ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMOÇÃO DE PRESOS DEFINITIVOS DE CADEIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES INADEQUADAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A Lei de Execução Penal, em seu art. 66, VIII, garantiu ao juiz da execução o poder de "interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições ou com infringência aos dispositivos desta Lei", operando o magistrado em observância ao que determina a lei quando solucionou o caso com a remoção dos presos definitivos do local, medida plausível e que, de plano, resolve satisfatoriamente o problema da superlotação e, de maneira paulatina, as demais questões.<br>2.A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo em caso de mais drástica decisão judicial de interdição de estabelecimento prisional, considera nela não haver ato ilegal ou abusivo e expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>3.No caso concreto, o estabelecimento prisional contava com mais de 300 (trezentos) presos, para 72 (setenta e duas) vagas existentes, ou seja, aproximadamente, quatro vezes mais do que permite a sua capacidade. Desse modo, não se pode admitir tal situação, possibilitando que 16 (dezesseis) pessoas convivam em um mesmo espaço que se destinava a somente 04 (quatro) delas. A Autoridade Judiciária de primeira instância intentou, tão somente e dentro do possível, garantir que os direitos dos presos na Cadeia Pública de Mafra sejam minimamente respeitados, em sintonia com os ditames da Lei de Execução Penal, com as normas do Conselho Nacional de Justiça e com a Constituição Federal.<br>4.As medidas adotadas pela autoridade apontada como coatora não violam o princípio da separação dos poderes. Pelo contrário, fundamentam-se em dispositivos da Lei de Execução Penal e na própria Constituição Federal, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além de não haver adotado a mais invasiva providência de interdição do estabelecimento prisional, uma vez que o ato coator se limitou a determinar a remoção de presos definitivos, tem-se aparentemente situação consolidada pelo tempo, visto que tal ordem foi dada há mais de dez anos e não foi desconstituída pelo Tribunal de origem.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Informam os autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mafra/SC, que determinou que o Estado de Santa Catarina promovesse a remoção. no prazo máximo de 60 dias. de todos os presos que se encontravam condenados definitivamente na Cadeia Pública de Mafra, bem como a remoção dos que forem sendo condenados no prazo máximo de 30 dias.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão contra o qual se interpôs para apreciação desta Corte recurso ordinário em mandado de segurança.<br>O Parquet Federal oficiou pelo não provimento do recurso.<br>Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Requer o agravante "seja concedido efeito suspensivo e reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja conhecido e provido o agravo interno e, ato contínuo, seja provido o recurso ordinário, para impedir a interdição total ou parcial do Presídio de Mafra/SC, nos termos da fundamentação" (fl. 425).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMOÇÃO DE PRESOS DEFINITIVOS DE CADEIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES INADEQUADAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A Lei de Execução Penal, em seu art. 66, VIII, garantiu ao juiz da execução o poder de "interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições ou com infringência aos dispositivos desta Lei", operando o magistrado em observância ao que determina a lei quando solucionou o caso com a remoção dos presos definitivos do local, medida plausível e que, de plano, resolve satisfatoriamente o problema da superlotação e, de maneira paulatina, as demais questões.<br>2.A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo em caso de mais drástica decisão judicial de interdição de estabelecimento prisional, considera nela não haver ato ilegal ou abusivo e expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>3.No caso concreto, o estabelecimento prisional contava com mais de 300 (trezentos) presos, para 72 (setenta e duas) vagas existentes, ou seja, aproximadamente, quatro vezes mais do que permite a sua capacidade. Desse modo, não se pode admitir tal situação, possibilitando que 16 (dezesseis) pessoas convivam em um mesmo espaço que se destinava a somente 04 (quatro) delas. A Autoridade Judiciária de primeira instância intentou, tão somente e dentro do possível, garantir que os direitos dos presos na Cadeia Pública de Mafra sejam minimamente respeitados, em sintonia com os ditames da Lei de Execução Penal, com as normas do Conselho Nacional de Justiça e com a Constituição Federal.<br>4.As medidas adotadas pela autoridade apontada como coatora não violam o princípio da separação dos poderes. Pelo contrário, fundamentam-se em dispositivos da Lei de Execução Penal e na própria Constituição Federal, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além de não haver adotado a mais invasiva providência de interdição do estabelecimento prisional, uma vez que o ato coator se limitou a determinar a remoção de presos definitivos, tem-se aparentemente situação consolidada pelo tempo, visto que tal ordem foi dada há mais de dez anos e não foi desconstituída pelo Tribunal de origem.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>RELATÓRIO<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à regularidade da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Mafra, que julgou parcialmente procedente o pedido de interdição promovido pelo Ministério Público e determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e órgão a ela vinculado, o Deap, promovesse a remoção, no prazo máximo de 60 dias, de todos os presos que se encontravam condenados definitivamente na Cadeia Pública de Mafra, a contar da data da ciência, bem como doravante fossem removidos os que viessem a ser condenados no prazo máximo de 30 dias.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.<br>Irresignado, o ora agravante apresentou recurso ordinário em que sustentou, em síntese, que as providências determinadas pelo ato coator acabavam por invadir competência do Poder Executivo e agravavam a situação dos presos cujos direitos visava exatamente a proteger.<br>Por meio da decisão monocrática ora agravada, neguei provimento ao recurso ordinário.<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos do recurso ordinário e acrescenta: a) as soluções relativas ao sistema prisional devem ser tomadas sob o ângulo macrossistêmico; b) impossibilidade material de cumprimento do ato coator.<br>II. Agravo regimental<br>Relativamente à ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão judicial impetrada, merece ser mantida na íntegra a fundamentação da decisão agravada, a seguir transcrita:<br>A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à regularidade da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Mafra, que julgou parcialmente procedente o pedido de interdição promovido pelo Ministério Público e determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e órgão a ela vinculado, o Deap, promovesse a remoção, no prazo máximo de 60 dias, de todos os presos que se encontram condenados definitivamente na Cadeia Pública de Mafra, a contar da data da ciência, bem como doravante fossem removidos os que viessem a ser condenados no prazo máximo de 30 dias.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 258-262):<br>Os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo foram exaustivamente expostos na decisão atacada, relembrando o MM. Juiz a situação perigosa e insalubre na qual se encontramos presos do ergástulo em questão, a superlotação, a falta de condições adequadas para o regular cumprimento da pena, entre outros inúmeros fatores, todos embasado sem relatórios e dados juntados aos autos.<br> .. <br>Da leitura da decisão vê-se que o MM. Juiz a quo destacou que mesmo se tratando de cadeia pública, que deveria receber apenas presos provisórios, o ergástulo comporta presos definitivos, sem possibilitar o exercício de atividade laborativa, de modo que a concessão de benefícios, tais como a remissão, ocorre sem a necessária fiscalização quanto ao trabalho exercido, tudo em desconformidade com as orientações da Lei de Execução Penal.<br>Ao concluir que grande parte dos problemas decorria da superlotação, consequência da presença de condenados definitivos no local, o Togado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de interdição do ergástulo, determinando tão somente a remoção dos presos definitivos, devendo o local comportar apenas presos provisórios, conforme determina a Lei de Execução Penal.<br>Vê-se que a Lei de Execução Penal, em seu art. 66, VIII, garantiu ao juiz da execução o poder de "interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições ou com infringência aos dispositivos desta Lei"", operando o magistrado a quo em observância ao que determina a lei quando solucionou o caso com a remoção do presos definitivos do local, medida plausível e que, de plano, resolve satisfatoriamente o problema da superlotação e, de maneira paulatina, as demais questões.<br> .. <br>Sendo assim, as medidas adotadas pela autoridade apontada como coatora não violam o princípio da separação dos poderes. Pelo contrário, fundamentam-se em dispositivos da Lei de Execução Penal e na própria Constituição Federal, inexistindo, pois. legal ou inconstitucional.<br> .. <br>No caso em tela, conforme informações prestadas pelo Juiz a quo, o estabelecimento prisional contava com mais de 300 (trezentos) presos, para 72 (setenta e duas) vagas existentes, ou seja, aproximadamente, quatro vezes mais do que permite a sua capacidade. Desse modo, não se pode admitir tal situação, possibilitando que 16 (dezesseis) pessoas convivam em um mesmo espaço que se destinava a somente 04 (quatro) delas. Não é plausível ao Estado escusar-se na reserva do possível em tal situação, muito menos limitar-se a afirmar que a segurança pública deve ser preservada, quando tais argumentos implicam em fechar os olhos à dignidade da pessoa humana.<br>Na hipótese, a Autoridade Judiciária de primeira instância intentou, tão somente e dentro do possível, garantir que os direitos dos presos na Cadeia Pública de Mafra sejam minimamente respeitados, em sintonia, assim, com os ditames da Lei de Execução Penal, com as normas do Conselho Nacional de Justiça e com a Constituição Federal.<br>Ademais, agiu com prudência o Magistrado a quo já que, mesmo verificando os inúmeros problemas no local, não decretou a interdição do ergástulo público, determinando apenas a remoção dos presos condenados definitivamente, estes que, frise-se, encontram-se em situação absolutamente irregular, uma vez que o local não cumpre as exigências da Lei de Execução Penal, em prejuízo da correta execução da pena.<br>No caso, constato que, além de não haver adotado a mais invasiva providência de interdição do estabelecimento prisional, uma vez que o ato coator se limitou a determinar a remoção de presos definitivos, tem-se aparentemente situação consolidada pelo tempo, visto que tal ordem foi dada há mais de dez anos e não foi desconstituída pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo em caso de mais drástica decisão judicial de interdição de estabelecimento prisional, considera nela não haver ato ilegal ou abusivo e expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PENAL. INTERDIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.<br>1. Consoante decisão da Corte Especial, no Conflito de Competência n. 170.111/DF, é da Primeira Seção a competência para julgamento de recursos em que se discutem a fiscalização e a interdição dos estabelecimentos prisionais pelo juízo da execução penal.<br>2. Não há ato ilegal ou abusivo na decisão de interdição do estabelecimento prisional, ao tempo em que não existe direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal.<br>Precedentes.<br>3. No caso dos autos, negou-se provimento ao recurso ordinário do Estado porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>4. Recurso ordinário não provido.<br>(AgInt no RMS n. 53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PRISIONAL. COMPETÊNCIA LEGAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, VIII, DA LEP. CASO CONCRETO. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES ESTRUTURAIS PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A possibilidade de interdição de estabelecimento prisional pelo Juízo da Execução é tema expressamente previsto na Lei de Execução Penal: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:  ..  VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei."<br>II - Não obstante, em recente julgado sobre a interdição pelo Juízo da Execução, no próprio Estado de Minas Gerais, a Segunda Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que é possível ao Juízo das Execuções Penais decretar a interdição de estabelecimento prisional, sem que haja invasão às competências administrativas do Poder Execuivo" (AgInt no RMS n. 50.218/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019). Precedentes.<br>III - No julgamento do RE n. 592.581/RS, pelo col. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, deu-se primazia ao postulado da dignidade da pessoa humana (e de seu decorrente mínimo existencial), pacificando que o respeito à integridade física e moral dos detentos não se submete ao argumento da reserva do possível. Nesse sentido:<br>"Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.  ..  Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes (RE n. 592.581, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 01/02/2016).<br>Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.<br>(RMS n. 62.328/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.<br>A alegação do agravante de vício na decisão agravada por desconsiderar que "as soluções relativas ao sistema prisional devem ser tomadas sob o ângulo macrossistêmico" na verdade representa mero inconformismo com o referido provimento monocrático: ali demonstrei que, além de a vergastada remoção de presos ter se apresentado a esta Corte Superior como situação consolidada, à míngua de manifestação em contrário do ora agravante, a jurisprudência deste Tribunal expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal.<br>Não merece sequer conhecimento a alegação de "impossibilidade material de cumprimento do ato coator": primeiro porque representa inovação em sede de agravo regimental, uma vez que o ora agravante, intimado antes da prolação da decisão agravada, nada manifestou ou requereu; segundo porque, para sustentar aludida impossibilidade material, refere no agravo impossibilidade de cumprimento de decisões distintas da impetrada e sequer instrui o recurso com tais decisões.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.