ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO DAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA DO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES INVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal finalidade do instituto da conexão.<br>2. A conexão fático-probatória entre as oito ações penais decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões, a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2) Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado, em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006 mediante a inserção de informações falsas na documentação licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial, organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051, 5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de bens dos integrantes da suposta organização criminosa.<br>3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que determinei a remessa de todas as ações penais oriundas da denominada "Operação Fator R" para a Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 122/STJ.<br>O agravante "requer a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação penal" (e-STJ fls. 929-1151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO DAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA DO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES INVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal finalidade do instituto da conexão.<br>2. A conexão fático-probatória entre as oito ações penais decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões, a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2) Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado, em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006 mediante a inserção de informações falsas na documentação licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial, organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051, 5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de bens dos integrantes da suposta organização criminosa.<br>3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A assim denominada "Operação Fator R" é uma investigação iniciada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do PIC n.º 06/2018-GAECO, que apura supostas ilegalidades praticadas pelo grupo econômico TROPICAL PNEUS, com foco principal em fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios para a prestação de serviços automotivos e aquisição de pneus por diversos órgãos públicos. O que se investiga é um complexo esquema criminoso que operaria através da criação e utilização de falsas pequenas empresas para burlar a Lei Complementar n. 123/2006, com a inserção de informações ideologicamente falsas em documentos constitutivos utilizados nos certames para obter vantagens indevidas.<br>Ao final da investigação, o Ministério Público do Estado de Goiás optou por cindir as denúncias, por mera conveniência e para maior celeridade no trâmite processual, dando origem a oito ações penais distintas, divididas a partir dos procedimentos licitatórios supostamente fraudados pelo grupo, bem como pelos delitos correlatos praticados dentro do esquema investigado. Todas as oito ações penais foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu ordem de habeas corpus "para declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa da ação penal n. 5324053-33 para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiânia/GO. Na ocasião, o Tribunal reconheceu a presença de recursos federais no âmbito dos procedimentos licitatórios investigados e fez a seguinte ressalva: ainda que apenas duas licitações descritas na denúncia envolvam recursos federais, toda a ação penal n. 5324053-33 deve ser remetida à Justiça Federal, pois a conexão entre crimes estaduais e federais atrai sua competência, conforme a Súmula n.º 122/STJ".<br>No referido acórdão, a Corte de origem entendeu que, "se os recursos que foram utilizados na maioria certames licitatórios, descritos na denúncia como fraudulentos, são oriundos da própria sociedade de economia mista Metrobus Transporte Coletivo S/A - METROBUS, criada pelas Leis estaduais nº 13.049/1997 e 13.086/1997 e regulamentada pelo Decreto estadual nº 4.846/1997, que, na melhor das hipóteses, possui verba estadual (Estado de Goiás como acionista majoritário), não há se falar em crime federal, sendo a competência da Justiça Estadual".<br>O argumento, todavia, não merece prosperar e vai de encontro ao entendimento sumulado no enunciado n. 122 desta Corte, segundo o qual: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."<br>No julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão que determinou a remessa da ação penal n. 5324053-33 para a Justiça Federal (ARESP n. 2.593.089 / GO), a Sexta Turma desta Corte decidiu que, "quanto à alegação de que seria cabível a cisão processual para manter na Justiça Estadual a persecução relativa aos demais pregões não financiados com verbas do SUS, também não merece acolhimento. Isso porque, havendo conexão entre crimes de competência federal e estadual, aplica-se a Súmula nº 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". Os precedentes citados pelo agravante (AgRg no CC n. 184.075/BA, CC n. 156.707/SP, CC n. 174.429/ES e CC n. 162.510/SP) tratam de situações específicas em que foi reconhecida a possibilidade de cisão processual. Contudo, tais decisões não infirmam a regra geral estabelecida na Súmula 122/STJ, mas apenas demonstram que, em circunstâncias excepcionais, quando evidente a ausência de conexão probatória ou a complexidade extrema, pode ser cabível o desmembramento. No caso em análise, não foram demonstradas tais circunstâncias excepcionais que justificariam o afastamento da regra sumular".<br>No caso, a conexão fático-probatória entre as oito ações penais decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões, a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2) Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado, em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006 mediante a inserção de informações falsas na documentação licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial, organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051, 5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de bens dos integrantes da suposta organização criminosa.<br>Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>Com efeito, a simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal finalidade do instituto da conexão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator