ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGURANÇA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem.<br>2. Segundo tem decidido o STJ, "Não ofende a garantia da ne reformatio in pejus e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie (jurisdicere), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC n. 275.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 27/11/2014).<br>3. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.214: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4.No caso concreto, o Tribunal Regional Federal apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, mantendo inalterada a pena-base fixada pelo juiz de primeira instância. O acusado criou e utilizou múltiplos CPFs irregulares não apenas para apresentar declarações de imposto de renda, mas também para empregá-los em diferentes negócios jurídicos e aberturas de empresas, numa estratégia de ampliação do alcance de suas condutas ilícitas.<br>5.Quanto à alegada violação da segurança jurídica por aplicação de interpretação jurisprudencial nova, o argumento não procede, uma vez que o Tema Repetitivo n. 1.214 apenas consolidou entendimento já existente na Corte . Ademais, não houve agravamento da pena, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a pena total imposta em primeira instância.<br>6.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALEXSANDER FABIANO BONGIOVANI agrava da decisão de fls. 10.254-10.259, na qual neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0022364-10.2017.4.02.5001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 do CP (falsidade ideológica), à pena de 5 anos, 6 meses e 4 dias reclusão, além de 27 dias-multa, a ser cumprido inicialmente no regime inicial semiaberto.<br>No especial, a defesa sustentou violação dos arts. 59 do CP e 617 do CPP, alegando ocorrência de reformatio in pejus indireta. Argumentou que o Tribunal Regional manteve a pena-base inalterada, mas substituiu a fundamentação da negativação das circunstâncias do crime por motivação mais gravosa, extrapolando os limites da cognição em recurso exclusivo da defesa e violando a garantia do art. 617 do CPP.<br>Na decisão monocrática, entendi que não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal Regional apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, mantendo inalterada a pena-base. Consignei que, segundo o Tema Repetitivo 1214 desta Corte, não implicam reformatio in pejus "a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".<br>No regimental, a defesa reitera que houve modificação substancial na motivação da circunstância judicial, representando alteração qualitativa desfavorável vedada pelo art. 617 do CPP. Sustenta também violação ao princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado posteriormente aos fatos, configurando prejuízo ao réu em razão de mudança interpretativa posterior.<br>Requer a reconsideração da decisão para reconhecimento da nulidade do acórdão do Tribunal Regional por violação ao princípio da ne reformatio in pejus, com readequação da pena-base ao mínimo legal.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGURANÇA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem.<br>2. Segundo tem decidido o STJ, "Não ofende a garantia da ne reformatio in pejus e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie (jurisdicere), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC n. 275.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 27/11/2014).<br>3. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.214: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4.No caso concreto, o Tribunal Regional Federal apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, mantendo inalterada a pena-base fixada pelo juiz de primeira instância. O acusado criou e utilizou múltiplos CPFs irregulares não apenas para apresentar declarações de imposto de renda, mas também para empregá-los em diferentes negócios jurídicos e aberturas de empresas, numa estratégia de ampliação do alcance de suas condutas ilícitas.<br>5.Quanto à alegada violação da segurança jurídica por aplicação de interpretação jurisprudencial nova, o argumento não procede, uma vez que o Tema Repetitivo n. 1.214 apenas consolidou entendimento já existente na Corte . Ademais, não houve agravamento da pena, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a pena total imposta em primeira instância.<br>6.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Além disso, a proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei (LOZZI, Gilberto. Favor rei e processo penale. Milano, Giuffre, 1968, p. 115), traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.<br>Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional.<br>Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem.<br>Segundo tem decidido o STJ, "Não ofende a garantia da ne reformatio in pejus e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie (jurisdicere), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC n. 275.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 27/11/2014, destaquei).<br>Essa compreensão foi recentemente reafirmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1214. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 680 dias- multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado.<br>(REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024, grifei)<br>Quanto à alegada violação da segurança jurídica por aplicação de interpretação jurisprudencial nova, o argumento não procede, uma vez que o Tema Repetitivo n. 1.214 apenas consolidou entendimento já existente na Corte, como demonstram os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÕRDÃO PROFERIDO PELO TJ. INEXISTENTE. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DAS RAZÕES UTILIZADAS PARA NEGATIVAR A CONDUTA SOCIAL PARA A CULPABILADE. RECURSO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve omissão por parte do Tribunal a quo, tendo sido apreciadas todas as teses defensivas, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao deslinde do feito.<br>2. O efeito devolutivo da apelação autoriza que o Tribunal de origem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, se manifeste sobre a dosimetria da pena, examine as circunstâncias judiciais e reveja a individualização da pena, mantendo ou reduzindo a sanção imposta em primeira instância, desde que não realize o agravamento da pena, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.<br>3. Na hipótese, o TJ apenas deslocou para a vetorial culpabilidade as circunstâncias inicialmente utilizadas para valorar negativamente a conduta social, tendo, ainda, reduzido a fração de aumento aplicada na sentença, não se verificando, portanto, a existência de agravamento da situação do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.412/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença.<br>2. Em razão dos maus antecedentes do Recorrente, está plenamente justificada a adoção do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts.<br>33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ACRÉSCIMO DE PENA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021).<br>2. No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, o agravado já teve a condenação confirmada em apelação, o que afasta a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao Réu" (AgRg no REsp n. 1.959.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ademais, não houve agravamento da pena.<br>O Tribunal Regional Federal reduziu a pena total imposta em primeira instância, beneficiando o réu. Essa circunstância afasta definitivamente qualquer alegação de reformatio in pejus.<br>No caso, a Corte apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, e, com isso, manteve inalterada a pena-base fixada pelo Juiz de primeira instância. Veja-se (fl. 10.148, destaquei):<br> .. <br>O apelante impugna a pela aplicada eis que a seu ver o juízo sentenciante "não levou em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP, arbitrando majoração da pena tão somente em referências ao próprio conteúdo da falsidade ideológica".<br>Na análise dos vetores negativos do art. 59 do CP, o magistrado entendeu presente apenas um, as circunstâncias do crime "levando em conta a indicação de titularidade de terceiro, em que pese se tratar de pessoa fictícia, que pela sofisticação amplia o espectro subjetivo da fraude, acarretando risco à situação jurídica subjetiva de terceiro sem indicativo de interferência direta na empreitada criminosa".<br>O fundamento exposto na sentença não me parece compatível com a imputação nestes autos abordada, pois a falsidade no específico caso em exame não tem relação com terceiros.<br>Porém, as circunstâncias do crime são realmente graves e destoam dos elementos normativos do crime do art. 304 do CP na medida em que a utilização de documentos falsos nas declarações de imposto de renda tinham como objetivo maior manter válidos os CPFs irregulares pois com eles o réu podia prosseguir com inúmeras outras condutas potencialmente ilícitas, lembrando que os CPFs irregulares não foram utilizados apenas perante a Receita Federal, mas também em vários outros negócios jurídicos tal como descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 103/136 do evento 4, OUT154 e fls. 1/63 do evento 4, OUT155), especificamente no item 3.<br>Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a pena base fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada um dos dois crimes continuados praticados, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa na forma do art. 59 do CP (circunstâncias do crime).<br>Ao julgar embargos de declaração opostos pela defesa, acrescentou o seguinte (fls. 10.197, destaquei):<br> .. <br>Com todas as vênias à combativa defesa, foi o próprio embargante quem devolveu a esta Corte, via apelação, a análise da dosimetria em sua íntegra, na medida em que pleiteou absolvição.<br>No momento em que a defesa devolve a esta Corte cognição integral dos fatos não pode pretender que este Tribunal avalie apenas aquilo que lhe é favorável e desconsidere - aí sim se omitindo - aqueles fatos que lhe são desabonadores.<br>Incontornável que esta Corte fica adstrita em termos de dosimetria, tanto quantitativa quanto qualitativamente em sede de recurso exclusivo da defesa, não podendo aumentar o quantum da pena imposta ou valer-se de circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que a sentença não reconheceu. Nas palavras da Exma. Ministra Carmen Lúcia: "para que se possa falar em reformatio in pejus, a decisão ad quem teria que reconhecer, em desfavor do réu, circunstância judicial não reconhecida em primeiro grau" (HC 99.972 - julgado em 09/08/2011).<br>Contudo, no caso concreto, a sentença reconheceu as circunstâncias do crime como único vetor a ser negativamente valorado na primeira fase da aplicação da pena, de modo que, dentro dessa circunstância judicial do art. 59 do CP e diante de pedido expresso da defesa para afastá-la, devolve-se a esta Corte a análise integral dos fatos que nesse vetor sejam aferíveis. E como já salientado no voto condutor, tratamos aqui de réu que "criou" múltiplos CPF"s para com eles sustentar declarações igualmente múltiplas de IRPF e utilizá-los para cadastros de pessoas jurídicas, numa postura que muito ultrapassa aquilo que se poderia cogitar de habitual no modus operandi e lesividade tipicamente afetos ao crime de falso.<br>Por fim, conforme manifestei na decisão monocrática, considero correto o desvalor das circunstâncias do delito, ante o fato de o acusado ter criado e utilizado múltiplos CPFs irregulares não apenas para apresentar declarações de imposto de renda, mas também para empregá-los em diferentes negócios jurídicos e aberturas de empresas, numa evidente estratégia de ampliação do alcance de suas condutas ilícitas, pois revela maior reprovabilidade da conduta.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.