ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF .<br>3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na gravidade abstrata do crime e na longevidade da pena a cumprir, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime.<br>4. Agravo regiment al desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de ARIELSON SANTOS GARCIA, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o agravado ao regime semiaberto.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 202/211):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIELSON SANTOS GARCIA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0002428-73.2025.8.26.0520.<br>Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais, notadamente o bom comportamento carcerário atestado pela autoridade prisional (e-STJ fl. 57/58).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução (e-STJ fl. 62/70), ao qual o TJSP deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, a fim de que seja submetido a exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime fechado, procedendo-se à realização de exame criminológico. 2. Algumas circunstâncias de fato não bastam, só por elas, para obstaculizar a progressão de regime prisional a favor do reeducando. Entretanto, quando presentes, recomendam, sim, uma especial cautela na aferição do mérito do condenado para fins de progressão do regime prisional. Entre tais fatores de ponderação, de um modo geral, podem ser mencionados a amplitude da pena a cumprir, a natureza hedionda do crime objeto da condenação, a gravidade concreta dos atos praticados, a múltipla reincidência do agente, o histórico prisional conturbado do reeducando e a eventual conclusão desfavorável em avaliação psicológica ou social. Em situações desse jaez, poderá o Magistrado da Execução Penal valer-se de elementos informativos que vão além do simples atestado de bom comportamento carcerário. Poderá determinar a elaboração de exame criminológico para subsidiar a sua decisão, e poderá, até mesmo, indeferir o pedido de progressão de regime prisional quando julgar necessária a manutenção do sentenciado em regime de maior vigilância, seja para acautelar o corpo social, seja para viabilizar mais tempo para o reeducando assimilar a terapêutica penal, desde que a sua decisão apresente fundamentação idônea. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini; e de Guilherme de Souza Nucci. O exame criminológico é elemento informativo cuja elaboração pode ser determinada pelo juízo, desde que fundamentadamente, conforme entendimento jurisprudencial (Súmula Vinculante 26, do STF e Súmula 439, do STJ) e doutrinário (Nestor Távora Rosmar Rodrigues Alencar; e Renato Brasileiro de Lima). 3. A jurisprudência remansosa e atual do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite, perfeitamente, a realização de exame criminológico enquanto condição para que o Juiz responsável pela execução penal do sentenciado possa avaliar o cabimento da progressão de regime prisional, desde que exista fundamentação idônea a respaldar a realização da mencionada avaliação técnica. Exemplificativamente, dentre os motivos que a CORTE SUPREMA entende suficientes para autorizar a realização de exame criminológico para fins de progressão, entre inúmeros outros, tem-se o eventual envolvimento do sentenciado com facção criminosa, o registro do cometimento de faltas disciplinares, as peculiaridades do caso concreto, a natureza de crime hediondo ou equiparado, a gravidade, condições e circunstâncias da conduta ilícita, bem como a extensão da pena imposta, e a reincidência do sentenciado, conforme se extrai dos seguintes julgados do STF: HC 199.901-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 14/06/2021; HC 198.604-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 19/04/2021; Rcl 46.246-AgR/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. 13/04/2021; Rcl 45.676-AgR/AL - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. 15/03/2021; HC 167.425/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 01/03/2021; HC 185.689/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 15/12/2020; Rcl 42.743-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. 15/09/2020; HC 181.239/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 08/09/2020; Rcl 40.068-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. 22/05/2020; Rcl 40.037-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. 22/05/2020; HC 140.892/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 18/02/2020. 4. Verificam-se motivos concretos e idôneos para se determinar a realização de exame criminológico. No caso concreto, trata-se de sentenciado condenado pela prática do crime equiparado a hediondo previsto no art. 33, "caput", combinado com o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.340/06; bem como pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, I; no art. 334-A, §1º, I e V; no art. 334, §1º, III e IV e §2º; no art. 334-A, "caput"; e no art. 180, "caput", todos do Código Penal, com pena total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 18 de junho de 2035, tudo conforme o boletim informativo a fls. 21/26, a evidenciar periculosidade e personalidade desajustada ao convívio social. Esse quadro, ao menos por ora, reclama a manutenção do agravado em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado após a realização de exame criminológico. 5. Agravo de Execução Penal provido para cassar a decisão recorrida, que concedeu a progressão de regime ao agravado, e determinar o seu imediato retorno ao regime prisional fechado, a fim de que seja submetido ao exame criminológico.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea, pois se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos da execução penal que desabonem a conduta do paciente.<br>Afirma que o apenado é primário, possui bom comportamento carcerário, não registra faltas disciplinares e teve remições de pena homologadas.<br>Aduz, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório, por se tratar de lei penal mais gravosa.<br>Ao final, requer a cassação do acórdão para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. Subsidiariamente, pleiteia que o exame, se mantido, seja realizado com o paciente no regime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 162/163).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 168/199).<br>Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega, em síntese, que "o confronto entre a decisão agravada e o acórdão do tribunal a quo demonstra que esta não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, senão nos três fatores - (a) alta periculosidade, (b) propensão à reiteração delitiva, e (c) resistência à terapêutica penal - sopesados em sua fundamentação" (e-STJ fls. 235/236).<br>Sustenta que "ainda restam diversos fatores de extrema relevância, sendo eles: (a) a insuficiência do atestado de comportamento carcerário, (b) a condenação por crime reincidente, e (c) a reincidência, porque, em síntese, não é admissível limitar a realização do exame criminológico exclusivamente "no histórico prisional do apenado, com a demonstração concreta de atos desabonadores ocorridos no curso da execução penal"" (e-STJ fl. 236).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do agravo, "a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico" (e-STJ fl. 239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF .<br>3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na gravidade abstrata do crime e na longevidade da pena a cumprir, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime.<br>4. Agravo regiment al desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>A questão que foi posta a deslinde referiu-se à necessidade de realização do exame criminológico e à verificação do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do pedido de progressão de regime.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet e determinar a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício pleiteado pelo agravado (e-STJ fls. 140/149, grifei ):<br>O sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime fechado, procedendo-se à realização de exame criminológico.<br> .. <br>Em regra, o Juiz de Direito de 1ª Instância, pelo seu contato mais próximo e mais direto com a execução penal de cada reeducando, é quem tem melhores condições de analisar os aspectos subjetivos, caso a caso, autorizadores ou não da progressão do regime prisional. Assim, o seu sentir torna-se um dos mais importantes elementos de ponderação para o estudo da viabilidade do benefício.<br>Entretanto, em casos como o dos autos, é possível à Corte "ad quem" reformar a decisão do Magistrado condutor da execução penal do sentenciado, o qual lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto. É que há elementos a evidenciar que tal medida se mostra, por ora, prematura, ante a ausência de mérito comprovado do incriminado, haja vista que se verificam motivos concretos e idôneos à negativa da benesse.<br>No caso concreto, trata-se de sentenciado condenado pela prática do crime equiparado a hediondo previsto no art. 33, "caput", combinado com o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.340/06; bem como pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, I; no art. 334-A, §1º, I e V; no art. 334, §1º, III e IV e §2º; no art. 334-A, "caput"; e no art. 180, "caput", todos do Código Penal, com pena total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 18 de junho de 2035, tudo conforme o boletim informativo a fls. 21/26, a evidenciar periculosidade e personalidade desajustada ao convívio social.<br>Esse quadro, ao menos por ora, reclama a manutenção do agravado em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado após a realização de exame criminológico.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, no que o dispositivo não foi alterado pela Lei n. 13.964/2019, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No que tange às condenações por delitos cometidos na vigência de tal redação legal, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal , segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Por sua vez, a Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, a qual passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Contudo, a orientação desta Corte Superior é a de que a nova legislação representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, e, portanto, deve ser aplicada aos processos relativos a crimes praticados durante a sua vigência.<br>Nesse contexto, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na gravidade em abstrato do delito praticado pelo agravado e na longa pena a cumprir, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa, uma vez que não foram apontados elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem indicar a necessidade de perícia, motivo pelo qual não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o apenado ao regime semiaberto.<br>Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator