ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA OS TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO (ART. 1.042 DO CPC). ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SARAH SANTOS RAMOS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de interposição de recurso adequado (agravo interno) quanto ao tópico da decisão que negou seguimento ao recurso especial e considerando a ausência de impugnação, no agravo, do fundamento da decisão de inadmissão (fls. 600/602).<br>Requer a parte agravante o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental e, para isso, reprisa novamente as mesmas considerações apresentadas no agravo em recurso especial (fls. 606/624).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 633/635).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA OS TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO (ART. 1.042 DO CPC). ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Colhe-se dos autos que a Corte de origem negou seguimento (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil) a um dos tópicos do recurso especial com fundamento na tese fixada no julgamento no Tema n. 1.143/STJ e, no mais, inadmitiu o recurso com base na Súmula 83/STJ (fls. 548/550).<br>Assim, é nítido que a primeira decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>3. A decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e em parte inadmite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário.<br>Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/3/2022 - grifo nosso).<br>Quanto aos tópicos em que se verificou a inadmissão do recurso especial, afigura-se adequada a interposição de agravo dirigido a esta Corte (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, ambos do CPC), sendo o reclamo, no entanto, inadmissível.<br>Ora, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, da leitura das razões do agravo (fls. 552/570), verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 83/STJ), não apresentando qualquer argumento concreto apto a demonstrar a sua não incidência ao caso concreto para fins de acolhimento da tese veiculada no recurso especial.<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), pois não impugnou a íntegra da fundamentação lançada na decisão de inadmissão na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.