ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento ao seu recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 211-220, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera as razões de seu recurso especial.<br>Requer o acolhimento do regimental, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento ao seu recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A parte, no recurso especial, apontou violação dos arts. 471, c/c o art. 3º, 574, 565, 564, IV, 621, I, e 619, todos do CPP. Insurgiu-se, em síntese, contra o acórdão que conheceu da revisão criminal ajuizada pela defesa do agravado para lhe dar provimento, a fim de reduzir a pena e modificar o regime inicial.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 213-220, destaques no original):<br>III. Negativa de prestação jurisdicional - não ocorrência<br>Inicialmente, saliento que o reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. Ilustrativamente:<br> .. <br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 22.714/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 24/2/2014)<br>Sob essas premissas, verifico que o Tribunal estadual não foi omisso.<br>O recorrente entende que o Tribunal a quo não teria apreciado questões que reputa relevantes para o deslinde da causa, a saber:<br>a) impossibilidade do conhecimento da revisão, pois ausentes as hipóteses elencadas no art. 621, I, do CPP;<br>b) "a parte não poderia ser beneficiada por nulidade para a qual concorreu, pois lhe competia manejar os competentes embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão, sendo que, não o fazendo, assentiu com o que decidido" (fl. 128).<br>A Instância a quo assim se manifestou no acórdão por meio do qual deu provimento ao pedido revisional (fls. 47-49):<br>De início, registro ter o requerente postulado, no recurso de apelação por ele interposto em face da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, o redimensionamento da pena, alegando desproporcional a sua elevação em relação ao mínimo legal diante da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No entanto, o acórdão do julgamento do referido apelo não enfrentou esse ponto do recurso.<br>Assim, tenho que a hipótese é de nulidade por violação à garantia constitucional da ampla defesa, diante do não enfrentamento das teses defensivas na sua integralidade. Em razão disso, passo a examinar o apenamento imposto, não como uma nova apelação, mas em razão da nulidade apontada, que autoriza enfrentamento via revisão criminal.<br>Ao requerente foi fixada pena basilar em 13 anos e 08 meses de reclusão, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Depois, em razão da atenuante genérica reconhecida pelos jurados, foi a pena reduzida em 03 meses. Por fim, em razão da tentativa, operou-se a sua redução em metade, restando definitivamente fixada em 06 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.<br>Em relação à pena-base, compulsando os autos, verifico que a única condenação com trânsito em julgado registrada na certidão de antecedentes das fls. 338/340, referida na sentença condenatória, é posterior ao fato denunciado. Não é, pois, antecedente propriamente dito, de modo que não pode influenciar negativamente a valoração da vetorial antecedentes criminais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulou o entendimento no sentido de que registros de ocorrências policiais e processos em andamento, sem decisão transitada em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes (Verbete 444).<br>Ainda no tocante à pena basilar, tenho que a fundamentação da valoração negativa da culpabilidade guarda relação exclusivamente com a potencial consciência da ilicitude e com a exigibilidade de conduta diversa, elementares da culpabilidade que integra o conceito analítico de crime e que, portanto, já foram sopesadas e consideradas por ocasião do juízo condenatório. A culpabilidade que influencia a dosimetria da pena guarda relação com a intensidade de dolo ou culpa, o que não foi examinado pelo juízo sentenciante. Assim, impositivo neutralizar também essa balizadora.<br>Dessa forma, restando apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzo a pena basilar para 12 anos e 06 meses de reclusão.<br>Mantenho a redução de 03 meses da pena provisória, em razão da atenuante genérica reconhecida pelo Tribunal do Júri, fixando-a, pois, em 12 anos e 03 meses de reclusão.<br>Por fim, no tocante à tentativa, verifico não ter o juízo a quo fundamentado a redução da pena em metade, patamar intermediário entre o mínimo (1/3) e o máximo (2/3) abstratamente cominados. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a redução máxima da pena ou o seu aumento mínimo dispensam fundamentação, pois em benefício do réu. A contrario sensu, a redução operada em patamar que não o máximo, como no caso concreto, deve ser motivada. O magistrado deve indicar, de forma racional, os motivos pelos quais optou pela redução inferior ao máximo admitido em lei. A omissão, em relação a essa fundamentação, enseja a nulidade dessa parte da decisão e impõe a sua correção. Nesses casos, em se tratando de recurso exclusivo da defesa (ou de ação revisional, como no caso), tenho que a pena deve ser redimensionada ao mínimo, pois vedado corrigir a nulidade em prejuízo do réu.<br>Assim, reduzo a pena, pela tentativa, em 2/3, fixando-a definitivamente em 04 anos e 01 mês de reclusão.<br>Como consequência, retifico o regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Voto, pois, por julgar procedente a revisão criminal, para redimensionar a pena imposta para 04 anos e 01 mês de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto.<br>Ao argumento de que o julgado seria omisso, o órgão de acusação opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (fls. 103-105):<br>O embargante alega que o relator para o acórdão não indicou o fundamento legal com base no qual a revisão foi julgada procedente. Diz não vislumbrar erro técnico ou injustiça na dosimetria da pena revisada e que o art. 621, inciso I, do CPP, se este foi o fundamento, só "autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado.. quando verificado erro crasso.., não sendo admitida a rescisão apenas porque presentes opiniões jurídicas diversas acerca de determinado fato ou que, ainda, ele seria passível de diversa interpretação ou leitura, como vem a ser, frise-se, o caso dos autos" (f. 47). Sustenta: "Quanto à redução de pena em razão tentativa, embora não conste na sentença tópico específico fundamentando a fração de redução eleita pelo decisor, obtém-se as razões judicantes pela leitura integral de tal decisum; eis que se trata de decisão proferida no âmbito do Tribunal do Júri" (f. 48), afirmando adequada a redução pela metade. E "se o órgão colegiado não se manifestou a respeito de tais questões, embora provocado a tanto no recurso de apelação manejado pelo réu, competia à defesa lançar mão da via integrativa dos embargos de declaração, de molde a sanar aquela omissão; como não o fez, acabou resignando-se com o julgado, nos moldes em que foi proferido, não sendo possível agora beneficiar-se de nulidade para cuja existência, em certa medida, contribuiu"(f. 49). E arremata: "não haveria que se cogitar, em face da inércia, eventual deficiência técnica da defesa, dado que, em face do princípio da voluntariedade, concretizado no artigo 574 do Código de Processo Penal (..), cabe ao defensor analisar a conveniência e oportunidade de recorrer, não havendo erro técnico se optar por não manejar a respectiva irresignação" (f. 50-51).<br>Pois estou em rejeitar os embargos.<br>Não houve omissão alguma no acórdão, o que se tem é mera inconformidade com o decisum e a busca de algum pretexto para rediscutir o mérito da decisão, ao que não se prestam os embargos. A causa foi julgada nos precisos limites da inicial de próprio punho aditada e emendada pela Defensoria Pública, e lê-se à folha 22 dessa peça que o pedido é formulado com base no art. 621, I, do CPP. Assim, era desnecessário fazer expressa referência no julgado a essa norma de regência, que era o fundamento do pedido revisional e isso foi bem compreendido pelo embargante, antes mesmo do julgamento, tanto que o "parecer" ministerial tece considerações a respeito dela, e ainda, depois do julgamento, tanto que se pôs a tecer longos argumentos sobre seu conteúdo e alcance nas razões dos embargos. E as demais considerações, acima destacadas, apontam um error in judicando, não alguma omissão ou qualquer error in procedendo, para cuja correção tampouco se prestam os embargos.<br>POSTO ISSO, voto no sentido de rejeitar os embargos.<br>Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que, conforme decidido pelo Tribunal a quo, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos do insurgente diziam respeito à sua discordância em relação ao mérito do aresto embargado, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não há falar em violação deste dispositivo legal.<br>IV. Negativa de vigência aos arts. 564, IV, 565, 574 e 621, I, todos do CPP<br>A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado.<br>A prestação jurisdicional deve sempre buscar a justiça de suas decisões, pois o poder punitivo do estado somente se legitima com a comprovação da responsabilidade penal do réu. Por isso, a revisão criminal é um instituto valioso na busca da verdade material das decisões judiciais.<br>No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita.<br>Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça entendeu configurada "nulidade por violação à garantia constitucional da ampla defesa" (fl. 47), circunstância que justificaria o conhecimento do pedido revisional.<br>Acerca do tema, ressalto que a Terceira Seção desta Corte Superior entendeu ser "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao texto constitucional, porque a redação do artigo em comento dispõe "lei penal" de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o alcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades aos princípios constitucionais" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe de 18/5/2022, grifei).<br>Ademais, in casu, a Corte estadual explicitou devidamente os motivos pelos quais entendeu haver flagrante equívoco na dosimetria da pena imposta ao sentenciado, com a descrição dos motivos pelos quais a reprimenda havia ofendido os critérios legais do art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da fundamentação das decisões judiciais, situação de excepcionalidade, essa, capaz de autorizar o acolhimento da pretensão revisional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).<br>2. No caso vertente, o TJRN constatou ter havido a hipótese do cabimento excepcional da ação revisional, identificando a existência de bis in idem na dosimetria quanto à vetorial das circunstâncias do crime, considerando, no ponto, o fato do vereador ter nomeado pessoas para ocupar cargos comissionados com a finalidade de desviar os proventos por elas recebidos ter sido utilizado em duas fases distintas, bem como entendeu que o valor desviado (R$ 109.665,49 - cento e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a despeito de ser substancial, não ultrapassa as barreiras inerentes ao tipo, vez que não transborda do seu resultado finalístico quando considerado o conjunto circunstancial do caso concreto.<br>3. Há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias de origem, que estão mais próximas da realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado (ut, AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 14/2/2025)<br>4. Na hipótese, ante a patente ilegalidade no recrudescimento da basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para tal mister, não se vislumbra erronia no expediente adotado pela Corte de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.916.537/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, destaquei)<br>O recorrente defende, ainda, que "a apresentação de recurso pela parte sucumbente, no processo penal, é faculdade que assiste à parte, não podendo ela se beneficiar, posteriormente, de eventual nulidade para a qual concorreu, ao não interpor o competente recurso (no caso, embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação manejada contra a sentença proferida no Tribunal do Júri)" (fl. 116).<br>Pela leitura do art. 621 do CPP, verifica-se que, para o ajuizamento de revisão criminal, não se exige que a parte haja aventado a mesma tese objeto da revisão em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença. O Ministério Público estadual busca seja reconhecido requisito para o cabimento do pedido revisional que a lei não exige.<br>Ademais, o acolhimento da pretensão ministerial levaria à conclusão de ser sempre incabível a revisão criminal, pois, caso o sentenciado haja apresentado a tese em recurso de apelação e esta haja sido refutada, a via revisional não seria cabível, por se configurar um segundo apelo, e, caso não haja se insurgido na apelação, também não seria cabível, por haver a defesa se conformado com a sentença condenatória.<br>Assim, afasto as violações apontadas.<br>No presente regimental, o recorrente se limita a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada referente à não ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de droga apreendida e a minorante foi afastada com base em fundamentação diversa. Aplicação da Súmula n.º 182 /STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 561.148/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2020, destaquei)<br> .. <br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 684.145/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/11/2021, grifei)<br>Incide, no caso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", ante a inobservância do princípio da dialeticidade.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.