ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAXSUEL DA SILVA RODRIGUES SALVADOR contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 621, I, DO CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado à pena de 28 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, além de 2.766 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, por meio de revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena em razão da alegada ausência de fundamentação na escolha da fração da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, já analisada no acórdão da apelação criminal. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 621 do CPP, exigindo demonstração inequívoca de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. 4. A decisão impugnada já analisou a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, fundamentando expressamente a adoção da fração de 1/3 com base na gravidade concreta dos fatos, como o uso de armas de fogo e a atuação da organização criminosa em conflitos armados. 5. A ação revisional não se presta à rediscussão de fatos e provas já submetidos ao contraditório judicial, salvo se lastreada em novas provas, o que não se verificou no presente caso. 6. Não há demonstração de ausência de fundamentação ou de violação ao texto expresso da lei penal, tampouco foram apresentadas novas provas ou evidências de desproporcionalidade manifesta que justifiquem a rescisão da decisão transitada em julgado. 7. A ausência de provas novas e a tentativa de reexame do conjunto fático-probatório tornam a revisão inadmissível, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão criminal julgada improcedente.<br>A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 348-352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.<br>No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que "a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator