ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PENAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.<br>2.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público.<br>3.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal, não havendo, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF.<br>4.O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.<br>5.A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>6.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Informam os autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão contra o qual se interpôs para apreciação desta Corte recurso ordinário em mandado de segurança.<br>O Parquet Federal oficiou pelo provimento do recurso.<br>Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Requer o agravante seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o recurso submetido a julgamento pela Turma.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PENAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.<br>2.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público.<br>3.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal, não havendo, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF.<br>4.O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.<br>5.A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>6.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGE RIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se a decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.<br>Irresignado, o ora agravante apresentou recurso ordinário em que sustentou, em síntese, que, com a vigência da Lei 13.964/2019, tornou-se exclusiva a competência do juízo da execução penal para as multas criminais e ficou afastada a competência do juízo da execução fiscal, o que acabou por conferir legitimidade, também exclusiva, ao Ministério Público para promover a execução da sanção pecuniária e tornou carecedora a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de legitimidade para executar multa de natureza penal.<br>Por meio da decisão monocrática ora agravada, neguei provimento ao recurso ordinário.<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos do recurso ordinário.<br>II. Agravo regimental<br>Relativamente à ausência de legitimidade exclusiva do Ministério Público para execução da multa penal, merece ser mantida na íntegra a fundamentação da decisão agravada, a seguir transcrita:<br>I. Legitimidade para a execução da pena de multa<br>A controvérsia nos presentes autos consiste em definir se a Fazenda Nacional tem legitimidade para impugnar, por meio de mandado de segurança, decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a inscrição em dívida ativa da multa imposta ao apenado, com base na nova redação do art. 51 do Código Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019.<br>Antes de mais nada, convém analisar o histórico legislativo e jurisprudencial sobre a questão.<br>O art. 51 do Código Penal teve sua redação alterada pela Lei n. 9.268 /1996 e passou a considerar a multa penal como dívida de valor. Em razão dessa alteração, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado na Súmula n. 521, de que "a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, fixou a tese de que a Lei n. 9.268/1996 não retirou da multa penal seu caráter de sanção criminal. Reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua execução e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, nos seguintes termos:<br>(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.<br>Posteriormente, em embargos de declaração na mesma Ação Direta, o STF modulou os efeitos da decisão e estabeleceu a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da ADI, que ocorreu em 2/6/2020.<br>Nesse ínterim, foi publicada a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, nos seguintes termos:<br>Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.<br>A controvérsia que ora se apresenta consiste em definir se essa alteração legislativa, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução.<br>Sobre o tema, o STJ tem firmado o entendimento de que a Lei n. 13.964 /2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de .30/6/2023)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.695.983/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 2492024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, destaquei.)<br>Como se vê, esta Corte tem reconhecido que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Entende-se que a alteração legislativa, embora haja fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido.<br>Ressalte-se que a mudança normativa promovida pela Lei n. 13.964 /2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF.<br>Ademais, o texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.<br>Importante destacar que o entendimento consolidado por este Tribunal proporciona maior efetividade à execução da pena de multa, na medida em que preserva tanto a legitimidade prioritária do Ministério Público, em consonância com a natureza penal da sanção, quanto a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública, que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de valores.<br>No caso dos autos, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal.<br>A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>Não há, pois, falar em nulidade da decisão judicial, tampouco em cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Conforme assentado pelo acórdão recorrido, eventual inconformismo quanto à determinação judicial deveria ser veiculado por meio de agravo de execução, o que não foi feito.<br>Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da inadequação da via eleita, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.<br>Além disso, segundo entendimento reiterado por ambas as Turmas Criminais desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>Exemplifique-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.<br>2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária.<br>3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública.<br>6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.372/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>II. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>A alegação do agravante de legitimidade ministerial exclusiva para execução da multa criminal e mesmo de necessidade de suspensão do presente processo até julgamento pelo STF do Tema-RG n. 1.219 na verdade representa mero inconformismo com o referido provimento monocrático.<br>Ali demonstrei que, além de não haver pelo STF ordem de suspensão de processos que tratem da controvérsia que será decidida sob repercussão geral, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei n. 13.964 /2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.