ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).<br>2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>3. No caso, a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 24). Nesse contexto, a despeito das alegações de ausência de indícios de envolvimento delitivo nas operações dos outros representados, salientaram as instâncias de origem que o ora agravante, na condição de advogado do grupo, "foi procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária. Pelas análises do celular de CAIO MAROTTA, ADILSON foi quem providenciou a constituição fraudulenta da empresa FATHER TRADING em nome de CAIO, empresa essa que teve uma conta bancária utilizada por CLOVIS JUNQUEIRA (págs. 80/81 do RAPJ 30/2024), como também estava vendo financiamento da empresa MAROTTA TRANSPORTES a mando de LUCIANO" (e-STJ fl. 27).<br>Desse modo, verifica-se que foram apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, visto que indicados materialidade e suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), salientando-se, no ponto, "que as medidas cautelares impostas ao paciente decorrem de apurações recentes, embasadas em documentos angariados nas buscas e apreensões deferidas no curso das investigações e no afastamento do sigilo telemático dos investigados, notadamente em 2023, a indicar a perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública" (e-STJ fl. 34).<br>Assim, conclui-se que "as medidas cautelares impostas ao paciente, quais sejam: a) impedimento de saída do território nacional, a suspensão do passaporte e o impedimento de emissão de novo passaporte; b) proibição de ausentar-se do país sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o fim do processo e d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação do Juízo, assim como, de se ausentar de sua residência por mais de sete dias sem comunicação prévia de seu paradeiro, não impõem constrição extrema à liberdade de locomoção do paciente e encontram elementos motivadores extraídos do contexto fático descortinado" (e-STJ fl. 34).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ADILSON TOMAZ contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 180/181):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON TOMAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5023057-97.2024.4.03.0000).<br>Consta dos autos que foram impostas ao paciente, investigado pela suposta prática "dos delitos tipificados nos artigos 288, 297, 299, 304 e 334, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 28), medidas cautelares diversas da prisão.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 20/55).<br>Neste writ, alega a defesa inexistir motivação idônea para a fixação das medidas cautelares, sobretudo porque passados quase 4 anos desde os fatos objetos de investigação.<br>Destaca que, "de qualquer ângulo que se analise, constata-se que inexistia, como inexiste, elemento concreto e contemporâneo que autorize a decretação de medidas cautelares em desfavor do Paciente. Realça-se que a carência de atualidade quanto ao perigo da liberdade do Paciente não decorre, simplesmente, da cronologia do procedimento. Esse é apenas um meio de tornar cristalino que, se na época em que a investigação foi iniciada e, após sua primeira fase extensiva ter sido deflagrada, nenhum elemento foi identificado como apto a justificar o periculum libertatis, é certo que esse não apareceria após meses" (e-STJ fl. 14).<br>Defende que as medidas fixadas "impõem constrições extremas à liberdade de locomoção do Paciente, que, na condição de advogado fica impedido de atender clientes que residem em outros estados, além de, vexatoriamente, ter que comparecer mensalmente em Juízo para justificar e informar suas atividades, com risco de deparar-se com eventual jurisdicionado. Ou seja, limita-se não só sua liberdade, mas seu exercício profissional também" (e-STJ fl. 16).<br>Busca, assim, a revogação das cautelas estabelecidas.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias.<br>Destaca que, "em relação ao Agravante, o que se tem nos autos é suficiente apenas para confirmar sua atuação lícita e legítima na condição de procurador das empresas do ramo de combustíveis, representando- as perante a ANP, nada além"; ademais, " ..  no que diz respeito ao Agravante, seu nome verifica-se apenas na troca de e-mails ocorridas entre Petrozil e VA&E TRADING", " ..  nos quais o Paciente - inserido meramente em cópia, por ser o advogado da empresa - jamais interagiu, de qualquer modo, inexistindo de sua parte comunicação recíproca com os interlocutores, quiçá orientação ou qualquer tipo de participação ativa nos diálogos. A presença do endereço de e-mail de Adilson se dava, obviamente, por sua atuação consultiva junto a empresa que o contratou" (e-STJ fls. 192/193).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).<br>2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>3. No caso, a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 24). Nesse contexto, a despeito das alegações de ausência de indícios de envolvimento delitivo nas operações dos outros representados, salientaram as instâncias de origem que o ora agravante, na condição de advogado do grupo, "foi procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária. Pelas análises do celular de CAIO MAROTTA, ADILSON foi quem providenciou a constituição fraudulenta da empresa FATHER TRADING em nome de CAIO, empresa essa que teve uma conta bancária utilizada por CLOVIS JUNQUEIRA (págs. 80/81 do RAPJ 30/2024), como também estava vendo financiamento da empresa MAROTTA TRANSPORTES a mando de LUCIANO" (e-STJ fl. 27).<br>Desse modo, verifica-se que foram apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, visto que indicados materialidade e suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), salientando-se, no ponto, "que as medidas cautelares impostas ao paciente decorrem de apurações recentes, embasadas em documentos angariados nas buscas e apreensões deferidas no curso das investigações e no afastamento do sigilo telemático dos investigados, notadamente em 2023, a indicar a perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública" (e-STJ fl. 34).<br>Assim, conclui-se que "as medidas cautelares impostas ao paciente, quais sejam: a) impedimento de saída do território nacional, a suspensão do passaporte e o impedimento de emissão de novo passaporte; b) proibição de ausentar-se do país sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o fim do processo e d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação do Juízo, assim como, de se ausentar de sua residência por mais de sete dias sem comunicação prévia de seu paradeiro, não impõem constrição extrema à liberdade de locomoção do paciente e encontram elementos motivadores extraídos do contexto fático descortinado" (e-STJ fl. 34).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Conforme consignado na decisão agravada, consta do acórdão estadual que a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 24).<br>Nesse contexto, a despeito das alegações de ausência de indícios de envolvimento delitivo nas operações dos outros representados, salientaram as instâncias de origem que o ora agravante, na condição de advogado do grupo, "foi procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária. Pelas análises do celular de CAIO MAROTTA, ADILSON foi quem providenciou a constituição fraudulenta da empresa FATHER TRADING em nome de CAIO, empresa essa que teve uma conta bancária utilizada por CLOVIS JUNQUEIRA (págs. 80/81 do RAPJ 30/2024), como também estava vendo financiamento da empresa MAROTTA TRANSPORTES a mando de LUCIANO" (e-STJ fl. 27, grifei).<br>Diante disso, não há falar em inexistência de justificativa idônea para a imposição das medidas cautelares em questão, pois apontados fartos elementos que sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a imprescindibilidade das providências adotadas, visto que indicados materialidade e suficientes indícios de autoria (amparados em provas documentais e testemunhais), salientando-se, no ponto, "que as medidas cautelares impostas ao paciente decorrem de apurações recentes, embasadas em documentos angariados nas buscas e apreensões deferidas no curso das investigações e no afastamento do sigilo telemático dos investigados, notadamente em 2023, a indicar a perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública" (e-STJ fl. 34).<br>De mais a mais, observo da leitura dos documentos juntados aos autos que, dentre outros delitos, apura-se a eventual prática do crime de associação criminosa. Desse modo, rememoro, no pormenor, a orientação desta Corte Superior firmada no sentido de que não se reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Assim, comungo do entendimento da origem de que "as medidas cautelares impostas ao paciente, quais sejam: a) impedimento de saída do território nacional, a suspensão do passaporte e o impedimento de emissão de novo passaporte; b) proibição de ausentar-se do país sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar e informar suas atividades, até o fim do processo e d) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação do Juízo, assim como, de se ausentar de sua residência por mais de sete dias sem comunicação prévia de seu paradeiro, não impõem constrição extrema à liberdade de locomoção do paciente e encontram elementos motivadores extraídos do contexto fático descortinado" (e-STJ fl. 34).<br>Note-se que aqui não se está afirmando a efetiva ocorrência dos crimes citados, tampouco a autoria delitiva. Longe disso. Apenas não vejo como atribuir às decisões de segundo grau a pecha de desmotivadas e de não individualizadas, ou, ainda, de vexatórias ou que atrapalhem a atividade profissional do acusado. Ao contrário, no meu sentir, há fundamentação exaustiva, minuciosa e por demais suficiente para as providências emergenciais adotadas.<br>Não posso deixar de registrar que informações complementares juntadas aos autos noticiam que o Juízo primevo tem sido bastante razoável em suas restrições, deferindo o pedido de outros investigados, inclusive, para viagens internacionais. Tais elementos evidenciam a flexibilização das restrições impostas desde que solicitadas e justificadas perante o Juízo de origem.<br>Logo, diante da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pelo colegiado local; da perpetuação do justo receio de continuidade das práticas delitivas; e da ausência de demonstração, por parte da defesa, de em que medida as cautelares limitariam a liberdade quase plena do agravante, não constato ilegalidade apta a exigir a revogação das providências cautelares ordenadas.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSBILIDADE DOS PREFEITOS. CORRUPÇÃO ATIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELA CORTE A QUO EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Agravante, ex-Prefeito Municipal, é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único (duas vezes), e 90, caput, da Lei n. 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, 333, parágrafo único, e 305 do Código Penal.<br>Inicialmente preso preventivamente, obteve em sede de liminar em habeas corpus na origem, a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão de proibição de se aproximar da administração pública municipal e manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; comparecer ao Juízo mensalmente; não se afastar da comarcar por mais de quinze dias sem prévia autorização judicial; e manter atualizados seus endereços.<br>2. Mostra-se prematura a revogação das medidas cautelares cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo considerando que não restaram comprovados os alegados prejuízos às empresas do Acusado, tampouco mudança na situação fática envolvendo o feito, que ainda está em andamento. A continuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal, considerando a complexidade do feito e que o Agravante não demonstrou em que medida as cautelares limitam sua liberdade, quase plena.<br>3. A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus originário, afastou a ocorrência de excesso de prazo tendo em vista que o feito é complexo e foi prejudicado pela suspensão dos prazos processuais durante a pandemia, o que não destoa dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que apesar de a investigação tratar de fatos ocorridos nos anos de 2015 a 2017, e o habeas corpus originário ter fixado medidas cautelares em 2018, acolher a tese de que todos os agentes públicos que supostamente teriam praticado os delitos não mais integram a administração pública da municipalidade, de modo que dentro da perspectiva atual, não é mais necessário o afastamento do Agravante, demanda exame de situação fática inviável na via eleita. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, ainda que as investigações tenham se encerrado, a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sequer se iniciou.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.648/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIENTE PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Medida cautelar de afastamento do cargo determinada por 180 dias, considerando envolvimento com crimes contra a Administração Pública no Município de Itaiçaba/CE, com ilicitudes denunciadas pelo Poder Legislativo local e com suspensão de contratos determinada pelo Tribunal de Contas.<br>2. Adequadamente justificado o afastamento do cargo, ressaltando o Tribunal de origem o pleno envolvimento do agravante nas ilicitudes apontadas, com participação decisiva no esquema, com realização pessoal de pagamentos, além de agir em sintonia com seu irmão, maior operador do esquema, e de depoimentos de testemunhas de que o prefeito presenciava os pagamentos feitos por seu irmão. Cautelar que guarda contemporaneidade com os fatos (pagamentos realizados pelo município, em 2021, de R$ 1.891.876,01 e, em 2022, de R$ 288.408,75), deflagrando-se a operação em novembro de 2022.<br>3."Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.).<br>4. A superveniente prorrogação da medida, sem ausência de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser examinada, diante da supressão de instância, sendo medida excepcional e válida pela jurisprudência, mas a avaliação é melhor exercida pelo juiz natural da causa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA, FRAUDE À LICITAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO EXERCÍDO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei n. 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, e que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/9/2014).<br>2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da liberdade do paciente, conforme demonstrado pelo Tribunal a quo. A denúncia ofertada em desfavor do paciente imputou-lhe a prática de um grande número de delitos, de maneira a revelar o desrespeito pelo ordenamento jurídico pátrio e até mesmo com a importante função que exercia, além de ostentar a qualidade de líder de organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas municipais e federais, estava se valendo de sua função de prefeito do município para alterar os fatos investigados, tentando cooptar possíveis testemunhas e amealhar apoio político, mostrando-se, assim, necessário seu afastamento para desarticular o referido grupo criminoso, de maneira a resguardar a ordem pública e econômica, sendo asseverado, ainda, que sua permanência no cargo possibilitaria a reiteração das condutas e a indevida interferência na instrução criminal.<br>4. Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos supostamente perpetrados pelo paciente e a decisão de aplicação de medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito, que foi ratificada pelo Tribunal de origem, é certo que "as dinâmicas de perpetração e investigação de crimes de responsabilidade e de crimes contra a Lei de Licitações, de caráter mais burocrático, possuem dinâmica temporal diversa de outros crimes, como roubo, tráfico, homicídio. As investigações geralmente partem de conclusões extraídas por órgãos de controle, como tribunais de contas e controladorias, no bojo de procedimentos posteriores, que nunca ocorrem em paralelo aos fatos em apuração, o que gera uma aparente solução de continuidade entre a perpetração de crimes e a imposição de medidas acautelatórias. Esses crimes ocorrem no aparelho burocrático, no bojo de procedimentos administrativos, e só vêm a público após a instauração de outros procedimentos administrativos instaurados para fins de correição e de controle. Ao mesmo tempo, os administradores seguem suas atividades e, se dedicados à malversação de recursos públicos, seguirão constrangendo as práticas da boa administração, que só serão de conhecimento público muito tempo depois" (HC 567.154/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/6/2020). Assim não há falar em ausência de contemporaneidade no presente caso.<br>5. A matéria referente ao excesso de prazo não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Importante destacar que na decisão que ratificou os atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e indeferiu o pedido de revogação da medida de afastamento do paciente do cargo de prefeito, proferida em 17/8/2020, o Tribunal a quo ressaltou que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação do Ministério Público Federal sobre o oferecimento da denúncia.<br>6. Ordem denegada. Recomendação para que seja reavaliada a medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito, após os 90 dias da data da última avaliação, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.<br>(HC n. 607.902/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator