ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO  DE  DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  A  CONDUTA  DE  PORTE  DE  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  PARA  CONSUMO  PRÓPRIO.  EXCEPCIONALIDADE  DO  CASO  DOS  AUTOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Lei  n.  11.343/2006  não  determina  parâmetros  seguros  de  diferenciação  entre  as  figuras  do  usuário  e  a  do  pequeno,  médio  ou  grande  traficante,  questão  essa,  aliás,  que  já  era  problemática  na  lei  anterior  (Lei  n.  6.368/1976).<br>2. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de comercialização não sustentam a condenação por tráfico de drogas.<br>3 A presunção de inocência impõe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação além de qualquer dúvida razoável, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  minha  relatoria,  em  que  conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento para  desclassificar  a  conduta  imputada  ao  réu  para  o  delito  descrito  no  art.  28,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>No  regimental,  o  agravante  alega  a  existência  de  provas  suficientes  para  a  configuração  do  delito  de  tráfico  de  drogas.  <br>Requer,  assim,  a  reconsideração  do  decisum  anteriormente  proferido  ou  a  submissão  do  feito  a  julgamento  pelo  órgão  colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO  DE  DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  A  CONDUTA  DE  PORTE  DE  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  PARA  CONSUMO  PRÓPRIO.  EXCEPCIONALIDADE  DO  CASO  DOS  AUTOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Lei  n.  11.343/2006  não  determina  parâmetros  seguros  de  diferenciação  entre  as  figuras  do  usuário  e  a  do  pequeno,  médio  ou  grande  traficante,  questão  essa,  aliás,  que  já  era  problemática  na  lei  anterior  (Lei  n.  6.368/1976).<br>2. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de comercialização não sustentam a condenação por tráfico de drogas.<br>3 A presunção de inocência impõe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação além de qualquer dúvida razoável, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações do agravante, é caso de manutenção do decisum.<br>Inicialmente, é imperioso o registro de que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual.<br>Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou o pleito de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes argumentos (fls. 290-292, grifei):<br>Aduz a defesa, em linhas gerais, que não há provas suficientes que comprovem a prática de tráfico de drogas pelo recorrente, motivo pelo qual requer a absolvição. Além disso, pleiteia que, caso o réu não seja absolvido, sua conduta seja desclassificada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da Lei Antidrogas).<br>Em que pesem os argumentos elencados, antecipa-se, razão não assiste ao apelante.<br>Contextualizando, narra a denúncia que, no dia 05 de fevereiro de 2020, por volta das 20h50m, policiais militares realizavam rondas na Rua Francisco Antônio da Silva, no Bairro Sertão do Maruim, em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o réu em atividade suspeita.<br>Ao abordarem o acusado, realizaram revista pessoal e encontraram com o réu pequena quantidade de droga e dinheiro. Em seguida, ao indagarem sobre a existência de mais substâncias ilícitas, o denunciado mostrou o lugar no qual escondia o restante dos entorpecentes, próximo de onde houve a abordagem.<br>No total, o acusado "trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para comercialização, 26 (vinte e seis) porções de substância semelhante à maconha, com massa bruta total de 6,10g (seis gramas e dez decigramas) e 09 (nove) petecas de substância semelhante à cocaína, com massa bruta total de 04g (quatro gramas)" (evento 1, DENUNCIA1).<br>O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 traz diversos núcleos verbais, exsurgindo um tipo misto alternativo, de conduta múltipla ou conteúdo variado, in verbis:<br> .. <br>Bem se sabe que a prática de qualquer uma das dezoito condutas (verbo núcleo do tipo penal) é suficiente para configurar o crime. E, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a conduta delitiva perpetrada pelo apelante restou perfeitamente delineada nos autos, haja vista que, embora não tenha sido flagrado no ato de vender a droga apreendida, ele trazia consigo pequena quantidade dela e tinha em depósito próximo de si ainda mais.<br>Não é de se deixar passar em branco o fato de que a droga estava devidamente embalada para a venda.<br>Dessa maneira, inexiste qualquer dúvida - sequer insurgência - acerca da materialidade, motivo pelo qual resta apenas a análise quanto ao tipo em que se enquadra a conduta do apelante, o que passo a fazer a partir da prova oral colhida durante ambas as fases processuais.<br>Tanto na na delegacia quanto em juízo, Rodolfo César Sales Adalberto, frisa-se, confessou a prática delitiva.<br>Veja-se (trecho transcrito da sentença, evento 106, SENT1):<br> .. <br>Além disso, no mesmo sentido apontam os depoimentos das testemunhas Felippe Luiz da Silva e Luiz Phelippe da Silva, agentes que conduziram a abordagem policial, e também o auto de exibição e apreensão (processo 5001951-05.2020.8.24.0064/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fis. 13-14), em que se pode observar com clareza que a droga estava embalada para a comercialização.<br>Já decidiu, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto:<br> .. <br>Assim, uma vez comprovado o tráfico de drogas, conforme os elementos alhures transcritos, deixo de acolher os pedidos de absolvição e de desclassificação.<br>Como visto, a  instância  ordinária  concluiu  pela  condenação  do  agravado  em  relação  à  prática  do  crime  de  tráfico  de  drogas,  com  fundamento,  basicamente,  no  fato  de  ele haver sido preso em flagrante sob a posse de drogas e no modo que estavam embaladas.<br>No  entanto,  além  de  não  haver  sido  expressiva  a  quantidade  de  drogas  (6,1 g de maconha e 4 g de cocaína),  nota-se a ausência de provas concretas sobre a traficância.<br>Ademais,  em  nenhum  momento,  o  réu  foi  visto  vendendo,  expondo  à  venda  ou  oferecendo  drogas  a  terceiros,  ou  seja,  ele  não  foi  encontrado  em  situação  de  traficância  e  as  circunstâncias  da  prisão  mencionadas  no julgado  não  conduzem  à  certeza  da comercialização de entorpecentes.<br>Além disso, a confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, sendo certo que este Superior Tribunal inclusive assim já se manifestou: "A eventual confissão extrajudicial obtida por meio de depoimento informal, sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" (HC n. 22.371/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., DJe 31/3/2003).<br>Assim,  a  despeito  de  haver  sido  encontrada  droga  em  poder  do  réu  -  em  pequena  quantidade,  reforce-se  -  e  não  obstante  os  relatos  dos  policiais,  considero  que  os  elementos  produzidos  ao  longo  da  instrução  criminal  não  conseguiram  afastar  a  versão  da  defesa  de  que  a  droga  apreendida  se  destinava  a  consumo  próprio.<br>Em  síntese,  entendo  que  o  Ministério  Público  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  provar  o  tráfico  de  drogas.  O  que  se  tem  , com base nos  elementos  coligidos  aos  autos  é  uma  avaliação  subjetiva  sobre  eventual  traficância  praticada  pelo  acusado,  a  partir  de  elementos  insuficientes  para  lastrear  uma  condenação  a  pena  tão  grave.<br>Ao  funcionar  como  regra  que  disciplina  a  atividade  probatória,  a  presunção  de  não  culpabilidade  preserva  a  liberdade  e  a  inocência  do  recorrido  contra  juízos  fundados  em  mera  probabilidade,  determinando  que  somente  a  certeza,  além  de  qualquer  dúvida  razoável  (beyond  a  reasonable  doubt),  pode  lastrear  uma  condenação.  <br>  A  presunção  de  inocência,  sob  tal  perspectiva,  impõe  ao  titular  da  ação  penal  todo  o  ônus  de  provar  a  acusação,  quer  a  parte  objecti,  quer  a  parte  subjecti.  Não  basta,  portanto,  atribuir  a  alguém  conduta  cuja  compreensão  e  subsunção  jurídico-normativa  decorre  de  avaliação  pessoal  de  agentes  do  Estado,  e  não  dos  fatos  e  das  circunstâncias  objetivamente  demonstradas.<br>Em  decorrência  da  presunção  de  inocência,  em  sua  vertente  de  regra  probatória,  não  se  pode  transferir  ao  acusado  a  prova  do  que  o  Ministério  Público  afirma  na  imputação  original  e,  no  particular,  não  se  pode  depreender  a  prática  do  crime  mais  grave  -  tráfico  de  drogas  -  tão  somente  a  partir  da  apreensão  de  droga  em  poder  do  réu.  <br>  Salvo  em  casos  de  quantidades  mais  expressivas,  ou  quando  afastada  peremptoriamente  a  possibilidade  de  que  a  droga  seja  usada  para  consumo  próprio  do  agente  -  e  a  instância  de  origem  não  afastou  essa  hipótese  -,  cumpre  ao  titular  da  ação  penal  comprovar,  mediante  o  contraditório  judicial,  os  fatos  articulados  na  inicial  acusatória,  o  que,  no  entanto,  não  ocorreu,  como  se  depreende  da  leitura  dos  autos.<br>Apenas  por  cautela,  faço  a  observação  de  que  nada  impede  que  um  portador  de  5  g  de  crack,  a  depender  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  possa  ser  responsabilizado  pelo  delito  de  tráfico  de  drogas.  Pode,  evidentemente,  estar  travestido  de  usuário,  até  o  ponto  em  que,  contrastado  pelas  provas  efetivamente  produzidas  ao  longo  da  instrução  criminal,  venha  a  ser  condenado  pelo  comércio  espúrio.<br>No  entanto,  no  caso  ora  em  análise,  a  ausência  de  diligências  investigatórias  que  apontem,  de  maneira  inequívoca,  para  a  narcotraficância  por  parte  do  acusado  evidencia  ser  desautorizada  a  condenação  pelo  delito  previsto  no  art.  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006,  considerados  os  fundamentos  já  exaustivamente  delineados  anteriormente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À  vista  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.