ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (EARESP N. 386.266 /SP).<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE ZAMPIERI MONTALDI contra a decisão, por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 695/697).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (EARESP N. 386.266 /SP).<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os seguintes fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre: a) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) ausência de prova da divergência jurisprudencial; e c) ausência de cotejo analítico.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Ainda, no que se refere ao recurso calcado em uma suposta divergência jurisprudencial, é nítido que o agravante inobservou as diretrizes legais e regimentais para fins de comprovação da divergência.<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o agravante se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>Quanto ao ponto, vale registrar a fundamentação da decisão agravada (fl. 696).<br>Isto porque, no agravo em recurso especial, limitou-se a destacar pequenos trechos dos acórdãos confrontados, deixando de citar fundamentos importantes de ambos os acórdãos, os quais demonstrariam a ausência de similitude fática entre esses julgados.<br>Assim, considerando que o acórdão paradigma é expresso em destacar que palavras impensadas, ditas em momento de desatenção pela prática de outro crime, não demonstram o especial fim de agir, o acórdão recorrido demonstrou que o crime de desacato foi praticado anteriormente à resistência, ou seja, em situação totalmente diversa ao acórdão paradigma.<br>De outro lado, quanto à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, o agravante deixou de demonstrar, ter feito no apelo nobre o necessário cotejo analítico para demonstração da similitude fática entre o acórdão paradigma e recorrido.<br>Com efeito, o trecho citado do julgado do TJPR se limita a dizer ser possível aplicar o princípio da consunção quando a resistência constituir um desdobramento da conduta precedente (desacato) - (fls. 609/610), ao passo que o acórdão recorrido diz ser inviável a aplicação do princípio da consunção, haja vista que a prova oral colhida em juízo dá conta que primeiro houve o desacato e, ao final, após exarada voz de prisão, a resistência, não sendo uma um meio para a prática da outra (fl. 609 - grifo nosso).<br>Ainda conforme destacado na decisão ora agravada, tampouco impugnou, de maneira suficiente, o óbice referente à ausência de prova do dissenso, já que o link indicado no agravo em recurso especial não dá acesso direto aos julgados citados, não tendo sido possível encontrar os acórdãos paradigmas pela página indicada tanto no apelo nobre quanto no agravo em recurso especial.<br>A propósito, confira-se:<br> .. <br>IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014)<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso).<br>Ademais, é de se reputar manifestamente improcedente a tese de prescrição da pretensão punitiva.<br>Isso porque , não obstante se trate de matéria de ordem pública, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da prescrição nos moldes suscitados nas razões do presente regimental.<br>Ora, a prescrição - aventada em favor do réu tão somente por ocasião do presente recurso - considera todo o lapso temporal transcorrido desde a publicação do acórdão condenatório prolatado pela Corte de Origem (fl. 706):<br> .. <br>O último marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, foi a publicação do v. acórdão condenatório recorrível pelo TJSP, em 09 de novembro de 2021. A partir desta data, o prazo de 3 (três) anos voltou a fluir integralmente. Sendo assim, o termo final para o exercício da pretensão punitiva estatal se esgotou em 08 de novembro de 2024.<br> .. <br>Ocorre que, mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, não há falar em prescrição da pretensão punitiva nos moldes preconizados no presente regimental, pois o trânsito em julgado, na espécie, retroagiu, para fins de prescrição, ao último dia do prazo para interposição do recurso especial inadmitido na origem (conforme entendimento firmado no EARESP n. 386.266/SP).<br>Nesse sentido, destaco:<br> .. <br>II - Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos recorrentes, confirmando, assim, o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal a quo, a data do trânsito em julgado da sentença retroage à data ao último dia do prazo de interposição do recurso especial na origem. Dessa forma, entre a publicação da sentença condenatória (26/9/2011, fl. 5767) e o termo ad quem para a interposição do último recurso cabível (5/2/2015, fl. 6007) não transcorreu o lapso para a configuração da prescrição, qual seja, de 4 (quatro) anos, conforme disciplinado no artigo 109, inciso V, do Código Penal.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp 757.920/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018 - grifo nosso).<br> .. <br>4. No julgamento do EAREsp 386.266-SP, foi estabelecido que o julgamento do agravo em recurso especial deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Se o agravo não é conhecido por esta Corte, a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial admissível na origem, hipótese dos autos.<br>5. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, na espécie, entre os marcos interruptivos (24.11.2004 - sentença, e 5.10.2010 - escoamento do prazo), lapso temporal de 12 (doze) anos necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br> .. <br>(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 15.933/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 1º/6/2017).<br>Não é outra a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não procede a alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerados os marcos temporais e interruptivos constantes dos autos. II - Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, no momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR no AR E n. 1.110.895, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6/12/2018).<br>Ressalto, ainda, que não há falar em aplicação retroativa da disposição contida no art. 116, III, do Código Penal (causa suspensiva da prescrição), pois a compreensão estabelecida no julgamento do EARESP n. 386.266/SP (Terceira Seção, julgado em 12/8/2015) ostenta amplitude distinta daquela firmada na letra da lei - não se trata de uma mera causa de suspensão da prescrição, mas da aplicação retroativa (ex tunc) da decisão que reconhece a inadmissibilidade de recurso, calcada no entendimento de que o recurso inadmissível não tem o condão de evitar o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional atacado -, além do que é anterior ao advento da Lei n. 13.964/2019, de modo que a referida disposição legal em nada inovou a interpretação dos Tribunais Superiores quanto ao instituto da prescrição em relação aos recursos inadmissíveis, só buscou contemplar o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua edição.<br>Nesse sentido, destaco as ponderações lançadas em artigo sobre o tema (grifo nosso):<br> .. <br>É de se esclarecer, o inciso III do art. 116 do CP (à espera de vigência), porquanto afaste a contagem como prazo prescricional o tempo entre a data da sentença condenatória não transitada e o julgamento do recurso de Embargos de Declaração, seja no juízo de primeiro grau, seja nos Tribunais Estaduais e Regionais, seja nos Tribunais Superiores (leia-se incluído o STF) e nestes também os demais recursos inclusive Especial e Extraordinário, por decretação de inadmissibilidade destes, não daquele (aclaratório), frise-se, na origem, é sem dúvida, fruto da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da Corte Especial no EDcl nos EDcl no ArRg nos EAREsp 32743/RS, sob relatoria do min. JORGE MUSSI. Nada demais!<br>Com efeito, visivelmente estampado este raciocínio em diversos vetustos julgados do STJ, seguindo entendimento do STF, decerto, interpretando lei inexistente até então, em privilégio da promessa de razoável duração do processo judicial in pejus aos preceitos fundamentais maiores, da liberdade, do devido processo legal com os recursos a ele correspondentes, da presunção de inocência e da coisa julgada, invariavelmente assim disserta: "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." (STJ - EAREsp 386.266, 3ª Seção, min. GURGEL DE FARIA, j. 12/8/2015, p. DJe 3/9/2015).<br> .. <br>(NETO, João Vieira; NUNES, Adilson Agrícola. Nova causa de impedimento da prescrição por não admissibilidade recursal. Disponível em: https://www. migalhas.com.br/depeso/318076/nova-causa-de-impedimento- a-prescricao-pornao-admissibilidade-recursa. Acesso em: 1º/3/2024)<br>E, na hipótese, de fato, a inadmissão do recurso especial deve ser mantida, haja vista que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não foi impugnada pelo ora agravante .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.