ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, asseverando que ela, "conhecida como "Rainha do Pó", é a principal traficante de cocaína em São Sepé. Ela opera a partir de sua casa no Bairro Santos, onde há um fluxo constante de usuários de drogas. Apesar das ações policiais, Jussana persiste em suas atividades de tráfico. Ela não se submete às ordens de Jonatas dos Santos, apelidado de "Queixada", o que resultou em tentativas de ataque do grupo criminoso contra ela. Mesmo assim, Jussana continua a operar de maneira autônoma".<br>Pontuou que "a investigação também evidenciou um notável crescimento econômico e patrimonial de Jussana, que inclui a compra de um veículo e reformas em sua residência (fls. 74-76 do evento 1, OUT5; fls. 47 e 49 do evento 1, OUT9), financiadas pelo tráfico de drogas, assim como as cirurgias plásticas feitas pela representada (fl. 51 do evento 1, OUT9). Outrossim, há cuidado da representada, com a chegada da polícia próximo à sua residência (fl. 46 do evento 1, OUT9), bem como ao falar por ligação telefônica, considerando que já foi presa justamente por conta do conteúdo de interceptações anteriores".<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, a qual possui "condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico em duas ocasiões (evento 22, CERTANTCRIM23), bem como outros inquéritos penais" (e-STJ fl. 47).<br>4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, afirmou o Juízo de primeiro grau que "Jussana é a principal traficante de cocaína local, sendo conhecida como "Rainha do Pó". Aliado a isso, embora não tenha sido encontrado nenhum entorpecente ilícito em sua residência, foram apreendidos um Fiat Argo 2019, com valor de mercado de mais de sessenta e sete mil reais, e uma moto Hornet 2011, avaliada em pouco mais de trinta e cinco mil reais 1 (fl. 38 do evento 70, REGOP8). Também possui a residência luxuosa em que vive (fl. 74 do evento 1, OUT5), onde frequentemente faz melhorias (fl. 54 do evento 16, REPRESENTACAO_BUSCA1 e fls. 17-19 do evento 44, RELINVESTIG4), e realiza cirurgias plásticas, demonstrando o alto lucro auferido (fl. 51 do evento 1, OUT9). Tudo isso adquirido de forma ilícita, produto do tráfico de drogas, já que não tem trabalho legal comprovado. No ponto, vale mencionar que tal patrimônio destoa muito daquele comumente possuído pelos demais traficantes, como os representados Ronai, proprietário de automóvel que vale aproximadamente trinta e oito mil reais (evento 41, DESPADEC1) 2 , e Tiago, que é dono de um veículo Gol 2012, com preço que varia de vinte e sete mil a trinta e quatro mil reais, em média (evento 41, DESPADEC1)".<br>Concluiu o julgador que, "caso posta em prisão domiciliar, é grande a chance de reiteração delitiva, especialmente porque detém meios para continuar traficando. Afinal, o comércio é feito em sua casa, a residência é monitorada por câmeras (fl. 17 do evento 44, RELINVESTIG4), de modo que Jussana fica atenta à chegada polícia (fl. 23 do evento 1, OUT2). Também é difícil de conseguir rastrear suas atividades, já que não costuma falar ao telefone sobre o tráfico de drogas e mesmo por mensagens tem cautela, sendo, portanto, experiente na conduta ilícita. Há também que se ter em mente que grande parte da população sepeense sabe da traficância exercida por Jussana. Logo, mesmo que a prisão domiciliar seja uma forma alternativa de segregação cautelar, há um temor de que isso irá gerar sensação de impunidade na população - vem sendo comentado em famoso grupo local do facebook que "logo ela sai". Outrossim, conforme indicado pela própria, em audiência de custódia (evento 159, VIDEO2), seu filho ficou e segue aos cuidados de seu irmão, maior e capaz, não sendo ela a única familiar apta a exercer a guarda do infante. Também é de se pontuar que o menor, quando em sua companhia, estava exposto ao intenso movimento da venda de drogas, que ocorria tanto durante o dia, quanto à noite (fl. 54 do evento 1, OUT4) 5 o que viola direitos da própria criança".<br>Frisou, na ocasião, que "Jussana é reincidente específica (evento 22, CERTANTCRIM23)".<br>Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JUSSANA DA SILVA BECKER contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 195/207).<br>Consta dos autos ter sido a agravante presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Pontua, ainda, que "a decisão se equivoca no que tange ao reconhecimento de situação excepcional a afastar a possibilidade da prisão domiciliar, na medida em que, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que o menor estaria exposto a condições de perigo, justamente porque indicado na própria decisão que nada fora apreendido de ilícito na residência da PACIENTE, ora recorrente" (e-STJ fl. 217).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, asseverando que ela, "conhecida como "Rainha do Pó", é a principal traficante de cocaína em São Sepé. Ela opera a partir de sua casa no Bairro Santos, onde há um fluxo constante de usuários de drogas. Apesar das ações policiais, Jussana persiste em suas atividades de tráfico. Ela não se submete às ordens de Jonatas dos Santos, apelidado de "Queixada", o que resultou em tentativas de ataque do grupo criminoso contra ela. Mesmo assim, Jussana continua a operar de maneira autônoma".<br>Pontuou que "a investigação também evidenciou um notável crescimento econômico e patrimonial de Jussana, que inclui a compra de um veículo e reformas em sua residência (fls. 74-76 do evento 1, OUT5; fls. 47 e 49 do evento 1, OUT9), financiadas pelo tráfico de drogas, assim como as cirurgias plásticas feitas pela representada (fl. 51 do evento 1, OUT9). Outrossim, há cuidado da representada, com a chegada da polícia próximo à sua residência (fl. 46 do evento 1, OUT9), bem como ao falar por ligação telefônica, considerando que já foi presa justamente por conta do conteúdo de interceptações anteriores".<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, a qual possui "condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico em duas ocasiões (evento 22, CERTANTCRIM23), bem como outros inquéritos penais" (e-STJ fl. 47).<br>4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, afirmou o Juízo de primeiro grau que "Jussana é a principal traficante de cocaína local, sendo conhecida como "Rainha do Pó". Aliado a isso, embora não tenha sido encontrado nenhum entorpecente ilícito em sua residência, foram apreendidos um Fiat Argo 2019, com valor de mercado de mais de sessenta e sete mil reais, e uma moto Hornet 2011, avaliada em pouco mais de trinta e cinco mil reais 1 (fl. 38 do evento 70, REGOP8). Também possui a residência luxuosa em que vive (fl. 74 do evento 1, OUT5), onde frequentemente faz melhorias (fl. 54 do evento 16, REPRESENTACAO_BUSCA1 e fls. 17-19 do evento 44, RELINVESTIG4), e realiza cirurgias plásticas, demonstrando o alto lucro auferido (fl. 51 do evento 1, OUT9). Tudo isso adquirido de forma ilícita, produto do tráfico de drogas, já que não tem trabalho legal comprovado. No ponto, vale mencionar que tal patrimônio destoa muito daquele comumente possuído pelos demais traficantes, como os representados Ronai, proprietário de automóvel que vale aproximadamente trinta e oito mil reais (evento 41, DESPADEC1) 2 , e Tiago, que é dono de um veículo Gol 2012, com preço que varia de vinte e sete mil a trinta e quatro mil reais, em média (evento 41, DESPADEC1)".<br>Concluiu o julgador que, "caso posta em prisão domiciliar, é grande a chance de reiteração delitiva, especialmente porque detém meios para continuar traficando. Afinal, o comércio é feito em sua casa, a residência é monitorada por câmeras (fl. 17 do evento 44, RELINVESTIG4), de modo que Jussana fica atenta à chegada polícia (fl. 23 do evento 1, OUT2). Também é difícil de conseguir rastrear suas atividades, já que não costuma falar ao telefone sobre o tráfico de drogas e mesmo por mensagens tem cautela, sendo, portanto, experiente na conduta ilícita. Há também que se ter em mente que grande parte da população sepeense sabe da traficância exercida por Jussana. Logo, mesmo que a prisão domiciliar seja uma forma alternativa de segregação cautelar, há um temor de que isso irá gerar sensação de impunidade na população - vem sendo comentado em famoso grupo local do facebook que "logo ela sai". Outrossim, conforme indicado pela própria, em audiência de custódia (evento 159, VIDEO2), seu filho ficou e segue aos cuidados de seu irmão, maior e capaz, não sendo ela a única familiar apta a exercer a guarda do infante. Também é de se pontuar que o menor, quando em sua companhia, estava exposto ao intenso movimento da venda de drogas, que ocorria tanto durante o dia, quanto à noite (fl. 54 do evento 1, OUT4) 5 o que viola direitos da própria criança".<br>Frisou, na ocasião, que "Jussana é reincidente específica (evento 22, CERTANTCRIM23)".<br>Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 47/56, grifei):<br>Jussana da Silva Becker, conhecida como "Rainha do Pó", é a principal traficante de cocaína em São Sepé. Ela opera a partir de sua casa no Bairro Santos, onde há um fluxo constante de usuários de drogas. Apesar das ações policiais, Jussana persiste em suas atividades de tráfico.<br>Ela não se submete às ordens de Jonatas dos Santos, apelidado de "Queixada", o que resultou em tentativas de ataque do grupo criminoso contra ela. Mesmo assim, Jussana continua a operar de maneira autônoma (fls. 50, 59 do evento 1, OUT5 e 172 do evento 1, OUT4)<br>A investigação revelou que outros traficantes, como Andressa Tamires Rodrigues e Luis Fernando Sanchez da Silva, conhecido como "Fefeu", adquirem cocaína de Jussana para revenda, havendo intenso fluxo de conversas entre Jussana e os demais representados ora citados (fls. 71-72 do evento 1, OUT5).<br>Ademais, Jussana contaria com a ajuda de sua vizinha, Maira Vargas Souto, para esconder drogas, ocorrendo várias trocas de mensagens entre elas (fl. 73 do evento 1, OUT5). A investigação também evidenciou um notável crescimento econômico e patrimonial de Jussana, que inclui a compra de um veículo e reformas em sua residência (fls. 74-76 do evento 1, OUT5; fls. 47 e 49 do evento 1, OUT9), financiadas pelo tráfico de drogas, assim como as cirurgias plásticas feitas pela representada (fl. 51 do evento 1, OUT9).<br>Outrossim, há cuidado da representada, com a chegada da polícia próximo à sua residência (fl. 46 do evento 1, OUT9), bem como ao falar por ligação telefônica, considerando que já foi presa justamente por conta do conteúdo de interceptações anteriores.<br>Existem, ainda, ocorrências em que os usuários abordados pela polícia apontam a compra de entorpecentes "na boca da Jossana/Jussana" (fls. 01-05 do evento 1, OUT10)<br>Além de sua relevância na comercialização de entorpecentes, a certidão de antecedentes criminais de Jussana revela condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico em duas ocasiões (evento 22, CERTANTCRIM23), bem como outros inquéritos penais.<br>Tais fatos indicam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública, pois, mesmo após duas condenações, ela continua a traficar.<br> .. <br>É inequívoca a gravidade acentuada do crime de tráfico de drogas - que é equiparado a crime hediondo e em muito afeta a paz social, sendo a traficância a origem de outras infrações penais, como furtos, roubos e homicídios. Em verdade, essa espécie de delito se constitui verdadeira praga social, conduta perniciosa ao meio social.<br>Para além disso, alguns dos investigados são reincidentes, inclusive específicos, e quase todos, com exceção de Luis Fernando, possuem maus antecedentes, ou detêm em suas fichas criminais investigações penais ou mesmo respondem à ações penais.<br>E, de qualquer forma, a maneira como os representados atuam, pelas circunstâncias fáticas, quais sejam, organização (divisão de tarefas) e continuidade delitiva (as interceptações iniciaram em dezembro do ano passado), impõe a privação de liberdade.<br> .. <br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, asseverando que ela, "conhecida como "Rainha do Pó", é a principal traficante de cocaína em São Sepé. Ela opera a partir de sua casa no Bairro Santos, onde há um fluxo constante de usuários de drogas. Apesar das ações policiais, Jussana persiste em suas atividades de tráfico. Ela não se submete às ordens de Jonatas dos Santos, apelidado de "Queixada", o que resultou em tentativas de ataque do grupo criminoso contra ela. Mesmo assim, Jussana continua a operar de maneira autônoma" (e-STJ fl. 47).<br>Pontuou que "a investigação também evidenciou um notável crescimento econômico e patrimonial de Jussana, que inclui a compra de um veículo e reformas em sua residência (fls. 74-76 do evento 1, OUT5; fls. 47 e 49 do evento 1, OUT9), financiadas pelo tráfico de drogas, assim como as cirurgias plásticas feitas pela representada (fl. 51 do evento 1, OUT9). Outrossim, há cuidado da representada, com a chegada da polícia próximo à sua residência (fl. 46 do evento 1, OUT9), bem como ao falar por ligação telefônica, considerando que já foi presa justamente por conta do conteúdo de interceptações anteriores" (e-STJ fl. 47).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva da agravante, a qual possui "condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico em duas ocasiões (evento 22, CERTANTCRIM23), bem como outros inquéritos penais" (e-STJ fl. 47).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, afirmou o Juízo de primeiro grau que "Jussana é a principal traficante de cocaína local, sendo conhecida como "Rainha do Pó". Aliado a isso, embora não tenha sido encontrado nenhum entorpecente ilícito em sua residência, foram apreendidos um Fiat Argo 2019, com valor de mercado de mais de sessenta e sete mil reais, e uma moto Hornet 2011, avaliada em pouco mais de trinta e cinco mil reais 1 (fl. 38 do evento 70, REGOP8). Também possui a residência luxuosa em que vive (fl. 74 do evento 1, OUT5), onde frequentemente faz melhorias (fl. 54 do evento 16, REPRESENTACAO_BUSCA1 e fls. 17-19 do evento 44, RELINVESTIG4), e realiza cirurgias plásticas, demonstrando o alto lucro auferido (fl. 51 do evento 1, OUT9). Tudo isso adquirido de forma ilícita, produto do tráfico de drogas, já que não tem trabalho legal comprovado. No ponto, vale mencionar que tal patrimônio destoa muito daquele comumente possuído pelos demais traficantes, como os representados Ronai, proprietário de automóvel que vale aproximadamente trinta e oito mil reais (evento 41, DESPADEC1) 2, e Tiago, que é dono de um veículo Gol 2012, com preço que varia de vinte e sete mil a trinta e quatro mil reais, em média (evento 41, DESPADEC1)" - e-STJ fls. 63/64.<br>Concluiu o julgador que, "caso posta em prisão domiciliar, é grande a chance de reiteração delitiva, especialmente porque detém meios para continuar traficando. Afinal, o comércio é feito em sua casa, a residência é monitorada por câmeras (fl. 17 do evento 44, RELINVESTIG4), de modo que Jussana fica atenta à chegada polícia (fl. 23 do evento 1, OUT2). Também é difícil de conseguir rastrear suas atividades, já que não costuma falar ao telefone sobre o tráfico de drogas e mesmo por mensagens tem cautela, sendo, portanto, experiente na conduta ilícita. Há também que se ter em mente que grande parte da população sepeense sabe da traficância exercida por Jussana. Logo, mesmo que a prisão domiciliar seja uma forma alternativa de segregação cautelar, há um temor de que isso irá gerar sensação de impunidade na população - vem sendo comentado em famoso grupo local do facebook que "logo ela sai". Outrossim, conforme indicado pela própria, em audiência de custódia (evento 159, VIDEO2), seu filho ficou e segue aos cuidados de seu irmão, maior e capaz, não sendo ela a única familiar apta a exercer a guarda do infante. Também é de se pontuar que o menor, quando em sua companhia, estava exposto ao intenso movimento da venda de drogas, que ocorria tanto durante o dia, quanto à noite (fl. 54 do evento 1, OUT4) 5 o que viola direitos da própria criança" (e-STJ fl. 64).<br>Frisou, na ocasião, que "Jussana é reincidente específica (evento 22, CERTANTCRIM23)" - e-STJ fl. 64.<br>Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.<br>Recupero, no ponto, estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e(ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FUGA DE PESSOA PRESA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>3. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 799.839/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a agravante foi denunciada por integrar grande organização criminosa, que tem como objetivo precípuo o tráfico de drogas, não havendo ilegalidade no decreto constritivo, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização.<br>2. Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia, "garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não se verificando manifesto constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 774.537/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.)<br>E não é só. Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da paciente, à luz do art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência.<br>7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das circunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida restritiva.<br>8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da própria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico da paciente. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024, grifei.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>Sobre o impacto da reiteração criminosa na análise da concessão da prisão domiciliar, destaco estes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir 4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar.<br>6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA. (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APROXIMADAMENTE 187 QUILOS DE MACONHA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMO ÚNICA RESPONSÁVEL PELA FILHA MENOR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso concreto e da alegação de condições pessoais favoráveis da paciente.<br>III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.<br>5. A condição de mãe de menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a exclusividade dos cuidados.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.525/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator