ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍTIMA VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>3. No caso concreto, verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente em ameaça e perseguição reiterada ao genitor do agente (de 72 anos), que haveria culminado em ida à residência da vítima, com uma faca do tipo peixeira, movida por intenção de matar.<br>4. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. A periculosidade concreta do agente resta evidenciada pela prática reiterada de ameaças e perseguição contra seu próprio genitor, pessoa idosa e vulnerável, impondo a necessidade da segregação cautelar. A proximidade entre vítima e agente, somada ao histórico de episódios violentos, indica que uma mera proibição de contato seria medida ineficaz, incapaz de prevenir a perpetuação dos crimes imputados ao paciente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCO SILVA RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento a seu recurso em habeas corpus.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 e 147-A do CP e no art. 107 da Lei n. 10.741/2003 - sob os seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva; b) violação ao princípio da homogeneidade das cautelares; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) primariedade do agente e bons antecedentes.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas e requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍTIMA VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>3. No caso concreto, verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente em ameaça e perseguição reiterada ao genitor do agente (de 72 anos), que haveria culminado em ida à residência da vítima, com uma faca do tipo peixeira, movida por intenção de matar.<br>4. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. A periculosidade concreta do agente resta evidenciada pela prática reiterada de ameaças e perseguição contra seu próprio genitor, pessoa idosa e vulnerável, impondo a necessidade da segregação cautelar. A proximidade entre vítima e agente, somada ao histórico de episódios violentos, indica que uma mera proibição de contato seria medida ineficaz, incapaz de prevenir a perpetuação dos crimes imputados ao paciente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 17):<br>12. No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que o flagranteado FRANCISCO, segundo Auto de Prisão e Flagrante anexo, figura no polo passivo de ações penais em curso, o que indica que o mesmo vem reiteradamente adotando comportamento voltado à violação de tipos penais, restando tais dados como indicativo de conduta social inadequada e tendente à causação de danos à ordem pública.<br>13. Verifica-se ainda que a forma de execução dos fatos ora em apreciação, com séria ameaça à integridade física ou vida da vítima, pessoa idosa e genitor do próprio custodiado, é indicativo de que o custodiado apresenta personalidade marcada pela insensibilidade, não apresentando freios morais aptos, com base em elementos concretos, para impedir a inibição de suas pulsões criminosas face a pessoa vulnerável e com vínculo parental direto. 14. Outrossim, há necessidade de se garantir a ordem pública, ante a evidência da contumácia do representado na prática de delitos de igual natureza aos tratados nos presentes autos, o que resta evidenciado pelo fato do mesmo figurar em ações penais em curso.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 105-106):<br> .. <br>Outrossim, observa-se que a periculosidade concreta do agente, resta evidenciada pela prática reiterada de ameaças e perseguição contra seu próprio genitor, pessoa idosa e vulnerável, impondo a necessidade da segregação cautelar. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, em casos nos quais a vítima se encontra em condição de especial vulnerabilidade, a prisão preventiva deve ser empregada com maior rigor, evitando-se risco iminente de reiteração delitiva. Ainda que se reconheça a primariedade do paciente, há registros de reincidência comportamental, denotando a insuficiência das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP para a contenção de sua conduta. A proximidade entre vítima e agente, somada ao histórico de episódios violentos, indica que uma mera proibição de contato seria medida ineficaz, incapaz de prevenir a perpetuação dos crimes imputados ao paciente.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente em ameaça e perseguição reiterada ao seu genitor (de 72 anos), que haveria culminado em ida à residência da vítima, com uma faca do tipo peixeira, movida por intenção de matar.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.