ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial e nulidade de provas decorrentes de busca e apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão e trancar o inquérito policial por meio de habeas corpus, diante da alegação de ausência de indícios de materialidade e autoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, não sendo possível revisá-la na via estreita do habeas corpus.<br>4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>5. A alegação de que a empresa investigada possui grande porte e que a investigação não demonstrou concretamente a origem dos depósitos não é suficiente para impor o trancamento das investigações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUBELI DA SILVA NASCIMENTO, RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO e RUBENS DA SILVA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS. NULIDADE DA DECISÃO E DOS ATOS POSTERIORES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM RELAÇÃO AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA OU CONTRA SEQUESTRO DE BENS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO DO STJ FAVORÁVEL A COINVESTIGADO EM FEITO DIVERSO. NÃO EVIDENCIADA MESMA SITUAÇÃO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO COMO LARANJAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA COM RELAÇÃO À BUSCA E APREENSÃO E AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 1. Impossibilidade do conhecimento da presente impetração com relação à pessoa jurídica 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E POR NAVEGAÇÃO DE CARGAS LTDA, ante a natureza específica da ação mandamental proposta, que objetiva a tutela do direito à liberdade de locomoção. Nesse sentido, já se manifestou do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que "nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal" (AgRg no RHC 161.149/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24/03/2022). 2. Com relação aos pacientes RUBELI DA SILVA NASCIMENTO, RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO e RUBENS DA SILVA NASCIMENTO convém ser destacado que "ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC 821.071/MG, STJ, Sexta Turma, Relator convocado Desembargador Jesuíno Rissato, DJe 15/12/2023). Entretanto, conquanto as medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens possuam natureza real e não pessoal, é certo que a busca e apreensão, conforme entendimento também do STJ (HC 624.608/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 04/02/2021), possui natureza de meio de obtenção de prova, encontrando-se disciplinada no Capítulo XI do Título VII do Código de Processo Penal, intitulado "Da Prova", podendo, portanto, vir a instruir tanto a fase inquisitorial de apuração dos fatos delituosos quanto, eventualmente, uma ação penal futura, o que autoriza a apreciação do habeas corpus sob esse viés. 3. Em razão da própria natureza sumária da ação mandamental de habeas corpus, ela não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado, tampouco comporta o reexame aprofundado de provas eventualmente já produzidas, uma vez que o mandamus não deve ser utilizado como sucedâneo do recurso processual adequado, com possibilidade de cognição ampla, para realização de tal exame aprofundado. Assim, para o deferimento da ordem de habeas corpus é necessário que o alegado constrangimento ilegal ou abuso de poder esteja evidenciado, de plano, a partir dos argumentos e elementos de prova amealhados aos autos e a despeito de um exame aprofundado de provas. 4. O magistério jurisprudencial é claro, nesse sentido, ao consignar que: "O remédio constitucional do habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa. Questões relativas à negativa da materialidade do delito, de existência ou não de dolo na conduta criminosa ou de falta de justa para o prosseguimento da ação penal, implicam dilação probatória" (HC 0043313- 21.2015.4.01.0000/TO, TRF1, Terceira Turma, Des. Fed. Mário César Ribeiro, eDJF1 03/08/2016). 5. No caso sob análise, não se vislumbra a ausência de fundamentos idôneos para o deferimento da medida de busca e apreensão contra os pacientes, notadamente diante dos indícios apontados no sentido de que sua empresa estaria sendo utilizada para dissimular a origem ilícita de valores (quais sejam: movimentação financeira suspeita, não identificação de estrutura e atividade correspondentes a tal movimentação, uso de conta bancária da empresa para transferência de valores entre outros investigados). 6. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, "é pacífico na Corte o entendimento quanto à possibilidade de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta imputada" (HC 155020 AgR, STF, Segunda Turma, Relator p/ acórdão Min. Dias Toffoli, D Je 05/11/2018). 7. Entretanto, diante do quadro suspeito descrito e da necessidade de aprofundamento das investigações no particular, não há que se falar, no momento, em evidente ausência de justa causa para a continuidade da apuração dos fatos com relação aos pacientes, encontrando-se suficientemente justificada a medida cautelar de busca e apreensão. 8. Impetração não conhecida com relação à pessoa jurídica 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E POR NAVEGAÇÃO DE CARGAS LTDA.; bem como quanto ao sequestro de bens dos demais pacientes. Ordem denegada em relação à busca e apreensão e ao trancamento do inquérito policial."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 1772-1784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial e nulidade de provas decorrentes de busca e apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão e trancar o inquérito policial por meio de habeas corpus, diante da alegação de ausência de indícios de materialidade e autoria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, não sendo possível revisá-la na via estreita do habeas corpus.<br>4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>5. A alegação de que a empresa investigada possui grande porte e que a investigação não demonstrou concretamente a origem dos depósitos não é suficiente para impor o trancamento das investigações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Insta consignar, inicialmente, ser ""plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a declaração de nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão ilegal e o trancamento de inquérito policial.<br>Relativamente à vergastada fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão e também sobre a alegada ausência de indícios de utilização de contas da empresa 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO para o trânsito de valores ilícitos, o acórdão recorrido colacionou trecho do parecer ministerial que veicula os seguintes dados relevantes (e-STJ fls. 1.692-1.693 - grifos acrescentados):<br>A decisão proferida nos autos 1008321-19.2021.4.01.3100, que autorizou a busca e apreensão e outras medidas cautelares, utilizou fundamentação concreta e idônea, veja-se:<br>I.2. Das pessoas jurídicas envolvidas no esquema:<br>No curso da investigação, conforme narrado, foram identificadas algumas pessoas jurídicas - a maioria tendo sido apontada como "empresas de fachada" - que estariam sendo utilizadas pela organização criminosa para a realização de transações bancárias relacionadas ao tráfico de drogas (pagamentos a fornecedores, a pilotos etc). As empresas em questão foram individualizadas na Informação de Polícia Judiciária nº 02/2021- DRE/DRCOR/SR/PF/AP (fls. 679- 708 SR/PF/AP - ids. 570177853 - Inquérito policial) e no Relatório de Análise nº 04/2021 (fls. 724-725 SR/PF/AP - id. 570177853 - Inquérito policial), sendo elas:<br>a) Empresa 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E POR NAVEGAÇÃO DE CARGAS LTDA:<br>Com sede em Manaus/AM, a empresa tem faturamento médio mensal de R$ 422.978,35, mas movimentou, no período de 02/05/2018 a 06/08/2020, o montante de R$ 75.852.250,00, o que, em tese, é incompatível com a capacidade financeira por ela declarada, consoante informações fornecidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A Autoridade Policial destaca, ainda, que o imóvel registrado como sede da empresa (imagem reproduzida na representação, à fl. 208 - id. 570063369) também é incompatível com as atividades comerciais por ela declaradas, o que corrobora com a tese de que se trata de uma "empresa de fachada" utilizada pela organização criminosa para movimentar recursos de origem ilícita, notadamente relacionados ao tráfico de drogas. Ainda segundo o Delegado (fl. 32 da representação - id. 570063369):<br>"Ressalte-se que a empresa 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS (CNPJ 08.082.848/0001-19) é uma das maiores destinatárias dos valores provenientes do tráfico de drogas, sendo constatado que se trata de aparentemente de uma empresa de fachada e, portanto, utilizada tão somente para movimentar recursos ilícitos. Considerando a existência de bens registrados em nome desta empresa, necessário se faz a medida de sequestro em face dos mesmos, tendo em vista os fortes indícios de ter sido adquiridos com dinheiro do crime."<br>O fato de ALLAN CARVALHO DE FARIAS ("ROBIN HOOD") solicitar pagamentos a MÁRCIO, por meio de transferências/depósitos para conta bancária da empresa (v. g., imagem reproduzida no subcapítulo "I.1.28 acima), corrobora com a hipótese criminal aventada. A investigação demonstrou, ainda, que a empresa em questão é uma das maiores destinatárias dos valores provenientes do tráfico de drogas, fazendo disso uma habitualidade criminosa, o que justifica a necessidade de decretação em desfavor dela das medidas pretendidas com a presente ação cautelar.<br>(..)<br>Não era mesmo possível à Corte a quo, na via eleita, revisar e menos ainda censurar a fundamentação adotada na impugnada decisão de primeira instância, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus".<br>Demonstre-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal, diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.<br>2. No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com base em denúncias anônimas corroboradas por informante identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing expedition).<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Em passo seguinte, também inviável trancar investigações referentes ao alegado trânsito de dinheiro ilícito pelas contas da empresa 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, uma vez que, consoante pacífica orientação desta Corte, " o  trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito".<br>Segue ementa exemplificativa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. A instauração do inquérito policial está devidamente motivada, com base em elementos suficientes para o prosseguimento da investigação, não se configurando a chamada "pesca probatória" (fishing expedition).<br>3. A quebra de sigilo dos dados telemáticos do computador funcional utilizado pelo agravante é legal e atende aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, considerando que o equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional, adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.040/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Cabia, com efeito, ao ora recorrente demonstrar à Corte de origem manifesta atipicidade do vultoso trânsito de dinheiro em suas contas, porém tal demonstração de plano não veio, visto que se limitou a alegar se tratar de empresa de grande porte e que a investigação não demonstrou concretamente a origem de cada um dos depósitos que levaram ao mencionado elevado numerário transitado nas contas da empresa, alegações que, na via eleita, não eram suficientes para impor o excepcional trancamento das investigações.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator