ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração criminosa. O recorrente é reincidente em matéria de violência doméstica, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ROSA BERNARDES contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão e 3 meses e 2 dias de detenção, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 11/19). Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 11/19).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado(e-STJ fl. 37):<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO RECONHECIDAS POR ESTA CORTE. PERSISTÊNCIA DO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E CONTEMPORANEIDADE.<br>1 A periculosidade do paciente, evidenciada pela contumácia delitiva, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.<br>2 Decretada a medida cautelar no limiar dos acontecimentos, mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há afronta ao princípio da contemporaneidade, que foi consagrado pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.<br>No STJ, alegou a defesa ilegalidade pois "o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença em 15.04.2025, manteve a prisão preventiva do paciente com base exclusiva na técnica de fundamentação per relationem, limitando-se a remeter-se a decisões proferidas quatro meses antes, em especial à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem realizar nova avaliação da atualidade e suficiência dos fundamentos anteriormente invocados" (e-STJ fl. 40).<br>Sustentou ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem a real necessidade da prisão cautelar na fase da sentença, nos termos do que determina o art. 387, § 1º, do CPP.<br>Argumentou que a instrução criminal já estava encerrada, o que, por si só, enfraquece a justificativa baseada em eventual risco à colheita da prova ou à aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva fundou-se na pena abstrata cominada aos delitos, contexto inteiramente alterado na sentença, pois a sanção fixada foi inferior a 4 anos.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 68/73, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração criminosa. O recorrente é reincidente em matéria de violência doméstica, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como bem destaquei, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fl. 51):<br>A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre agressões praticadas contra mulher em detrimento das relações familiares. No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, ainda, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o agente tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), diante da insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. No caso, a prisão provisória se justifica para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração criminosa. A vítima relatou que não é a primeira vez que o conduzido perpetra agressões. De fato, o conduzido é reincidente em matéria de violência doméstica (evento 4). Portanto, resta evidente que somente as medidas cautelares e as protetivas de urgência não se revelam suficientes neste momento para garantir a ordem pública violada e a efetiva proteção à vítima, de modo que a prisão mostra-se necessária diante do fundado risco de reiteração criminosa contra a vítima. Ademais, verifica-se que os delitos atribuídos ao conduzido têm pena máxima superior a 4 anos (art. 129, §13, e art. 147 do CP), evidenciando-se, portanto, o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Na sentença, a custódia foi mantida in verbis (e-STJ fl. 18):<br>Amparado no que foi dito no processo 5002856-53.2024.8.24.0554/SC, evento 13, TERMOAUD1, assim como nas decisões proferidas nesta ação penal (eventos 20.1e 60.1), nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, mantendo, uma vez que a prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Em relação a esse ponto, importante esclarecer que o objetivo da manutenção da prisão cautelar é necessária para evitar que venha a praticar outros crimes contra a mesma vítima.<br>Corroborando o entendimento, consignou o acórdão recorrido que " a  despeito das assertivas lançadas na impetração, o risco de reprodução dos episódios criminosos, evidenciado especialmente pela aparente contumácia delitiva, evidencia a necessidade da segregação e insuficiência das medidas cautelares mais brandas" (e-STJ fl. 35).<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual havia mantido a prisão preventiva do agravante.<br>2. As instâncias ordinárias consideraram a prisão preventiva imprescindível para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e aos indícios de contumácia delitiva.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar habeas corpus, também concluiu pela necessidade da segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a fundamentação relativa ao periculum libertatis e o uso da técnica de motivação per relationem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reincidência, conforme entendimento das instâncias ordinárias e do Tribunal de Justiça.<br>6. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias fáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. A técnica de motivação per relationem não enseja nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reincidência.<br>2. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias fáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória. 3. A técnica de motivação per relationem é válida quando o julgador se reporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adota como razão de decidir".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.918/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>(AgRg no HC n. 981.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Vê-se que a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração criminosa. O recorrente é reincidente em matéria de violência doméstica, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ SER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em decisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de preservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o Paciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de supostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a ex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de estupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de feminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em contexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração delitiva em desfavor da ofendida.<br>3. Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em outro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e a necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 711.115/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o recorrente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator