ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID MATHEUS DA SILVA contra a decisão por mim proferida por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 2.247/2.249).<br>Sustenta a parte embargante, nos aclaratórios, que a decisão embargada revelou-se parcialmente omissa, na medida em que não se manifestou sobre o pedido de tratamento isonômico conferido ao corréu Igor Gabriel Romao da Silva, com a extensão dos efeitos da decisão favorável à fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2.289/2.293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Os embargos declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, têm como requisito a ocorrência dos pressupostos do art. 619 do CPP. Note-se que inexiste no acórdão atacado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>Consta na fundamentação da decisão embargada que o agravo em recurso especial carecia do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para não admitir o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF), de sorte a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, o que impediu o conhecimento e a compreensão clara da controvérsia ante a fundamentação deficiente. Portanto, inócuo seria adentrar no mérito da insurgência recursal para a análise das questões relativas à dosimetria e ao regime de pena.<br>Não se constata, portanto, a presença de vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. Em verdade, pela argumentação apresentada, observa-se que a parte busca, de maneira indireta, rediscutir o mérito da decisão embargada, conduta incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem caráter unicamente integrativo ou aclaratório, não sendo instrumento destinado à modificação ou substituição do julgamento (EDcl nos EREsp n. 1.434.604/PR, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1º/2/2022).<br>Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos de declaração.