ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>5. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a pronúncia do réu teve por base apenas o reconhecimento realizado na delegacia, que não foi confirmado em juízo. Em verdade, "a testemunha Luciana Aparecida Ferreira afirmou "que nem mesmo compareceu em sede policial para realizar o reconhecimento, reiterando que a assinatura constante nos autos não pertence a ela". A seu turno, a testemunha Ana Paula Mattos Miguel narrou que, "apesar de relatar o reconhecimento em sede policial, ao ser questionada em audiência após visualizar imagens do réu, não conseguiu afirmar se de fato era a pessoa que viu na noite do ocorrido".<br>6. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>7. Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor probatório da palavra da vítima - ainda que o grau de certeza por ela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe precaução com os "erros honestos".<br>8. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana.<br>9. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>10. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 138-146, em que concedi a ordem para absolver o paciente da imputação do crime de roubo.<br>Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, que a condenação deve ser mantida.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>5. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a pronúncia do réu teve por base apenas o reconhecimento realizado na delegacia, que não foi confirmado em juízo. Em verdade, "a testemunha Luciana Aparecida Ferreira afirmou "que nem mesmo compareceu em sede policial para realizar o reconhecimento, reiterando que a assinatura constante nos autos não pertence a ela". A seu turno, a testemunha Ana Paula Mattos Miguel narrou que, "apesar de relatar o reconhecimento em sede policial, ao ser questionada em audiência após visualizar imagens do réu, não conseguiu afirmar se de fato era a pessoa que viu na noite do ocorrido".<br>6. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>7. Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor probatório da palavra da vítima - ainda que o grau de certeza por ela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe precaução com os "erros honestos".<br>8. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana.<br>9. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante , entendo que não lhe assiste razão.<br>I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório<br>Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que a análise da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ. Feito esse esclarecimento, lembro que o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228).<br>Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV). Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).<br>Segundo o autor, a expressão "se possível" constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras. O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação.<br>Sobre as exigências feitas pelo Código de Processo Penal, pondera Aury Lopes Júnior que esses cuidados não são formalidades inúteis; ao contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país" (Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490).<br>II. O avanço da jurisprudência em relação ao valor probatório do reconhecimento de pessoas<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que o reconhecimento fotográfico (como também o presencial) realizado na fase do inquérito policial seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais. Rompendo com a anterior posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>Nesse julgado, a Turma decidiu, inter alia, que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na mencionada norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. Vale dizer, entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento previsto no art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".<br>Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar instabilidade e insegurança em sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.<br>Na ocasião, afirmou o Ministro relator que, "como regra geral, o reconhecimento pessoal há de seguir as diretrizes determinadas pelo Código de Processo Penal, de modo que a irregularidade deve ocasionar a nulidade do elemento produzido, tornando-se imprestável para justificar eventual sentença condenatória em razão de sua fragilidade cognitiva" (fl. 8). Citou, ainda, precedentes do STF que absolveram réus condenados exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico (HCs n. 172.606 e 157.007; RHC n. 176.025). Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas, ainda, três teses:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, por entenderem que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, em juízo. Não obstante isso, acompanharam integralmente as teses propostas. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do referido julgado (destaquei):<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>Ao o réu em primeiro grau, o Juízo singular assimdespronunciar argumentou:<br>Feita a contextualização necessária, por um lado a materialidade do delito é indiscutível. Porém, no que serefere aos indícios mínimos de autoria, não se extraiu emJuízo provas suficientes a embasar a pronúncia. Com efeito,inexistem nos autos provas que permitam concluir, comcerteza, ou ao menos indiquem superficialmente (mas de maneira coerente), que o Réu tenha participado dos fatos,como autor, partícipe ou coautor. Conforme se observa, asduas testemunhas que teriam supostamente visto o autor dodelito fugir do local não confirmaram suas versões em Juízo. Ana Paula Mattos Miguel, apesar de relatar o reconhecimentoem sede policial, ao ser questionada em audiência apósvisualizar imagens do réu, não conseguiu afirmar se de fatoera a pessoa que viu na noite do ocorrido. Por sua vez, Luciana Aparecida Ferreira afirma que nem mesmocompareceu em sede policial para realizar o reconhecimento,reiterando que a assinatura constante nos autos não pertence a ela. As demais testemunhas apenas contribuíram com informações que "ouviram dizer", tratando das chamadas"hearsay testimony". Em que pese não se tratar de provas ilícitas, sua força probatória em pouco auxilia na formação daconvicção do Juízo, notadamente pela pouca confiabilidadeque tais versões gozam, tendo em vista que derivam de fontes desconhecidas e que inviabilizam o exercício efetivo docontraditório por parte do acusado.  ..  Assim, forçoso convir que não há nos autos provas mínimas asustentar a pronúncia do acusado, sendo que, se assim fosse,apenas o submeteria a outra longa etapa processual que estaria fadada ao insucesso, considerando que as únicastestemunhas capazes de o ligar ao delito não reproduziram suas versões em Juízo. Não bastasse isso, a pronúncia, combase tão somente em elementos de informação colhidos em fase inquisitorial, sem provas formadas sob o contraditório eampla defesa que sirvam de efetiva base para a pronúncia, é expressamente vedada pelo Código de Processo Penal em seuart. 155, gerando evidente lesão ao devido processo legal nahipótese de admissibilidade da acusação nos moldes expostos. Em que pese a análise aprofundada dos elementosprobatórios ser de competência constitucional do Tribunal doJúri, não se pode admitir a pronúncia do réu sem qualquer lastro probatório colhido sob o crivo do contraditório e daampla defesa, ainda mais quando os elementos de informação se mostram isolados nos autos. A previsão de procedimentobifásico para o julgamento de crimes dolosos contra a vidanão é despropositada. Durante a primeira fase, o sumário daculpa ou juízo da acusação, o juiz sumariante, dotado de técnica e conhecimentos em direito, analisa a acusação e asprovas produzidas para determinar se há base mínima a autorizar o julgamento pelo Conselho de Sentença,atentandose ao fato de que este será formado por juradosleigos, que manifestarão seu livre convencimento,independente de motivação. Dessa forma, a principal funçãodesta primeira fase é servir de filtro, em verdadeiro juízo de admissibilidade, para se evitar que fatos despidos de mínimascondições, aferidas sob o prisma técnico, sejam apreciadospelo órgão competente (Conselho de Sentença), que, por sercomposto por juízes leigos, poderia ensejar a inaceitávelcondenação de pessoa inocente, seja por inexistência de materialidade ou mesmo por não ser o autor ou participe dofato. Assim, pendendo fundadas dúvidas sobre a prática docrime de homicídio por parte do Réu Manoel Dionísio deMedeiros e, por consequência ausentes os pressupostos mínimos para admissibilidade da acusação junto ao juízo dacausa, a impronúncia é a medida que se impõe, nos termos doart. 414, CPP.<br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao apelo para pronunciar o réu. Transcrevo a ementa:<br>Apelação Criminal. Homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Réuimpronunciado nos termos do art. 414 do CPP. Recursoministerial postulando a reforma integral da r. sentença para pronunciar MANOEL DIONÍSIO DE MEDEIROS comoincurso no art. 121, §2º, II e IV, do CP, submetendo-o a julgamento perante o E. Tribunal do Júri e decretação daprisão preventiva. Decisão dos jurados que não encontrarespaldo no conjunto probatório. Convergência de indícios de autoria do acusado e da materialidade delitiva para viabilizara pronúncia. Recurso provido para pronunciar MANOEL DIONÍSIO DE MEDEIROS como incurso no art. 121, § 2º,II, IV, do CP, para que seja submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri, com expedição de mandado de prisão.<br>A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a pronúncia do réu teve por base apenas o reconhecimento realizado na delegacia, que não foi confirmado em juízo.<br>Em verdade, "a testemunha Luciana Aparecida Ferreira afirmou "que nem mesmo compareceu em sede policial para realizar o reconhecimento, reiterando que a assinatura constante nos autos não pertence a ela".<br>A seu turno, a testemunha Ana Paula Mattos Miguel narrou que, "apesar de relatar o reconhecimento em sede policial, ao ser questionada em audiência após visualizar imagens do réu, não conseguiu afirmar se de fato era a pessoa que viu na noite do ocorrido".<br>Assim, reitero que os indícios de autoria aparentemente não se mostram totalmente idôneos e confiáveis, como explicado acima<br>. No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva:<br> .. <br>3. No caso, a pronúncia do acusado foi lastreada (i) no reconhecimento feito por duas testemunhas em solo policial; (ii) no relato da esposa do denunciado prestado na delegacia; e (iii) nos depoimentos dos agentes policiais em juízo. No entanto, além de ambas as testemunhas não terem ratificado em juízo o reconhecimento pessoal, os relatos dos policiais e da esposa do acusado configuram testemunho indireto ou de "ouvi dizer", uma vez que não presenciaram a ação criminosa, apenas reproduziram declarações de terceiros.<br>4. Forçoso reconhecer que não há prova judicializada capaz de subsidiar a decisão de pronúncia, a qual demanda indícios mínimos de autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>5. Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata de negar a validade integral do depoimento da vítima; mas sim, de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatória se não corroborado por nenhum outro elemento dos autos.<br>Assim, não é possível manter a condenação do acusado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.