ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, ressaltou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi com o qual a extorsão mediante sequestro foi praticada - em decorrência de uma dívida, motivo pelo qual a vítima foi levada a um sítio por três agentes, agredida com vários socos na cabeça durante o caminho, além de pisadas na perna, que já estava machucada, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MICHAEL ADANS THMSON DA SILVA, LEVI DIAS FERREIRA E MAICON ANDRADE GONÇALVES interpõem agravo regimental contra decisão em que, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus in limine, mantive as prisões preventivas, decretadas pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro.<br>A defesa insiste na soltura dos pacientes, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Para tanto, reafirma as condições pessoais favoráveis e questiona a veracidade dos fatos contidos nos autos.<br>Suscita a possibilidade de concessão de cautelares alternativas.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do feito pelo órgão colegiado, a fim que de que seja revogada a prisão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, ressaltou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi com o qual a extorsão mediante sequestro foi praticada - em decorrência de uma dívida, motivo pelo qual a vítima foi levada a um sítio por três agentes, agredida com vários socos na cabeça durante o caminho, além de pisadas na perna, que já estava machucada, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (relator):<br>A irresignação não merece prosperar. Mantenho a decisão agravada.<br>Conforme dito, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos insurgentes, as quais se mostram indiscutíveis e podem ser evidenciadas pelo próprio modus operandi com que praticado o delito: "com o qual o a extorsão mediante sequestro foi praticada - decorrente de uma dívida, motivo pelo qual a vítima foi levada a um sítio por três agentes, agredida "vários socos na cabeça durante o caminho, bem como tomou pisadas na perna, que já estava machucada".<br>Válidas, ainda, as ponderações contidas no decreto preventivo, quando destacou, no que interessa, o seguinte (fls. 146-148, grifei):<br>Os policiais civis Erick Thiago Ferreira de Souza e Fernando Barsotti disseram que a filha da vítima compareceu à delegacia de polícia informando que seu pai havia sido sequestrado em uma borracharia na Rua João Franco e que teria lhe telefonado pedindo cinco mil reais, vez que os criminosos estavam exigindo dinheiro. Obtidas imagens, constataram o envolvimento de três indivíduos ocupantes de um veículo Amarok. Pouco depois, foram informados que a vítima foi libertada em local no bairro Lavapés. Indagada, a vítima informou os nomes dos sequestradores, disse que estava na borracharia quando eles chegaram na caminhonete e a obrigaram a entrar no veículo. Conhecia MICHAEL pois lhe devia um dinheiro decorrente de uma "negociação de boca". Foi ameaçado e agredido, levado a um local que não pode ver, pois permaneceu com a cabeça abaixada dentro do veículo. Realizadas diligências, verificaram que MICHAEL possui um sítio na cidade de Pedra Bela. Dirigiram-se ao local e encontraram os acusados LEVI e MICHAEL, bem como a caminhonete, tendo a vítima reconhecido o sítio e o celeiro onde foi colocado e mantido durante o delito. Encontraram um simulacro de arma de fogo e uma pá. Os autuados confessaram informalmente ter abordado o ofendido em razão de uma dívida, negando violência, e que LEONARDO teria ido até sua residência, no Jardim São Miguel. Deslocaram-se ao local, onde o encontraram, tendo ele confessado informalmente a abordagem à vítima. Os três autuados, questionados sobre quem detinha o valor transferido via pix para a conta do ofendido por sua irmã, deram informações controversas, até que LEONARDO confessou que teria sacado o dinheiro, em local próximo de sua residência, o que foi corroborado por imagens de segurança.  ..  O dinheiro e o cartão da vítima foram recuperados, assim como a motocicleta (p. 03/04 e 26/29). A vítima disse que foi ao borracheiro da Rua João Franco arrumar a motocicleta que estava com pneu furado, momento em que MICHAEL chegou em uma caminhonete, acompanhado de dois indivíduos, LEVI e LEONARDO, que trabalham para ele. Mandaram-no entrar na caminhonete, colocando sua cabeça para baixo, para que não visse o trajeto. Não pode ver o caminho, relatando ter sido extenso e acreditando sentido Circuito das Águas. Levou vários socos na cabeça durante o caminho, bem como tomou pisadas na perna, que já estava machucada. Chegaram em um sítio, local em que foi ameaçado de morte, apertaram seus dedos com um alicate, bem como o agrediram na testa. Foi levado para um celeiro, colocado num banco com um cano na sua nuca, e teriam falado "você sabe o que isso é". Pegaram uma pá e disseram que a vítima ia cavar seu próprio buraco. Diziam que ele não era o primeiro, que já houve outras pessoas, que eles já fizeram muitas coisas ruins. O ofendido esclareceu que estava devendo três mil reais para os acusados e que eles estavam cobrando dez mil reais, a título de juros, vez que alugava a motocicleta de MICHAEL e decidiu comprá-la, mas, por problemas pessoais, parou de pagar e ficou com a motocicleta. Em cativeiro, ligou para a sua irmã solicitando dinheiro, tendo ela feito empréstimo em banco digital e transferido cinco mil reais por pix para a vítima. Enquanto sua filha estava na delegacia de polícia registrando boletim de ocorrência, o irmão do ofendido obteve imagens na câmera de segurança da borracharia, bem como informações de que a polícia já estava atrás dos criminosos, ao que eles se apavoraram e, em seguida, largaram a vítima em um posto de gasolina. Estava com seu celular e verificou que foram sacados cerca de três mil reais de sua conta. O dinheiro que sobrou, passou imediatamente para a conta da esposa para evitar que eles sacassem o resto, já que ficaram com seu cartão. Antes de soltar a vítima, MICHAEL lhe disse que deveria contar uma versão bem "light" dos fatos, ameaçando que sabia onde a mãe e a filha do ofendido moravam. Ele tinha conhecimento que o ofendido é ex-policial militar e dizia não ter medo da polícia, que tem seus contatos e dinheiro e que não iria dar em nada. Sabe que MICHAEL atua como agiota, já tendo presenciado diversos casos de empréstimo de dinheiro. Foi ameaçado por LEVI, ameaçado e agredido por LEONARDO, que desferiu socos em suas costas, no carro, e apertões em seus dedos com alicate. MICHAEL dirigia a caminhonete e também desferiu socos em sua cabeça. Quanto ao restante do valor que os criminosos queriam, fizeram a vítima fornecer o endereço de sua mãe, a qual recebe pensão do marido, e disseram que iriam até sua residência para obter o restante. Apresenta lesões no braço esquerdo, na testa e na perna direita (p. 03/15).<br> .. <br>Assim, a análise do contexto fático justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Observo que, não obstante primários, o crime indica grave ameaça e, pelas declarações do ofendido, violência contra a pessoa.<br>Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>O decreto preventivo salientou, ainda, que, chegando no local, o ofendido "foi ameaçado de morte, apertaram seus dedos com um alicate, bem como o agrediram na testa. Foi levado para um celeiro, colocado num banco com um cano na sua nuca, e teriam falado "você sabe o que isso é". Pegaram uma pá e disseram que a vítima ia cavar seu próprio buraco" (fl. 147).<br>No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de tentar matar a vítima, que, ao ir embora do estabelecimento comercial "Ice Beer", levou a mochila de um dos corréus por engano. Nesse contexto, os acusados perseguiram a vítima e a espancaram, somente parando as agressões porque acharam que o ofendido já estava morto.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br> .. <br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>Desse modo, reafirmo que, dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>Por fim, quanto às questões fáticas apresentadas, sobre a não participação dos agravantes na empreitada criminosa ou, ainda, na veracidade dos fatos contidos nos autos, entendo que as teses não podem ser conhecidas, uma vez que demandariam amplo reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.