ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAN FELIPE ALVES DA SILVA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 445/446):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao conteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de autorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. Precedentes.<br>2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada por fundadas suspeitas. Precedentes.<br>3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança  ..  pública em prol da paz social Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 56).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado.<br>Salienta que, ao "analisar o requerimento defensivo de nulidade decorrente da ausência de demonstração idônea do alegado consentimento para acessar o conteúdo do celular do motorista do caminhão, o r. acórdão partiu da premissa falsa de que houve autorização do motorista para chegar a uma conclusão equivocada acerca da validade probatória decorrente dos dados extraídos do referido aparelho celular. Além disso, entendeu, equivocadamente, que teria tido autorização judicial anterior, o que inexistiu na hipótese" (e-STJ fl. 478).<br>Destaca que "o r. acórdão ignora o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a documentação da legalidade e da voluntariedade do consentimento do acusado para acesso ao celular pelos agentes policiais deve ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 480).<br>Ressalta, além disso, que "o r. acórdão sequer se desincumbiu do dever de fundamentar as razões pelas quais a imposição das medidas cautelares não surtiria o efeito almejado para a proteção da ordem pública, em notória afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República" (e-STJ fl. 484).<br>Diante dessas considerações, busca sejam acolhidos os embargos e, em consequência, sanados os vícios de contradição e omissão demonstrados.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>Consoante assinalei no acórdão embargados, sustentou a defesa, como primeira tese, a ilicitude das declarações prestadas pelo motorista do caminhão e do acesso aos dados dos celulares apreendidos.<br>Depreende-se dos autos que a Operação Drake desvelou a ação dos policiais civis Alexandre Barbosa, Eduardo Macedo, Renan Macedo e Juan Felipe - lotados na Delegacia de Roubos e Furtos de Carga da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, auxiliados pelo advogado Leonardo Silvestre -, que, após a apreensão informal de caminhão carregado com 16t (dezesseis toneladas) de maconha e mediante a solicitação e o recebimento de vantagem ilícita, efetuaram a escolta do veículo, com o uso de viaturas e armas da corporação, até a comunidade de Manguinhos, onde a droga seria descarregada e destinada às bocas de fumo.<br>Durante as investigações, foram ouvidos os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem do caminhão. Eles esclareceram que o motorista do caminhão - após ser questionado sobre o motivo de ter descarregado no Rio de Janeiro, se o destino era Niterói - informou que tinha sido abordado por policiais civis e que eles providenciaram a liberação do caminhão perante a guarnição da Polícia Rodoviária Federal. Assinalaram que o motorista do caminhão descreveu toda a ação dos policiais civis para que a descarga fosse feita no novo local indicado por eles. Ao ser ouvido, o motorista do caminhão, Laércio Reis, narrou a sequência dos fatos e declarou o interesse em colaborar.<br>Transcrevi, por oportuno, estes trechos do depoimento:<br>( ) dia 08/08/2023, por volta de 14:30, quando passava pela cidade de Lavrinhas, dois Corollas caracterizados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro abordaram o depoente; Que os policias civis pediram a nota fi scal da mercadoria e os celulares do depoente; Que eram cerca de seis policiais civis; Que os policiais perguntaram quantos quilos de droga o depoente estaria transportando; Que o declarante falou que só tinha conhecimento do transporte da carga de carne; Que os policiais civis informaram que receberam uma denúncia de que o caminhão estaria transportando maconha; Que então o policial civil, que se identificou como Jorge, entrou na cabine do caminhão e iniciaram deslocamento para a Cidade da Polícia Civil, juntamente com as duas viaturas da Polícia Civil; ( ) Que durante o deslocamento, o caminhão foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em alguma cidade da serra fluminense; Que o policial civil Jorge, que estava na cabine, se identificou para o policial rodoviário, nome de guerra Montenegro e foram liberados; ( ) Que os policiais disseram para o declarante que a carga iria ser descarregada em outro local; Que o depoente então ligou para JUNIOR para informar que a carga seria descarregada em outro local; Que os policiais civis então determinaram que o depoente retirasse o caminhão do barracão e iniciasse o deslocamento para o local em que a mercadoria seria descarregada; Que o caminhão foi escoltado pelas duas viaturas e mais uma viatura caminhonete; ( ) Que quando chegou em frente a um galpão, havia um grupo de pessoas que mandou o depoente parar; Que o depoente encostou em uma doca e determinaram que abrissem o baú; Que o grupo então começou a descarregar a carga, por volta de 01:00 de hoje, dia 09/08/2023; Que o depoente permaneceu na cabine durante o descarregamento; Que demoraram cerca de três horas para descarregar; Que por volta de 04:00 do dia de hoje, 09/08/2023, o grupo chamou um mototaxi para acompanhar o depoente até a saída do local; ( ) Que quando parou no posto de combustível para abastecer foi abord ado por outros policiais rodoviários federais; Que o depoente contou o ocorrido aos policiais, que então o conduziu para esta Polícia Federal; ( ) Que o depoente tem interesse em colaborar; Que fornece voluntariamente as senhas dos aparelhos celulares; Que o depoente autoriza que os dados dos aparelhos sejam extraídos e utilizados neste procedimento para elucidação dos fatos.<br>Depreende-se dos autos que o caminhão, após ser apreendido, foi submetido à perícia, tendo sido encontrados vestígios de maconha no interior do baú.<br>Diante da autorização do motorista, o celular foi encaminhado à perícia, e apresentado laudo comunicando a extração de dados.<br>Remetidos os autos ao Ministério Público, foi requerida a ratificação judicial da autorização de acesso aos dados telefônicos.<br>Nesse contexto, esclareceram as instâncias de origem que "o uso dos dados extraídos do telefone de LAÉRCIO, somente foram utilizados APÓS a autorização judicial ratificando a autorização dada pelo próprio LAÉRCIO" (e-STJ fl. 60).<br>Diante desse cenário, observei que não houve violação do conteúdo de mensagens de celular, considerando a anterior autorização judicial, além da autorização de acesso ao aparelho pelo motorista do caminhão.<br>Portanto, diante do acesso franqueado pelo proprietário do aparelho telefônico e, especialmente, da autorização judicial para interceptação telefônica, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DO CORRÉU, TITULAR DO DIREITO AO SIGILO. AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida" (AgRg no HC n. 641.763/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).<br>2. No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular, isso porque o corréu franqueou à autoridade policial o acesso às mensagens constantes de seu telefone celular, o que possibilitou colher elementos de prova do envolvimento do agravante e outros na empreitada criminosa.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 614.043/MS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS, INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, são ilícitas as provas decorrentes do acesso a mensagens do celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone. No entanto, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie.<br>2. A defesa explica que, durante a prisão em flagrante, policiais teriam analisado o aparelho de comunicação da suspeita, de forma arbitrária.<br>Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a paciente foi conduzida a repartição policial, e lá, na presença de advogada particular e por sua orientação, entregou o celular ao delegado. Ademais, a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos.<br>3. Não se verifica ofensa ao princípio da correlação se a ré foi condenada pela prática de fatos constantes da denúncia.<br>4. As instâncias ordinárias, para condenar a postulante por tráfico de drogas e associação para tal fim, indicaram a sua prisão em flagrante, prova testemunhal, apreensão de drogas, exame toxicológico e mensagens de texto e de áudio, nas quais a ré, por pelo menos dois meses, atuou no comércio espúrio com o corréu.<br>Concluiu-se, de forma devidamente motivada, que os agentes agiam de forma estável e permanente. Nesse contexto, não há direito líquido e certo à absolvição por falta ou por insuficiência de provas.<br>5. A associação para o tráfico, crime de perigo abstrato que tutela a paz pública (bem jurídico intangível), não possui resultado naturalístico passível de exame de corpo de delito.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 690.655/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES. APLICATIVO INSTANTÂNEO DE CONVERSAS (WHATSAPP). ACESSO FRANQUEADO PELO USUÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO VIOLADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a abordagem policial que culminou com a prisão em flagrante do paciente depende de exame aprofundado do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não comporta reexame de fatos e provas.<br>3. Durante a abordagem policial, o paciente estava usando o aparelho de telefonia celular, quando uma mensagem de áudio foi ouvida pelos policiais.<br>Em seguida, o próprio paciente franqueou o acesso dos milicianos ao conteúdo do seu telefone, conforme se extrai dos autos.<br>4. A situação retratada nos autos não se encontra albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 542.637/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019, grifei.)<br>Buscou a defesa, outrossim, fosse declarada nula a busca veicular.<br>Sobre o tema, rememorei a redação do art. 244 do Código de Processo Penal: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>A Sexta Turma desta Casa, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infraçãopenal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>Colacionei, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:<br>a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;<br>b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;<br>c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.<br>7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.<br>8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).<br>9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.<br>10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".<br>11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.<br>12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.<br>13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:<br>"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".<br>14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>No caso, o colegiado local entendeu o seguinte (e-STJ fls. 580/584):<br>A tese de invalidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, não merece prosperar.<br>Conforme lançado na decisão de 07/12/2023, do processo originário (pje. 91713368):<br>  Fora PRF que abordou o caminhão, e, diga-se, abordou pela segunda vez, já que, no dia anterior, o veículo estava sendo escoltado pelos denunciados sob argumento de que o escoltavam para Cidade da Polícia sob pretexto de apurar o transporte de drogas. Diga-se mais, a PRF havia parado o caminhão porquanto havia informações de inteligência sobre transporte de drogas no veículo, logo, tratou-se, a segunda abordagem, de fundada suspeita, o que levou ao encontro dos vestígios do transporte de drogas no veículo, além da inconsistências entre a nota fiscal e o informado pelo motorista <br>A busca foi realizada após o recebimento de notícia do setor de inteligência no sentido de que o referido veículo realizaria transporte de entorpecentes, além da informação de que no dia anterior estaria sendo escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte das drogas, mas não chegou ao destino, resultando clara a existência de fundada suspeita para a abordagem.<br>No caso, verifiquei que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que o caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além da informação de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém não chegou ao destino. Não vislumbrei, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA. TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA. DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo.<br>2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada ilícita, não há nulidade a ser reconhecida.<br>3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ.<br>4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem.<br>5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023).<br>6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.246/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifei.)<br>Por derradeiro, rememorei que, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fl. 69):<br>Cuida-se de requerimento de Revogação da Prisão Preventiva dos réus RENAN MACEDO VILLARES GUIMARÃES, ALEXANDRE BARBOSA DA COSTA AMAZONAS, EDUARDO MACEDO DE CARVALHO, JUAN FELIPE ALVES DA SILVA e LEONARDO SILVESTRE DA CRUZ GALVÃO, requerida em sede de audiência de instrução e julgamento, cujo fundamento se deu pelo término da oitiva das testemunhas da acusação. A defesa pugnou pela substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão consistente no afastamento da função pública em relação aos policiais civis e em relação ao advogado Leonardo Sylvestre, o afastamento do exercício da advocacia. Em síntese, os presentes autos versam sobre suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes, este último cometido com o envolvimento de policiais civis armados, nas dependências da CIDPOL e versando sobre carga de entorpecentes trazidos de outros estados da Federação, tendo o Parquet aduzido serem as prisões ora requeridas essenciais para salvaguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Destaca-se que a Lei 13.964/2019, promoveu a mudança do Código de processo Penal de modo que a prisão preventiva passa a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser observada a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da Instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, do código de processo penal. No caso dos autos, diante da prova da materialidade, indícios de autoria, os elementos trazidos em sede investigativa e expostos na exordial acusatória, foram o cerne do decreto prisional, desde a deflagração da Operação, razões estas que permanecem íntegras. Ressaltem-se as diversas decisões já proferidas nestes autos, somadas aos resultados dos habeas corpus impetrados, inclusive ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais são uníssonos acerca da manutenção da prisão dos acusados. Isto porque os crimes imputados aos réus, como já exaustivamente exposto pelas decisões suso mencionadas, são graves, uma vez que são acusados Policiais civis e um advogado, aos quais se imputa a suposta prática de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de drogas. Nesta toada, a ordem pública reclama a manutenção da prisão dos réus para mantença da paz social e inibir reiterações criminosas. Saliente-se que o risco a instrução criminal é notório, tendo em vista que se tratam de policiais civis e advogado, pessoas com conhecimento íntimo do funcionamento do sistema policial e judicial, com contatos e facilidades a eles inerentes, evidencia-se que podem, por recursos de sua expertise, virem a interferir na condução do processo a fim de evitar a conclusão que possa vir a lhes ser desfavorável. E, mesmo em relação as testemunhas, no caso os agentes públicos que constituíram as provas amealhadas nos autos além de testemunhas que venham a ser apresentadas no curso do processo por substituição ou como testemunhas do juízo, o fato dos réus serem policiais, os coloca em condição de poderem vir a coagi-las, caso estejam em liberdade. Por oportuno, este juízo não vislumbra suficiente a fixação de medida cautelar consistente no afastamento da função pública, tendo em vista que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não havendo plausibilidade, nesta fase do procedimento, a aplicação da medida cautelar diversa da prisão requerida, ainda que os réus sejam primários. Neste sentido: "As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente." (STF. HC 98.689, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009, 1º T, DJE de 6- 11-2009.) "O fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impede a decretação ou a preservação da sua prisão preventiva, se presentes, como no caso, os seus requisitos." (STF. HC 96.019, Rel. Min. Joaquim Barbosa, J. 16-12-2008, 22 T, DJE de 27-23-2009.) Em suma, conclui-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente amparada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão, entre elas o afastamento da função, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS Renan Macedo Villares Guimarães, Alexandre Barbosa da Costa Amazonas, Eduardo Macedo de Carvalho, Juan Felipe Alves da Silva e Leonardo Sylvestre da Cruz Galvão pelos fundamentos aduzidos.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos comportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do agravante. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente perpetrados, "uma vez que acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança pública em prol da paz social.  ..  Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 56).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciaram a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolaram a mera descrição dos elementos próprios dos tipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar fez-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se utilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em troca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com aproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os entorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo destacou o registro feito no relatório final, apresentado pela autoridade policial, assinalando a existência de indícios do envolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva, relacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção criminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a apreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não recebimento do valor integral da propina.<br>Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva.<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. Precedentes.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.813/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal, o qual ressaltou "a gravidade concreta das condutas praticadas no contexto da organização criminosa dedicada ao tráfico ilícito de drogas, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco de reiteração delitiva" (e-STJ fls. 362/363).<br>No mais, frisei que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, esclareci, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comportaria o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ademais, assinalaram as instâncias ordinárias que "o denunciado JUAN FELIPE, na condição de chefe do GIC, se responsabilizou por aparelhar esta operação ilícita engendrada, autorizando o deslocamento de 02 (duas) viaturas caracterizadas da DRFC, acompanhada de no mínimo 06 (seis) agentes diretamente a ele subordinados, à região Sul Fluminense, de onde retornaram com Laércio detido e um caminhão apreendido com toneladas de entorpecentes. Posteriormente, presencialmente na CIDPOL, JUAN FELIPE esteve à par de todas as negociações envolvendo o pagamento de vultosas propinas aos servidores da PCERJ, em contrapartida aos atos descritos parágrafos acima, ressaltando-se que o enorme caminhão carregado com toneladas de drogas permaneceu estacionado por longo período no pátio da CIDPOL, de onde saiu escoltado por 03 (três) viaturas, deixando claro o envolvimento direito deste denunciado, superior hierárquico dos demais" (e-STJ fl. 53).<br>Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator