ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA (MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL). IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO EXPLICITAMENTE ANALISADA E RECHAÇADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRCEDENTE DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CALCADA NA CONCLUSÃO DE QUE O ÓRGÃO ACUSATÓRIO LOGROU COMPROVAR A IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA E QUE AS ALEGAÇÕES DA DEFESA DESTOAM DA PROVA COLIGIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.498):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.<br>Inicialmente, o agravante reiterou as teses veiculadas no recurso especial, quais sejam, de violação dos arts. 156 e 315, ambos do Código de Processo Penal, e do art. 18 do Código Penal.<br>Sustentou que a denúncia não descreve a conduta específica atribuída ao agravante. Limita-se a afirmar que "procedeu com o desconto antecipado de títulos de crédito", sem indicar quais atos concretos foram praticados pelo réu (fl. 1.514). E que a Corte de origem não enfrentou a tese defensiva de que se tratava de mero inadimplemento contratual, objeto de recuperação judicial e de ações cíveis em trâmite (fl. 1.516).<br>Argumentou, ainda, que a condenação decorreu de inversão do ônus da prova, inexistindo prova efetiva do dolo necessário para a consumação do crime de estelionato.<br>Na sequência, rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ à espécie, aduzindo que a discussão vertida no Recurso Especial não requer absolutamente nenhum exame fático-probatório. Discute-se tão somente a extensão hermenêutica do texto de dispositivos processuais (fl. 1.520).<br>Ao final, suscitou dissídio jurisprudencial correlato a cada uma das teses veiculadas no recurso especial.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA (MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL). IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO EXPLICITAMENTE ANALISADA E RECHAÇADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRCEDENTE DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CALCADA NA CONCLUSÃO DE QUE O ÓRGÃO ACUSATÓRIO LOGROU COMPROVAR A IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA E QUE AS ALEGAÇÕES DA DEFESA DESTOAM DA PROVA COLIGIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre e nfatizar que o recurso especial interposto às fls. 1.300/1.327 fundamenta-se exclusivamente no art. 105, III, a, da Constituição Federal, não tendo sido suscitada, àquela altura, qualquer alegação de dissídio jurisprudencial. Assim, ao suscitar suposto dissídio apenas em sede de agravo regimental, o agravante busca, na prática, aditar o recurso especial, conduta inadmissível à luz do princípio da preclusão consumativa.<br>Logo, não conheço do dissídio jurisprudencial alegado em sede de agravo regimental.<br>No mais, a insurgência não merece acolhida, ou seja, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 41 do Código de Processo Penal; 2) art. 315 do Código de Processo Penal; 3) art. 156 do Código de Processo Penal; e 4) art. 18 do Código Penal (fls. 1.300/1.327).<br>1) violação do art. 41 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de inépcia da peça acusatória.<br>Sobre essa questão, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 1.244):<br> .. <br>A mencionada questão já havia sido suscitada pela il. Defesa no bojo da resposta à acusação (fls. 717) e expressamente rechaçada pela d. Juíza por meio da decisão de fis. 876/880, ocasião em que ratificou o recebimento da inicial acusatória.<br>De todo modo, impõe notar que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreveu de forma clara a conduta imputada ao acusado e, assim, possibilitou o exercício da ampla defesa.<br> .. <br>A insurgência não merece acolhida.<br>Primeiro, porque a peça acusatória narrou com suficiente clareza a natureza da imputação deduzida contra o agravante (fls. 686/689).<br>Segundo, porque a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Com efeito, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2015).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.670.062/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017).<br>Logo, não há falar em violação do art. 41 do CPP.<br>2) violação do art. 315 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a Corte de origem não examinou todas a alegações veiculadas pela defesa, notadamente aquela de que se trata de questão de inadimplemento contratual de débito que se encontra devidamente inscrito em recuperação judicial1 e que é objeto de demandas cíveis (fl. 1.315).<br>A insurgência não merece acolhida<br>Ora, a tese defensiva foi explicitamente rechaçada pela Corte de origem, na medida em que se concluiu que o caso de não é de mero inadimplemento contratual, já que as circunstâncias fáticas e as provas coligidas indicavam que o agravante teria agido com dolo de ludibriar instituição financeira para fins de obtenção de vantagem indevida, utilizando, para tanto, de créditos já quitados como garantia da obrigação contratada (fls. 1.252/1.257 - grifo nosso):<br> .. <br>Como visto, cabalmente demonstrada a emissão da Cédula de Crédito à Exportação (n. 14-0171/22) em 16/11/2022, envolvendo o fornecimento do empréstimo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais - cf. documento de fls. 10/19), assim como o contrato acessório denominado de "instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas, direitos creditórios e recursos financeiros" (fls. 20/25).<br>Note-se que ambos os documentos mencionados foram assinados pelo réu, não só na qualidade de representante da empresa devedora DOK Calçados do Sergipe Ltda., mas também das garantidoras DOK Participações Societárias Ltda. e Indústria de Calçados Birigui Ltda. (integrantes do mesmo grupo econômico, ao que parece). Não bastasse, figurou ele próprio como avalista pessoa física (fls. 16).<br>A versão por ele apresentada, de que por ocasião dos fatos já havia sido afastado da direção da DOK, é infundada, pois, segundo por ele mesmo afirmado, tal afastamento teria se dado em 10/12/2022, ao passo que o contrato firmado com a vítima antes disso, em 16/11/2022.<br>Por outro lado, a descrição fática ofertada pelo representante da empresa vítima (Arthur Mariano Comin) restou comprovada, no sentido de que, antes mesmo da assinatura do contrato para concessão da linha de crédito (em 14/11/2022), o banco vítima recebeu e-mail encaminhado pelo réu informando que havia solicitado à Puma (cujas notas fiscais figuraram como forma de garantia do financiamento) a alteração do "domicílio bancário", a fim de que os pagamentos fossem, a partir de então, efetuados na conta mantida pela DOK junto àquela instituição (fls. 26/28). Conforme esclarecido, trata- se de providência que, em negócios desse jaez, reduz os riscos da operação e traz maior segurança ao banco financiador. Todavia, na hipótese, constituiu apenas em expediente empregado pelo recorrente com objetivo de ludibriar a empresa vítima e, assim, obter a vantagem indevida pretendida.<br>Isso porque, após a liberação do crédito (que se deu, lembre-se, em 16/11/2022) e antes mesmo do pagamento da primeira parcela (que deveria se dar em 19/12/2022), o Banco Industrial, ora ofendido, por meio de contato com o representante financeiro da empresa Puma, foi cientificado de que os créditos cedidos em alienação fiduciária, como forma de garantia da obrigação principal, já se encontravam todos quitados (cf. e-mails de fls. 32/34).<br>Do exame conjugado do conteúdo dos e- mails de fls. 540/542, sob título de "resumo garantia", no qual consta a indicação das notas fiscais emitidas pela Puma em prol da DOK, apresentadas como garantia (NF"s nºs 175022, 177905, 180822, 181317 183586, 183596 e 185026), e dos documentos de fls. 91/97 e 99/101, é possível concluir que os créditos ofertados como garantia ao pagamento do empréstimo firmado pelo réu, na qualidade de representante da empresa DOK, realmente já haviam sido todos quitados diretamente a essa empresa. Para melhor elucidação, confiram-se as respectivas datas:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que o apelante, representando a empresa DOK Calçados do Sergipe Ltda., firmou o ajuste junto ao banco vítima em 16/11/2022, por meio do qual obteve a liberação da quantia de R$ 4.000.000,00, como linha de crédito. Como forma de garantia, cedeu em alienação fiduciária notas fiscais que, pretensamente, representariam créditos que lhe eram devidos pela empresa Puma (por mercadorias fornecidas a essa pessoa jurídica), em montante suficiente para satisfazer aquele débito principal. As notas fiscais objeto da garantia, conquanto realmente indicassem prazos de quitação previstos somente para os meses de janeiro a março de 2023, tiveram seus pagamentos adiantados e efetuados diretamente à empresa DOK Calçados do Sergipe Ltda. Note-se, inclusive, que a maioria daqueles créditos haviam sido objeto de pagamento antes mesmo da celebração do negócio jurídico em questão pelo apelante.<br>Nessas condições, não há como se afastar a conclusão de que ele firmou o ajuste ciente de que as garantias prestadas eram inócuas e insuficientes para assegurar a quitação do empréstimo.<br>Resta claro que seu escopo era obter vantagem indevida em prejuízo do banco vítima, não se tratando, como pretende fazer crer a il. Defesa, de mero ilícito civil ou inadimplemento contratual.<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em violação do art. 315 do CPP, inclusive porque o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2024 - grifo nosso).<br>3) violação do art. 156 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a Corte de origem inobservou o ônus da prova nos termos estabelecidos na norma processual penal.<br>A insurgência é manifestamente improcedente.<br>Ora, como verificado da leitura do excerto transcrito na análise do item anterior, a condenação do agravante decorreu da conclusão de que o órgão acusatório logrou reunir elementos probatórios suficientes para a condenação e que as alegações deduzidas pelo agravante, ao contrário, destoam do acervo probatório coligido.<br>Com efeito, não se verificou nenhuma inversão no ônus da prova, sendo nítida a tentativa da defesa de rediscutir a conclusão do julgado que lhe fora desfavorável, providência essa inviável em sede especial (Súmula 7/STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, inversão do ônus da prova e valoração do silêncio do corréu em desfavor do agravante.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicação da minorante do arrependimento posterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.<br>5. A condenação do agravante não se baseou no silêncio do corréu, mas em sólidas provas documentais e testemunhais. Tampouco houve inversão do ônus da prova em seu desfavor. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A elevação da pena foi justificada pela complexidade do esquema criminoso e pelo elevado valor do prejuízo.<br>7. A minorante do arrependimento posterior não foi aplicada, pois a reparação do dano ocorreu após o recebimento da denúncia.<br>8. A defesa informou, na manhã de hoje, que o réu foi beneficiado com indulto na primeira instância. De todo modo, como não há comprovação do trânsito em julgado da decisão extintiva da punibilidade, fica mantido o julgamento já designado deste agravo regimental. Caso transite em julgado a referida decisão, aí sim haverá a perda de objeto do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais, sem inversão do ônus da prova. 2.<br>A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo elevado prejuízo causado. 3. A minorante do arrependimento posterior exige reparação do dano antes do recebimento da denúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 156, 186, parágrafo único; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.779.205/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.840.422/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.588.799/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifo nosso).<br>4) violação do art. 18 do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que não há prova do dolo, elemento necessário para a condenação.<br>A insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, como esclarecido na análise do item 2, a Corte de origem, ao manter a condenação, concluiu pela existência de prova suficiente acerca do elemento subjetivo do tipo, convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta rediscussão em sede especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A valoração negativa das consequências do delito não se baseou exclusivamente no valor do prejuízo, mas principalmente na natureza da verba e nas consequências sociais da fraude.<br>3. No caso, foram imputados ao agravante os delitos de estelionato majorado e associação criminosa, sendo correta a aplicação do concurso material. Não há o reconhecimento da prática de uma única ação a justificar a aplicação do art. 70 do CP.<br>4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.