ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMAS QUE TIVERAM OS MEMBROS INFERIORES AMPUTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECUSA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIREÇÃO COM A CNH SUSPENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não está restrita às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo assim, é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva. Essa intelecção é extraída da leitura conjugada do § 4º do art. 282 c/c art. 321, ambos do CPP.<br>3. No caso, o decreto de prisão está fundamentado no descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associado à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica. Destacou o Magistrado singular a gravidade dos fatos a ele imputados, já que, "em decorrência do acidente objeto desta persecução, as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores;  ..  o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa". Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada e sua imposição observa a previsão do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 909/910):<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0800065-55.2025.8.20.5400).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi investigado pela prática de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, que teria ocorrido em 13/7/2024, permaneceu em tratamento psiquiátrico e com a sua CNH suspensa, até que, em 1º/2/2025, envolveu-se em um novo acidente de trânsito, sem vítimas, mas com danos materiais em dois veículos que estavam estacionados. O Ministério Público estadual ofereceu representação pela decretação da prisão preventiva, o que foi acolhido, tendo sido cumprido o mandado em 6/2/2025.<br>Acolhendo a representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva (e-STJ fl. 432/437).<br>Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 877/882).<br>EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CULPOSA GRAVÍSSIMA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 303, §2º, DO CTB). ROGO DE RELAXAMENTO DA CLAUSURA ENTABULADO NA INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA CULPOSA DOS DELITOS. MEDIDA EXCEPCIONALIZADA PELA RECALCITRÂNCIA (ARTS. 282, §4º e 312, §1º, DO CPP). DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR DIVERSA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INEFICAZ À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TERATOLOGIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO DEFENSIVO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPE7MMV(CONDUZINDO VEÍCULO SOB EFEITOS DE PSICOTRÓPICOS, LESIONANDO DUAS VÍTIMAS DE FORMA GRAVÍSSIMA - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - ALÉM DE TORNAR A DELINQUIR NO TRÂNSITO, MESMO COM CNH SUSPENSA). REGISTRO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO (PB). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SAI1S. PRETENSA CUSTÓDIA HUMANITÁRIA. DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa ser ilegal o decreto de prisão preventiva, notadamente porque a "legislação brasileira não autoriza a decretação de prisão preventiva em decorrência da prática de crimes CULPOSOS, mas tão somente de crimes DOLOSOS" (e-STJ fl. 891).<br>Argumenta "trata r -se de crime de menor potencial ofensivo, que é processado e julgado pelos Juizados Especiais Criminais e que, em hipótese alguma, autoriza o decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 892).<br>Finaliza, afirmando que a "prisão preventiva em debate é ilegal. E, ainda que houvesse a possibilidade jurídica de decretação de prisão preventiva em razão da prática de crime culposo ou de crime de menor potencial ofensivo, definitivamente não é a prisão cautelar um substituto ao tratamento psiquiátrico devido ao paciente. A doença mental do paciente está sobejamente demonstrada através dos laudos médicos apresentados pela sua defesa técnica" (e-STJ fl. 893).<br>Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando, especialmente, a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em decorrência da prática de crimes culposos.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMAS QUE TIVERAM OS MEMBROS INFERIORES AMPUTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECUSA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIREÇÃO COM A CNH SUSPENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não está restrita às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo assim, é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva. Essa intelecção é extraída da leitura conjugada do § 4º do art. 282 c/c art. 321, ambos do CPP.<br>3. No caso, o decreto de prisão está fundamentado no descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associado à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica. Destacou o Magistrado singular a gravidade dos fatos a ele imputados, já que, "em decorrência do acidente objeto desta persecução, as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores;  ..  o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa". Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada e sua imposição observa a previsão do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como consignado na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não está restrita às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo assim, é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva.<br>Essa intelecção é extraída da leitura conjugada do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP. Vejamos:<br>Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br> .. <br>§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.<br> .. <br>Art. 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.<br>No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 879/881, grifos originais):<br>13. Com efeito, malgrado verse a hipótese delito de natureza culposa, a excepcionalidade da casuística justifica a cautelar máxima, sobretudo na renitência e ineficácia das medidas outras, como bem fundamentou a Autoridade Coatora no decreto encarcerador (ID 29249304, p. 107):<br>".. ponderando os elementos probatórios e a gravidade concreta da conduta imputada, entendo suficientemente demonstrado que a manutenção da liberdade do investigado compromete a ordem pública, expondo a risco a vida e a integridade física da coletividade. A necessidade da segregação cautelar se impõe especialmente diante da reiteração, notadamente considerando que, em decorrência do acidente objeto desta persecução delitiva as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores.<br>Ressalte-se que o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa. Todo esse cenário desvela, de maneira irrefutável, a insuficiência e a ineficácia das medidas cautelares até então aplicadas, tornando imperiosa a imposição de providência mais rigorosa.<br>Ademais, conforme já consignado, veio acompanhada de manifestação a alta médica concedida em 13/01/2025 expressa do profissional responsável, atestando que o investigado encontrava-se apto ao retorno à comunidade, afastando, por ora, a necessidade de nova internação psiquiátrica compulsória..".<br>14. Prosseguiu Sua Excelência, enfatizando a legitimidade da clausura:<br>".. Diante do exposto, me parece evidenciada a imprescindibilidade da custódia cautelar como meio de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo este a única medida capaz de restabelecer a eficácia da tutela jurisdicional e resguardar a incolumidade da coletividade Diante disso, entendo que a decretação da prisão preventiva do investigado se faz necessária para a manutenção da ordem pública, haja vista o descumprimento das medidas cautelares em tela. Registre-se, por oportuno, que o descumprimento de medida cautelar diversa prisão é considerada pela jurisprudência como justificativa plausível para a decretação da prisão preventiva do réu.<br>Devo pontuar, ainda, que há da última ocorrência, informação de que o acusado se evadiu do local do acidente encontrando-se supostamente foragido, o que reforça a manifesta necessidade de decretação da medida extrema.<br>Portanto, a gravidade dos atos praticados, o fato de estar foragido e a recalcitrância do acusado em desrespeitar as imposições legais, comprova a imprescindibilidade do estabelecimento da prisão preventiva de ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS, sobretudo diante da violação da medida cautelar que já lhe fora concedida, impondo-se, dessa forma, seu acautelamento provisório como forma de garantir a aplicação da lei penal e manutenção de ordem pública..".<br>15. No mesmo sentido, assinalou a Relatora Plantonista ao indeferir a liminar (ID 29247166):<br>".. verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a revogação da prisão preventiva.. Isso porque a alegação de que o crime é culposo não exclui a aplicação da prisão preventiva, uma vez que o Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão em caso de descumprimento de medidas cautelares, conforme o art. 312, § Io. Ademais, esse fato, por si só, justifica a adequação da prisão preventiva à conveniência da instrução criminal (AgRg no HC n. 951.773/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/1 1/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Além disso, a prisão preventiva se justifica pela necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando o comportamento do acusado, que, apesar de estar com a CNH suspensa, se envolveu em outro acidente, se evadiu do local e estava, supostamente, foragido, demonstrando resistência ao cumprimento das normas e ordens judiciais.<br>Esse comportamento revela risco à ordem pública e à instrução criminal, o que toma inaplicáveis medidas menos gravosas, especialmente considerando o atestado médico que afasta a necessidade de nova internação compulsória..".<br> .. <br>17. Como se vê, profícuas as razões soerguidas, restando legitimada a custódia pela renitência delitiva e ineficácia das assecuratórios do art. 319 do CPP, bem como pela gravidade concreta e modus operandi (conduzindo veículo sob efeitos de psicotrópicos, lesionando duas vítimas de forma gravíssima - amputação de membro inferior - além de tomar a delinquir no trânsito, mesmo com CNH suspensa e registro de fuga).<br>Como se vê, o decreto de prisão está fundamentado no descumprimento das medidas cautelares antes impostas ao agravante, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associado à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica.<br>Destacou o Magistrado singular a gravidade dos fatos imputados ao agravante, já que "em decorrência do acidente objeto desta persecução, as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores;  ..  o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa" (e-STJ fl. 879, grifo original).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada e sua imposição observa a previsão do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a análise do decreto prisional revela que a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Isso decorre do fato de, conforme consignado no decreto que determinou a prisão preventiva, o paciente ter reiteradamente descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, constatando sucessivos registros de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, por si só, evidencia a adequação da prisão preventiva para garantir conveniência da instrução criminal.<br>4. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; e AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, após analisar a certidão de antecedentes do acusado, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente ostenta passagens na Justiça criminal, bem como possui várias ocorrências no sistema SIGO.<br>6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.855/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR TRÊS ANOS, VINDO A SER PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 190.814/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que a agravante teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e não foi localizada no endereço que ela própria declinou.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CABIMENTO. FUGA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACOLHIDO.<br>1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema.<br>2. Nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do paciente.<br>3. "A fuga do distrito da culpa reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal." (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022) 4. Pedido de decretação de prisão preventiva que se acolhe.<br>(PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator