ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, III, DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E TAXATIVIDADE PENAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990 com base em alegada violação do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) e da taxatividade penal enseja discussão de natureza constitucional que foge à competência do STJ na via do recurso especial.<br>2. Além disso, esta Corte Superior já afastou o argumento de ausência de taxatividade da expressão "bens essenciais à vida e à saúde" para a finalidade de restringir a incidência da referida causa de aumento aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.<br>3. O pedido de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil é incabível porque o acórdão recorrido não está embasado em matéria constitucional nem foi provocado para tanto. Dessa forma, está caracterizada a mera hipótese de deficiência recursal.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>GERALDO PATREZE agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, que confirmara a sua condenação pelo crime previsto no art.1º, II, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990.<br>O agravante argumenta que "o fato de a defesa afirmar que há violação ao princípio da reserva legal não conduz à necessária conclusão de que a matéria é constitucional, pois ser o papel higiênico bem essencial à vida ou à saúde não transborda, em princípio, à aplicação da lei ordinária em questão" (fl. 962).<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja analisado o mérito do recurso especial.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, III, DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E TAXATIVIDADE PENAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990 com base em alegada violação do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) e da taxatividade penal enseja discussão de natureza constitucional que foge à competência do STJ na via do recurso especial.<br>2. Além disso, esta Corte Superior já afastou o argumento de ausência de taxatividade da expressão "bens essenciais à vida e à saúde" para a finalidade de restringir a incidência da referida causa de aumento aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.<br>3. O pedido de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil é incabível porque o acórdão recorrido não está embasado em matéria constitucional nem foi provocado para tanto. Dessa forma, está caracterizada a mera hipótese de deficiência recursal.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a posição adotada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos (fls. 951-952):<br> .. <br>Decido<br>I. Contextualização<br>Conforme já relatado, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c o art. 12, III, ambos da Lei n. 8.137/1990. A Corte de origem assim se manifestou, quanto ao ponto destacado pela defesa (fls. 909-910, grifos no original):<br> .. <br>Reforça-se que a causa de aumento foi reconhecida pela Turma Julgadora na esteira de norma vigente e que expressamente remete sua aplicação aos crimes contra a ordem tributária previstos no art.<br>1º da Lei 8.137/90, conforme caput do artigo 12 da referida Lei ("São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º"). Há previsão de sua incidência na hipótese de "III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde" - caso dos autos, cujo delito envolveu a comercialização de papel higiênico, bem essencial à saúde, respeitado entendimento diverso.<br>Em verdade, busca a defesa, por esta via, a modificação do julgado. No entanto, eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado pela Turma Julgadora deve ser invocada na via processual adequada.<br>II. Inadmissibilidade - matéria constitucional<br>A pretensão defensiva está baseada no argumento de que a causa de aumento, prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990, deve ser aplicada apenas aos ilícitos estabelecidos nos arts. 4º a 7º, do referido diploma legal, quais sejam crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo.<br>Ocorre que o art. 12 prevê, explicitamente, a incidência da citada causa de aumento aos crimes tributários previstos nos arts. 1º e 2º da referida lei. Dessa forma, a limitação do alcance do mencionado dispositivo legal apenas aos crimes contra a ordem econômica e nas relações de consumo, na forma pretendida, enseja discussão de natureza constitucional, circunstância que foge à competência desta Corte Superior, em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990, com base em alegada violação do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) e da taxatividade penal enseja discussão de natureza constitucional que foge à competência do STJ na via do recurso especial.<br>Além disso, o STJ já afastou o argumento de ausência de taxatividade à expressão "bens essenciais à vida e à saúde" para a finalidade de restringir a incidência da referida causa de aumento.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE MEDICAMENTO VENCIDO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. BEM ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, III, DA LEI 8.137/90. RECURSO PROVIDO.<br>1. Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, porquanto medicamentos são passíveis da caracterização como bens essenciais à vida e à saúde.<br>2. Não há falar em negativa de vigência do referido dispositivo legal a pretexto de faltar taxatividade à expressão "bens essenciais à vida e à saúde", na medida em que a amplitude propositalmente disposta na lei objetiva alcançar a multiplicidade de produtos e serviços existentes, cabendo ao julgador, caso a caso, fundamentar o recrudescimento da pena.<br>3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique a causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, a fim de que, examinando as peculiaridades do caso concreto, redimensione a pena aplicada.<br>(REsp n. 1.207.442/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/12/2015.)<br>Quanto ao pedido de aplicação da previsão do art. 1.032 do Código de Processo Civil, a pretensão é incabível porque o acórdão recorrido não está embasado em matéria constitucional nem foi provocado para tanto. Dessa forma, fica caracterizada mera hipótese de deficiência recursal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.