ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 197 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR PEREIRA GONCALVES contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 787):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 197 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Reitera o agravante as razões do recurso especial, aduzindo violação do art. 197 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação encontra fundamento apenas na confissão do réu, não amparada pelas demais provas dos autos.<br>Argumenta que é certo que a Súmula 7 deste Colendo Tribunal da Cidadania não se aplica ao presente caso, uma vez que a matéria discutida no apelo especial exige a correta aplicação do direito. Isso porque o presente recurso versa exclusivamente sobre a reavaliação de fatos incontroversos, já devidamente delineados nos autos, e das provas colhidas ao longo da instrução probatória, bem como sobre a interpretação jurídica a ser dada aos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias (fl. 796).<br>Pleiteia, assim, seja conhecido e provido o recurso especial, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, absolvendo o réu, ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 197 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Do atento exame dos autos, verifica-se que as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Com o afirmei monocraticamente a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, como bem asseverou o Ministério Público Federal, segundo as razões de agravo, "a única base para sua condenação foi a confissão, a qual, isolada, não se coaduna com os demais elementos de prova, contrariando o disposto no art. 197 do Código de Processo Penal. A confissão, portanto, não se harmonizou com as  .. provas constantes dos autos " (e-STJ, 750). É indisfarçado, portanto, o intuito de que seja reanalisado o conjunto de fatos e provas, pois é evidente que só assim é possível conhecer da referida controvérsia (fl. 782).<br>Ora, a conclusão de que tal situação configuraria "violação literal da norma mencionada" não elide essa realidade. Porque, de qualquer forma, o exame da matéria passaria necessariamente pelo reexame do acervo de fatos e provas para constatar se há ou não, de fato, essa incongruência entre a confissão e as demais provas (fl. 782).<br>Sendo assim, reafirmo que, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela absolvição do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal (Súmula 7/STJ).<br>Logo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas integralmente pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.