ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada sob o argumento de que o acusado "vem descumprimento as medida protetivas que lhe foram impostas, nos autos de n. 5000024-76.2025.8.24.0533".<br>3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIANO RIBEIRO DA FONSECA agrava da decisão de fls. 80-82, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade conveniente ao afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>Nas razões deste recurso, a defesa insiste na superação da Súmula n. 691 do STF, ante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada sob o argumento de que o acusado "vem descumprimento as medida protetivas que lhe foram impostas, nos autos de n. 5000024-76.2025.8.24.0533".<br>3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Conforme já apontado na decisão vergastada, também não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do enunciado da Súmula n, 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, a decisão atacada não se revela teratológica.<br>Consoante apontado pelo Juízo singular, verbis:<br> .. <br>Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Some-se ao requisito anterior o fato do conduzido estar descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas, perfazendo, ainda, o requisito do inciso III do dispositivo processual. Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência - p. 4/5, decisão judicial concedendo as medidas protetivas - p. 7/8, certidão de intimação do conduzido acerca das medidas protetivas - p. 8/9, mandado de afastamento do lar - p. 10, termos de depoimento - p. 11/14, todos constantes no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito. Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o conduzido vem descumprimento as medida protetivas que lhe foram impostas, nos autos de n. 5000024-76.2025.8.24.0533, consistentes em: "A) Afastamento do agressor do lar de convivência com a vítima.  .. ; B) Proibir o requerido de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo-se a uma distância de pelo menos 100 (cem) metros; C) Proibir o requerido de ter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação". Apesar de ciente das medidas de proteção, pois pessoalmente intimado no dia 04/01/2025, o conduzido insiste em manter contato e se aproximar da vítima, visto que na data de ontem, foi preso em flagrante após deslocar-se até o endereço da vítima e ameaça-la de morte, descumprindo as medidas de proteção anteriormente impostas, motivo que ensejou a sua prisão em flagrante. Não bastasse essas circunstâncias, que revelam a probabilidade de reiteração delitiva, especialmente em relação ao descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas, extrai-se do depoimento da vítima que o conduzido está descumprimento as medidas há cerca de três meses, e está lhe ameaçando reiteradamente, inclusive na frente dos seus filhos menores. O contexto apresentado indica, ao menos neste momento, que as decisões judicias alternativas não estão sendo capazes de resolver a conduta desviante contra a vítima, o que deve ser obstado imediatamente. A necessidade da medida cautelar extrema resta evidenciada porque a trajetória percorrida indica que a reiteração delitiva do conduzido é provável, colocando em risco a integridade física e psíquica da ofendida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:  .. <br>Outrossim, o artigo 12-C, §2º, da Lei n. 11.340/06, dispõe que: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso", e no caso dos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido. Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, D Je 20.3.2019). Assim, torna-se essencial, nesse momento, em resguardo à vítima de violência doméstica, impedir a reiteração de condutas delituosas que o suposto agressor vem demonstrando executar, pois estamos diante de conduta desviada, grave e intolerável, que ofende bens jurídicos relevantes, quais sejam, a vida, a liberdade, a integridade física e psicológica da vítima. Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a integridade física e psicológica da vítima, consoante acima exposto.  .. <br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)" (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.)<br>A um primeiro olhar, não identifico manifesta ilegalidade no decreto cautelar, uma vez que o Magistrado justificou, suficientemente, a imprescindibilidade da prisão preventiva, conquanto registrou que o acusado "vem descumprimento as medida protetivas que lhe foram impostas, nos autos de n. 5000024-76.2025.8.24.0533".<br>Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.