ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/4/2025, mas o agravo foi interposto em 23/4/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental improvido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEMESON GOMES TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do presente agravo em recurso especial por intempestividade (fl. 524).<br>Sustenta a parte agravante que a intimação se dá de forma automática na data do término do prazo de dez dias corridos. Portanto, não há que se falar com intempestividade do recurso, pois, protocolado no prazo final (fl. 531).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 548/550, pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/4/2025, mas o agravo foi interposto em 23/4/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental improvido .<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O agravo é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ressalte-se que a petição de fls. 519-522, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato (fl. 524).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.