ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado  (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>2. No caso, toda a cena narrada no acórdão recorrido evidencia ter sido a prova obtida de forma indevida, pois ausente a verossimilhança na versão apresentada pelos policiais: após a abordagem, em via pública, sob o pretexto de que o recorrente estaria em atitude suspeita, nada de ilícito foi com ele encontrado. Mesmo sim, ele teria informado aos policiais, espontaneamente, que possuiria drogas em casa. Além disso, segundo a defesa, não houve o consentimento para o ingresso em sua residência, o que, por outro lado, não foi comprovado pelos milicianos. Assim, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus aviado pela defesa para declarar a nulidade das provas obtidas com o ingresso no domicílio do agravado.<br>Depreende-se dos autos que RAFAEL AUGUSTO DE PAULA PAVAO interpôs recurso em habeas corpus contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 192):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO DE PAULA PAVÃO, visando o trancamento da ação penal quanto às provas obtidas em sua residência, alegando violação de domicílio.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Consiste em verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, visto que o paciente, abordado após atitude suspeita e tentativa de fuga, informou aos policiais que estava negociando uma arma, sendo, inclusive, apreendidas munições deflagradas em seu veículo, e que havia drogas em sua residência.<br>4. Assim, havia indícios concretos prévios da situação de flagrante delito que justificavam a atuação policial, que resultou na apreensão de 05 porções de maconha, além de 03 cadernos com possível contabilidade relacionada ao tráfico.<br>5. Ademais, a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF permite a entrada em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar foi legítima, com base em fundadas suspeitas e situação de flagrante delito. 2. A ausência de advogado na fase administrativa não configura evidente constrangimento ilegal.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 5º, XI.<br>No recurso ordinário, a defesa pretendeu fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas na realização da prisão em flagrante. Para tanto, sustentou (e-STJ fl. 203):<br>ILICITUDE DAS PROVAS: O ingresso domiciliar foi feito sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem fundadas razões, contrariando precedentes do STF e STJ. A ausência de consentimento válido e de documentação comprobatória torna ilícitas as provas obtidas, bem como as delas derivadas ("frutos da árvore envenenada").<br>ATIPICIDADE DAS CÁPSULAS DEFLAGRADAS: A posse de cápsulas deflagradas (material balístico inerte) no veículo não configura crime, conforme jurisprudência do STJ, afastando a tipicidade material da conduta. E muito menos autoriza a invasão domiciliar sem autorização.<br>AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Não havia elementos objetivos que justificassem o ingresso forçado no domicílio, especialmente porque a abordagem ocorreu em local distante da residência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 235/241).<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 244/250, o MPF interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta o Parquet que "o consentimento válido do morador torna lícito o ingresso em domicílio por agentes do Estado, mesmo que para fins de busca e apreensão. Como a finalidade da norma é proteger a intimidade e a vida privada daqueles que detêm a posse direta do imóvel, é forçoso concluir que o titular do interesse pode dele dispor, para autorizar quem quer que seja a adentrar seu domicílio" (e-STJ fl. 282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado  (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>2. No caso, toda a cena narrada no acórdão recorrido evidencia ter sido a prova obtida de forma indevida, pois ausente a verossimilhança na versão apresentada pelos policiais: após a abordagem, em via pública, sob o pretexto de que o recorrente estaria em atitude suspeita, nada de ilícito foi com ele encontrado. Mesmo sim, ele teria informado aos policiais, espontaneamente, que possuiria drogas em casa. Além disso, segundo a defesa, não houve o consentimento para o ingresso em sua residência, o que, por outro lado, não foi comprovado pelos milicianos. Assim, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão ao Ministério Público.<br>As circunstâncias da prisão em flagrante bem como do ingresso no domicílio do recorrente estão delineados no acórdão recorrido. Confira-se (e-STJ fls. 193/194):<br>Consta que, no dia 22/04/2022, policiais militares em patrulhamento avistaram um Gol prata e uma Saveiro prata, bem como seus condutores em atitude suspeita, já que, ao notarem a presença da viatura, tentaram embarcar rapidamente e empreender fuga. Os policiais decidiram acompanhar os veículos, os quais, em determinado momento, seguiram direções opostas, obrigando os agentes a optar por um deles: o Gol. Realizada a abordagem deste veículo, seu condutor estava na posse de 03 cápsulas deflagradas de revólver calibre 38, além de dinheiro. Indagado, o paciente informou que estava negociando uma arma com o condutor da Saveiro e que havia drogas em sua residência. No endereço indicado, a genitora do paciente franqueou a entrada dos policiais, sendo encontradas drogas no interior do freezer, atrás da televisão e embaixo da cama. Além disto, foram localizados cadernos com anotações, em tese, do tráfico, invólucro para embalar droga e munição sem deflagração para revólver calibre 38 (fls. 23/26 e 27/28).<br> .. <br>A despeito da alegada ausência de autorização para o ingresso no imóvel (fls. 168 na origem), extrai-se que o paciente, abordado após atitude suspeita e tentativa de fuga, informou aos policiais que estava negociando uma arma, sendo, inclusive, apreendidas munições deflagradas em seu veículo, e que havia drogas em sua residência.<br>Não obstante a Corte de origem ter validado a apreensão da droga, constata-se a inviabilidade de se ter por lícita a prova obtida.<br>A configuração institucional brasileira tem como fundamento lógico e jurídico a confiança na atuação dos agentes estatais, tanto que lhe confere, em diversas situações, a prerrogativa de presunção de veracidade, instituto alçado à categoria de princípio quando em atuação a Administração Pública.<br>Entretanto, tal presunção não importa a impossibilidade da análise de seus pressupostos fáticos, que pode ser mitigada após a devida valoração com critérios cotidianos como os juízos do senso comum e de verossimilhança.<br>Devido a isso, esta Corte tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania.<br>Como resultado, há vários julgados em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais - em especial policiais que realizaram flagrantes - é afastada, por inverossimilhança, para fundamentar a mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito das considerações acima acerca da presunção de veracidade.<br>No mesmo sentido os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que a ré, após ser abordada por agentes estatais em via pública, haveria confessado ter mais drogas no interior de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.<br> .. <br> "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado <br>(AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifei)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.<br>1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado, possibilitando a formação de prova incriminatória contra si.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em perseguição a um cidadão em "atitude suspeita" que se refugiou em sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 735.572/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)<br>Assim, toda a cena narrada acima evidencia ter sido a prova obtida de forma indevida, pois ausente a verossimilhança na versão apresentada pelos policiais. No caso, após abordagem, em via pública, sob o pretexto de que o recorrente estaria em atitude suspeita, nada de ilícito foi com ele encontrado. Mesmo sim, ele teria informado aos policiais, espontaneamente, que possuiria drogas em casa. Além disso, segundo a defesa, não houve o consentimento para o ingresso em sua residência, o que, por outro lado, não foi comprovado pelos milicianos.<br>Assim, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS ILÍCITAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.<br>2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser utilizadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a justificar a busca domiciliar.<br>6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator