ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.<br>2. A prova pericial, como modalidade probatória especializada, destina-se exclusivamente à elucidação de questões que escapam ao conhecimento comum do julgador, por exigirem expertise técnica específica, não se justificando sua produção quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por meio de prova documental ou pela simples análise de documentos que estão ao alcance das partes.<br>3. No caso concreto, a agravante teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge. A controvérsia processual gira em torno da alegação da agravante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal.<br>4. O pedido genérico não atende aos requisitos legais para a produção de prova pericial, que exige a demonstração específica da necessidade de conhecimento técnico especializado. Para a comprovação da propriedade de bens - especialmente aqueles anteriores ao casamento - a prova pericial é absolutamente desnecessária, porquanto bastaria a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais e comprobatórios da evolução patrimonial, elementos que a própria impetrante poderia providenciar independentemente de conhecimento técnico especializado.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CRISTIANE ISABEL TOITO RIBEIRO agrava da decisão de fls. 274/278, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Nas razões recursais, a agravante sustentou violação a seu direito líquido e certo à produção de prova pericial contábil em embargos de terceiro, para demonstrar que seus bens não deveriam ser atingidos por decisão de perdimento em ação penal da qual não participou, mas que condenou exclusivamente terceiras pessoas e seu cônjuge.<br>Na decisão monocrática, entendi acertadas as decisões do Tribunal de origem que indeferiu a perícia pretendida, baseando-se na ausência de especificação técnica adequada e na desnecessidade de conhecimento especializado para a resolução da controvérsia, considerando que eventuais questões sobre evolução patrimonial poderiam ser esclarecidas por meio da análise documental.<br>No regimental, a agravante sustenta que não há comando legal determinando especificação da questão técnica quando do requerimento de perícia, que houve violação aos princípios da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) por não ter sido oportunizada manifestação antes do indeferimento, e que a perícia contábil é imprescindível para demonstrar sua evolução patrimonial e comprovar a origem lícita dos bens, incluindo sucessões e doações familiares anteriores ao casamento.<br>Requer a reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário, permitindo a produção da prova pericial contábil nos embargos de terceiro, considerada essencial para separar seus bens daqueles de propriedade do cônjuge atingidos pela sentença penal condenatória.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.<br>2. A prova pericial, como modalidade probatória especializada, destina-se exclusivamente à elucidação de questões que escapam ao conhecimento comum do julgador, por exigirem expertise técnica específica, não se justificando sua produção quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por meio de prova documental ou pela simples análise de documentos que estão ao alcance das partes.<br>3. No caso concreto, a agravante teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge. A controvérsia processual gira em torno da alegação da agravante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal.<br>4. O pedido genérico não atende aos requisitos legais para a produção de prova pericial, que exige a demonstração específica da necessidade de conhecimento técnico especializado. Para a comprovação da propriedade de bens - especialmente aqueles anteriores ao casamento - a prova pericial é absolutamente desnecessária, porquanto bastaria a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais e comprobatórios da evolução patrimonial, elementos que a própria impetrante poderia providenciar independentemente de conhecimento técnico especializado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Dos autos se extrai que a agravante teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge.<br>A controvérsia processual gira em torno da alegação da agravante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal.<br>Nesse contexto, a pretensão da agravante de que seja reconhecida a violação de direito líquido e certo centra-se no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil destinada a esclarecer a origem e evolução patrimonial dos bens objeto de constrição.<br>As razões de decidir utilizadas para o indeferimento da perícia basearam-se na ausência de especificação técnica adequada e na desnecessidade de conhecimento especializado para a resolução da controvérsia. Veja-se (fl. 181, destaquei):<br> .. <br>Fls. 1067/1068: Anote-se o valor da causa conforme retificação promovida às fls. 1067, pelo importe de R$ 713.946,36. Tendo em conta a documentação bancária e fiscal acostada, defiro à embargante os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto às provas postuladas, não houve especificação de questão técnica a ser dirimida, tampouco a especialização da perícia pretendida, daí porque indefiro a formação de tal prova. Quanto às provas documentais, a partir de agora somente será autorizada a juntada de documentos novos ou requisitados pelo juízo. Indefiro, outrossim, o pedido de depoimento pessoal, eis que não cabe à parte postular a própria oitiva e não se justifica a oitiva da adversa, representante do Ministério Público cuja atuação é técnica e versão dos fatos já foi destacada em contestação. Defiro, por outro lado, a produção de prova testemunhal, e oportunizo às partes o prazo de cinco dias para juntada de rol, sob pena de preclusão. Juntado eventual rol de testemunhas, o qual é essencial para a programação do tempo de audiência, venham conclusos para designação de audiência de instrução.<br> .. <br>A Corte de origem manteve a decisão e acrescentou fundamentos específicos sobre a desnecessidade da prova requerida (fls. 231-233, destaquei):<br> .. <br>No presente caso, determinado às partes que especificassem as provas, manifestou-se a ora impetrante no seguinte sentido: "(..) a fim de assegurar os ditames constitucionais, requer a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente: (..) Perícia, com a finalidade de elucidar questões técnicas relacionadas ao objeto da lide (..).".<br>O indeferimento da produção probatória pautou-se não só no artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa perícia em casos nos quais a prova não dependa de conhecimento especial, ou seja, quando a prova é desnecessária em vista de outras provas, mas na especificidade do litígio principal.<br>De fato, como destacado nas informações prestadas, a pretensão é absolutamente genérica e, de qualquer modo, em nada contribuiria para a solução da controvérsia, uma vez que se discute a aquisição lícita ou a participação de recursos da embargante (ora impetrante) na aquisição de imóveis cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória em face de seu companheiro.<br>Conforme as bem colocadas palavras da Procuradoria Geral de Justiça, "para o deferimento da produção da prova pericial, o requerente deve demonstrar a necessidade de conhecimento especial de técnico. No caso em apreço, o fundamento apontado pela impetrante seria apenas "a complexidade da circunstância fática que permeia o presente caso". A mera complexidade do caso é matéria de mérito e não sua análise não exige conhecimentos específicos (..) a impetrante, através da perícia contábil, pretende demonstrar que a restrição recaiu sobre bens particulares, adquiridos antes do casamento. Ora, para tanto, basta a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais etc, o que ela pode fazer sozinha (..) a impetrante confunde a necessidade de conhecimentos técnicos com a complexidade da causa (..) a complexidade, isto é, o exame de extensa documentação, data etc., é questão de mérito, cuja análise fica a cargo do julgador, mas ela, por si só, não demanda a necessidade de conhecimentos técnicos (..)".<br>Como se vê, não ocorreu afronta à ampla defesa, nem ao contraditório, pelo indeferimento do pedido de produção de provas pela defesa, eis que não se afiguram imprescindíveis ao deslinde da ação principal.<br>Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à produção da prova pericial pretendida pela impetrante.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, considero que o pedido de produção da prova pericial foi adequadamente indeferido porque não foi devidamente fundamentado pela agravante.<br>O pedido genérico para elucidar "questões técnicas relacionadas ao objeto da lide" não atende aos requisitos legais para a produção de prova pericial, que exige a demonstração específica da necessidade de conhecimento técnico especializado. A mera invocação da complexidade do caso, sem a identificação precisa dos pontos controvertidos que demandam expertise técnica, revela-se insuficiente para justificar a medida probatória pleiteada.<br>Vale ressaltar que a prova pericial, como modalidade probatória especializada, destina-se exclusivamente à elucidação de questões que escapam ao conhecimento comum do julgador, por exigirem expertise técnica específica. Não se justifica sua produção quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por meio de prova documental ou pela simples análise de documentos que estão ao alcance das partes, observando-se, ademais, o princípio da economia processual que orienta o indeferimento de provas desnecessárias.<br>Como bem mencionado pelo Tribunal de Origem, ao acolher as fundadas razões da Procuradoria Geral de Justiça atuante perante aquela Corte, para a comprovação da propriedade de bens - especialmente aqueles anteriores ao casamento - a prova pericial é absolutamente desnecessária, porquanto bastaria a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais e comprobatórios da evolução patrimonial, elementos que a própria impetrante poderia providenciar independentemente de conhecimento técnico especializado.<br>Consoante entendimento desta Corte, ""ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/4/2023).<br>Diante do exposto, não se vislumbra, pelas peculiaridades do caso e pela análise dos fundamentos apresentados em ambas as instâncias, violação ao direito líquido e certo da agravante. A decisão que indeferiu a perícia contábil encontra-se adequadamente fundamentada na desnecessidade de conhecimento técnico especializado para a comprovação da origem dos bens, considerando que eventuais questões sobre a evolução patrimonial e a separação de bens anteriores ao casamento poderiam ser esclarecidas por meio da análise da documentação pertinente, ficando a cargo do magistrado a valoração das provas e das teses apresentadas pelas partes no curso da instrução processual.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.