ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VÍTIMA IDENTIFICADA NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora se reconheça a condição de vítima do agravante, admitir a habilitação individual de todas as vítimas dos delitos supostamente praticados pela organização criminosa traria grave prejuízo à marcha processual e à regular tramitação da ação penal, comprometendo a eficiência jurisdicional.<br>2. No caso concreto, verifica-se que o agravante foi vítima do chamado "Golpe da Revelia", praticado em 13 de agosto de 2011, quando um dos denunciados forjou citação em ação cível. Outros denunciados deram continuidade ao esquema criminoso, executando honorários decorrentes da citação falsa em 2018 e 2022. A nulidade da citação foi posteriormente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça.<br>3. O argumento de que a situação do agravante se diferencia por ser o único expressamente reconhecido como vítima na denúncia não procede. A peça acusatória menciona outras vítimas identificadas, igualmente lesadas pelas condutas fraudulentas da organização criminosa. Ademais, aceitar tal alegação abriria precedente para que outras vítimas pleiteassem idêntica providência, comprometendo a efetividade da persecução penal. A habilitação da associação de vítimas como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, conciliando o direito individual com a funcionalidade do processo penal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEONARDO PINHEIRO GASPARIN interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 1360-1364, na qual neguei provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança contra decisão que indeferiu sua habilitação como assistente de acusação na ação penal n. 1539113-96.2021.8.26.0050, que apura crime de organização criminosa. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que o crime de organização criminosa não possui vítima direta, sendo crime de perigo abstrato com sujeito passivo coletivo, e que a Associação de Vítimas Eduardo Bottura já habilitada como assistente atenderia ao interesse das vítimas.<br>No recurso em mandado de segurança, o requerente sustentou violação ao art. 268 do CPP, alegando possuir direito líquido e certo para atuar como assistente por ser vítima direta da organização criminosa, especificamente do "golpe da revelia", e que a natureza coletiva do crime não impede o reconhecimento de vítimas diretas em casos específicos.<br>Na decisão monocrática, entendi que, embora o impetrante figure como vítima identificada dos crimes praticados pela organização, a habilitação individual de todas as vítimas estimadas em mais de 500 pessoas traria grave prejuízo à tramitação processual, sendo mais apropriada a solução já adotada com a habilitação da Associação de Vítimas Eduardo Bottura.<br>No regimental, o agravante sustenta que não integra a associação habilitada e que o direito individual à habilitação não pode ser restringido pela existência de representação coletiva, invocando o art. 5º, XX, da Constituição Federal sobre liberdade de associação. Argumenta que sua situação se diferencia substancialmente por ser o único expressamente reconhecido como vítima na própria denúncia, com descrição minuciosa dos fatos que lhe causaram prejuízo direto, não se tratando da habilitação de centenas de vítimas.<br>Requer a reconsideração da decisão para deferir sua habilitação individual como assistente de acusação.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VÍTIMA IDENTIFICADA NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora se reconheça a condição de vítima do agravante, admitir a habilitação individual de todas as vítimas dos delitos supostamente praticados pela organização criminosa traria grave prejuízo à marcha processual e à regular tramitação da ação penal, comprometendo a eficiência jurisdicional.<br>2. No caso concreto, verifica-se que o agravante foi vítima do chamado "Golpe da Revelia", praticado em 13 de agosto de 2011, quando um dos denunciados forjou citação em ação cível. Outros denunciados deram continuidade ao esquema criminoso, executando honorários decorrentes da citação falsa em 2018 e 2022. A nulidade da citação foi posteriormente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça.<br>3. O argumento de que a situação do agravante se diferencia por ser o único expressamente reconhecido como vítima na denúncia não procede. A peça acusatória menciona outras vítimas identificadas, igualmente lesadas pelas condutas fraudulentas da organização criminosa. Ademais, aceitar tal alegação abriria precedente para que outras vítimas pleiteassem idêntica providência, comprometendo a efetividade da persecução penal. A habilitação da associação de vítimas como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, conciliando o direito individual com a funcionalidade do processo penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação como assistente de acusação com base no seguinte argumento (fls. 16-17, destaquei):<br> .. <br>1. Fls. 11581/11584 e 11585/11588: como já decidido anteriormente (fls. 11575/11576), o pedido de habilitação como assistente da acusação apresentado por Leonardo Pinheiro Gasparin também não comporta acolhimento. À luz da manifestação ministerial (fl. 11572), a acessoriedade do assistente está restrita à vítima, seu representante legal ou sucessores, nos termos exatos do art. 268 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, inobstante o peticionário se posicionar como vítima de falsificação de documento público cometido em tese por LUIZ EDUARDO A. BOTTURA, a presente pretensão acusatória imputa aos réus a suposta conduta de integrarem organização criminosa com o fito de obterem vantagem econômica, mediante a eventual prática de crimes de fraude processual, falsidade ideológica, falsidade material, corrupção ativa e coação no curso do processo (fl. 11103).<br>Ainda que se possa, ao menos em tese, cogitar de que parcela desses delitos-fim teria sido praticada em detrimento do peticionário, como inclusive mencionado pela incoativa, eles absolutamente não estão abarcados pela presente ação penal, restrita ao crime do art. 2o da Lei 12.850/2013, inviabilizando-se o acolhimento do pedido.<br>Ao apreciar os embargos de declaração contra a decisão, acrescentou que "o Embargante teria sido vítima direta da prática de falsidade documental. Contudo o fato deste crime ter sido praticado por agentes que integram organização criminosa e no contexto desta, não o torna vítima também deste crime" (fl. 19).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no mandado de segurança impetrado (fl. 682, destaquei):<br> .. <br>A referida ação penal apura, exclusivamente, a prática do crime de organização, os acusados foram denunciados como incursos no artigo 2º, caput e § 4º, II (participação de funcionário público) da Lei 12.850/2013, o referido delito não possui vítima direta, por ser crime de perigo abstrato e tem como objetividade jurídica a paz e a segurança públicas. Sendo o sujeito passivo a coletividade, ou seja, há proteção a um bem jurídico coletivo e indivisível.<br>Dessa forma, descabido o pleito de habilitação como assistente de<br>acusação. O impetrante não possui legitimidade, diante da indivisibilidade do interesse tutelado.<br>Com efeito, o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem negaram a habilitação do agravante com base em critério específico: o crime de organização criminosa é de perigo abstrato, tendo como bem jurídico protegido a paz e a segurança públicas. Por essa razão, o sujeito passivo seria a coletividade, não havendo vítimas diretas individualizadas. Segundo essa linha de entendimento, embora o agravante possa ter sido vítima de delitos praticados por membros da organização, isso não o tornaria vítima da organização criminosa propriamente dita.<br>É preciso reconhecer, contudo, que o agravante efetivamente figura como vítima dos crimes praticados pela organização criminosa. A denúncia é expressa ao narrar que, em 13 de agosto de 2011, o denunciado Luiz Eduardo Auricchio Bottura "forjou a citação da vítima Leonardo Pinheiro Gasparin, na ação nº 002391070-2011.8.26.0002, da 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, praticando o chamado "Golpe da Revelia"" (fl. 49). A peça acusatória detalha ainda que outros denunciados deram continuidade ao esquema criminoso, executando honorários decorrentes da citação falsa em 2018 e 2022. A nulidade da citação foi posteriormente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça. Assim, não há dúvida de que o agravante constitui vítima identificada dos crimes praticados pela organização criminosa, tendo sido expressamente citado na denúncia criminal.<br>Todavia, embora se reconheça a condição de vítima do agravante, não se vislumbra violação a direito líquido e certo no caso concreto. A questão transcende a discussão sobre legitimidade individual, envolvendo aspectos práticos que justificam a manutenção da decisão. O ponto central é que admitir a habilitação individual de todas as vítimas dos delitos supostamente praticados pela organização criminosa - estimadas em mais de 500 pessoas - traria grave prejuízo à marcha processual e à regular tramitação da ação penal. O risco de tumulto processual seria inevitável, comprometendo a eficiência jurisdicional.<br>O novo argumento defensivo de que a situação do agravante se diferencia substancialmente por ser o único expressamente reconhecido como vítima na própria denúncia não altera a conclusão firmada na decisão recorrida. A simples análise da peça acusatória revela que outras vítimas também foram especificamente mencionadas, como Maria Matuzenetz e Kátia Cristina Nogueira, igualmente lesadas pelas condutas fraudulentas supostamente praticadas pela organização criminosa.<br>A circunstância de o agravante ter sido nominalmente citado na denúncia não lhe confere posição jurídica privilegiada em relação às demais vítimas.<br>Ademais, esse fato isolado não impediria que outras vítimas pleiteassem idêntica providência, o que representaria, sem dúvidas, grave violação ao princípio da rápida solução do processo, comprometendo sobremaneira a efetividade da persecução criminal.<br>Como dito, a solução mais apropriada encontra-se na habilitação já deferida pelo Juízo da Associação de Vítimas Eduardo Bottura como assistente de acusação. Esta medida resguarda os direitos de todas as vítimas e permite sua participação por meio da associação, conciliando o direito individual com a funcionalidade do processo penal. Esta Corte Superior já reconheceu a adequação de tal solução.<br>Em situação semelhante, reconheceu a prevalência da atuação como assistente de acusação de associação de pessoas que representam as vítimas. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO NA BOATE KISS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E HOMICÍDIOS TENTADOS. DUPLAMENTE QUALIFICADOS, POR MOTIVO TORPE E POR EMPREGO DE MEIO CRUEL (FOGO E ASFIXIA). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DOS RÉUS. COMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A REVELAR, NO INJUSTO IMPUTADO, ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE, E POR HAVEREM SIDO SOPESADAS NA CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE SUBJETIVA. BIS IN IDEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AOS ACUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITOS QUE NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. I. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MPRS) E DA ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE VÍTIMAS E SOBREVIVENTES DA TRAGÉDIA DE SANTA MARIA (AVTSM). PRONÚNCIA. REQUISITOS. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. DOLO EVENTUAL E CRIME TENTADO. COMPATIBILIDADE. QUALIFICADORAS CONSIDERADAS PARA TIPIFICAÇÃO SUBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME. BIS IN IDEM EVITADO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS  .. <br>4. Não obstante o disposto nos arts. 31 e 268 do CPP, é razoável a admissão no processo da associação formada entre os familiares das vítimas e os sobreviventes da tragédia da Boate Kiss, como assistente de acusação, visto que essa pessoa jurídica representa exatamente as pessoas previstas nos mencionados dispositivos legais, sendo, outrossim, inviável e fora de propósito exigir-se habilitação individual de todos os ofendidos sobreviventes e dos familiares de todos os mortos no incêndio.<br> .. <br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.790.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Conforme manifestei na decisão monocrática, a habilitação da Associação de Vítimas Eduardo Bottura como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, permitindo sua participação no processo sem comprometer sua funcionalidade. Esta solução atende ao princípio da rápida solução do litígio e preserva a efetividade da persecução penal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.