ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE.<br>1. Não se vislumbra de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP.<br>2. Cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da vontade ou interferência de terceiros.<br>3. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.<br>4. Não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.<br>5. A alegação de existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para justificar remessa à Procuradoria-Geral constitui compreensão pessoal do agravante, que não interfere na avaliação técnico-jurídica do órgão constitucionalmente designado para o exame da matéria - o Ministério Público.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SIDNEY BRAGA E SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 731-733, na qual neguei provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança contra decisão que homologou o arquivamento de inquérito policial nº 0015511-81.2019.8.13.0439, da Comarca de Muriaé/MG, que investigava possível crime de estelionato e organização criminosa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem, entendendo que não havia ilegalidade na homologação do arquivamento ante a fragilidade das provas colhidas e ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia.<br>No recurso em mandado de segurança, o requerente sustentou violação ao art. 28 do CPP, alegando que deveria haver remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliação sobre o cabimento do oferecimento de denúncia.<br>Na decisão monocrática, entendi que o arquivamento mostrava-se devidamente fundamentado, não havendo aplicação do art. 28 do CPP quando inexiste discordância entre o magistrado de primeiro grau e a manifestação ministerial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>No regimental, o agravante sustenta aplicação indevida do art. 28 do CPP, alegando que a própria jurisprudência do STJ admite remessa à instância superior do MP mesmo quando há homologação acrítica, e que houve ofensa ao devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão para cassar a homologação do arquivamento e determinar remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE.<br>1. Não se vislumbra de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP.<br>2. Cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da vontade ou interferência de terceiros.<br>3. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.<br>4. Não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.<br>5. A alegação de existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para justificar remessa à Procuradoria-Geral constitui compreensão pessoal do agravante, que não interfere na avaliação técnico-jurídica do órgão constitucionalmente designado para o exame da matéria - o Ministério Público.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Ao denegar o mandado de segurança, o Tribunal de origem consignou que (fls. 622-624, destaquei):<br> .. <br>Apesar dos fundamentos lançados na peça de ingresso da presente ação mandamental, percebo que não há como atender à pretensão defensiva.<br>No caso em tela, o suposto ato ilegal versa sobre a homologação do arquivamento do inquérito policial nº 0015511-81.2019.8.13.0439, proferido pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muriaé/MG (nº de ordem 49, pág. 383), a pedido do Ministério Público (nº de ordem 50, pág. 381v).<br>Nas informações prestadas (nº de ordem 39) a suposta autoridade coatora apontou a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, em razão da fragilidade das provas colhidas ao longo do caderno investigatório, sendo homologado o pedido de arquivamento com base nos artigos 28 e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, o impetrante alega que houve violação ao seu direito líquido e certo em obter acesso à justiça, para apuração dos crimes de estelionato e organização criminosa dos quais teria sido vítima.<br>Contudo, não vislumbro de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental.<br> .. <br>A meu ver, no caso sub judice, entendo que não restou constatada a violação de direito líquido e certo, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP, ou seja, homologou o arquivamento, uma vez que o Parquet constatou a ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.<br> .. <br>Destarte, cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da vontade ou interferência de terceiros.<br>Cumpre ainda destacar que no próprio relatório final da autoridade policial, o Delegado de Polícia concluiu por não indiciar os suspeitos, tendo em vista, exatamente, a fragilidade das provas colhidas ao longo da investigação, o que fez com que o Parquet concluísse pela necessidade de arquivamento do feito.<br>Assim, ausente a comprovação, de plano, do direito líquido e certo do impetrante, e considerando que a decisão atacada encontra-se em harmonia com os comandos normativos pertinentes ao caso, inviável a concessão da segurança.<br>Tal compreensão se harmoniza com a pacífica orientação desta Corte, segundo a qual "nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como na hipótese dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial" (AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/11/2018).<br>Além disso, também é da jurisprudência deste Superior Tribunal que "é incabível mandado de segurança insurgindo-se contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público" (AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe 11/10/2018).<br>Registro que não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, tal como alega o insurgente, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.<br>Por fim, a alegação de que a jurisprudência apontada na decisão não se aplica à hipótese dos autos, pois trataria de arquivamentos promovidos com base em ausência de fato típico ou atipicidade evidente, sendo que no caso haveria elementos de autoria e materialidade suficientes para justificar diligência acusatória e remessa à Procuradoria-Geral, constitui compreensão pessoal do agravante, que se diz vítima do alegado esquema.<br>Tal percepção subjetiva não interfere na avaliação técnico-jurídica do órgão constitucionalmente designado para o exame da matéria - o Ministério Público - que, após análise dos elementos probatórios, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.