ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. Ao contrário do que alega a defesa, o AREsp n. 2961947/RJ transitou em julgado em 6/8/2025.<br>2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOSA interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, sob o argumento de que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, visto que "o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não conheceu do writ sob o argumento de que a "Câmara Criminal não é competente para a análise dessa questão, que já foi discutida por este Colegiado, devendo ser avaliada em sede de Revisão Criminal".<br>A defesa, neste regimental, esclarece que "o presente processo está aguardando o julgamento do Recurso Especial neste eg. Corte", bem como "o fato de o Tribunal não ter se manifestado a respeito da nulidade da invasão domiciliar não permitiu que a defesa abordasse a tese no recurso especial evidenciando um nítido constrangimento ilegal pela negativa de prestação jurisdicional".<br>Requer o provimento do regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. Ao contrário do que alega a defesa, o AREsp n. 2961947/RJ transitou em julgado em 6/8/2025.<br>2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>Em que pesem os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, o AREsp n. 2961947/RJ transitou em julgado em 6/8/2025 (fl. 1.152 daqueles autos).<br>Consoante destaquei no decisum impugnado, verifico que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. Nesse sentido: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/5/2021.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.