifique a exasperação da pena, mormente se o recorrente era apenas um dos clientes da organização criminosa, que se limitou a enviar recursos ao exterior por meio do sistema" (REsp n. 1.485.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>Ademais, "a particularidade de possuir o agente conhecimento acerca do procedimento relativo às operações de câmbio por via oficial não legitima a elevação da pena-base porque tal fato evidencia apenas seu conhecimento acerca da ilicitude da conduta, vale dizer, o dolo que é elementar do tipo" (REsp n. 1.534.589, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/06/2018).<br>Forçosa, portanto, a redução da pena-base ao mínimo legal, de modo que, mantidas as demais diretrizes adotadas na origem, a pena da paciente deve ser reduzida para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.<br>No entanto, quanto às alegações referentes à atenuante da confissão espontânea e à agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, de fato, não há que se falar em flagrante ilegalidade, mormente porque, no caso, o exame das controvérsias demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>É digno de nota que a tese referente à confissão espontânea nem sequer foi debatida pelo Tribunal de origem, fato que, de qualquer forma, também impediria esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator