ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IZAIAS FERREIRA MOTOZO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo recurso especial em razão do óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 1.087/1.091).<br>Nas razões, rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ, aduzindo, em suma, que a questão veiculada no recurso somente demanda a revaloração dos elementos de prova, não o seu reexame.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifico que o presente agravo regimental somente impugna um dos tópicos da decisão agravada - violação do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal -, cujo exame foi obstado com fundamento na Súmula 7/STJ, pois, quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar, o agravante não deduziu argumentos no sentido de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, de modo que, nesse aspecto, incide a Súmula 182/STJ.<br>Quanto ao tópico efetivamente impugnado, a insatisfação comporta conhecimento, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Ora, da leitura do acórdão da apelação, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que há prova apta a respaldar o veredicto, inclusive no tocante à incidência das qualificadoras (fls. 848/852 - grifo nosso):<br> .. <br>Nesse contexto, e diversamente do alegado pela defesa, das provas colacionadas aos autos é possível constatar que as qualificadoras restaram devidamente comprovadas. Extrai-se que o crime contra a vítima Elias foi perpetrado mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido, por meio cruel e motivo fútil.<br>Realmente, o relatório de necropsia (doc. eletrônico de ordem 03) deu conta de que o ofendido Elias de Oliveira Afonso foi atingido por 11 (onze) golpes pérfuro-cortantes, lesionando principalmente as costas, a região posterior da cabeça, dos braços e da coxa, o que, conforme a resposta ao quesito 4º, comprova que ele foi atingido quando estava de costas, de modo que não lhe foi conferida possibilidade de defesa.<br>Ainda, do Levantamento Pericial em Local de Homicídio (doc. eletrônico de ordem 03), restou comprovado a seguinte dinâmica dos fatos:<br>A vítima encontrava-se no interior de sua residência quando foi primeiramente atingida por instrumento pérfuro-cortante (presumivelmente o facão ali localizado) e então desvencilhou-se do agressor e deslocou-se até o imóvel rural distante aproximadamente cinquenta metros do local, momento em que desprendeu-se o par de chinelos de seus pés e foram produzidas as manchas de sangue por gotejamento sobre a via de acesso ao interior da propriedade rural.<br>Em ato contínuo, a vítima, na tentativa de fugir de seu agressor, passou pela residência ali localizada e deslocou-se aproximadamente quinze metros, momento em que houve o desprendimento do invólucro contendo fragmentos de porcelana e foram produzidas as manchas de sangue por gotejamento sobre a via. Em seguida, a vítima deslocou-se até a residência situada no interior da propriedade rural e apoiou-se sobre o mourão de madeira ali localizado e, segundo informações, pediu socorro, momento em que o autor desferiu os golpes nas costas da vítima e esta deslocou-se para trás e veio a óbito no local. O autor jogou a faca no local onde foi encontrada pela perícia e evadiu-se do local.<br>Portanto, é indiscutível que a decisão colegiada se mostra em consonância com a prova dos autos, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese acusatória por considerá-la a mais verossímil, inexistindo contrariedade ao contexto probatório.<br> .. <br>Não há dúvidas de que a vítima foi surpreendida pelo réu quando estava já ferida e pedindo socorro, sendo atacada pelas costas, não sendo conferida ao ofendido a oportunidade de esboçar qualquer reação de defesa.<br>Assim, diante do laudo da necropsia, do depoimento das testemunhas e demais provas colacionadas aos autos, fica devidamente comprovada e fundamentada a incidência da qualificadora em desfavor do recorrente, não havendo que se falar que não fora demonstrado de forma clara como ocorreu a cena do crime.<br>Por outro lado, considerando o modus operandi do autor, que desferiu múltiplos golpes pérfuro-cortantes em desfavor da vítima, não há dúvidas de que o delito se consumou com emprego de meio cruel, vez que o autor permaneceu perseguindo a vítima mesmo após ela estar gravemente ferida e gritar por socorro.<br> .. <br>Por fim, a defesa também intenta o decote da qualificadora de motivação fútil.<br>Contudo, do mesmo modo, razão não lhe assiste.<br>Compulsando os autos, em especial os depoimentos prestados pelo próprio acusado, o delito foi cometido em virtude de uma breve discussão entre os envolvidos, que se iniciou por um apelido atribuído ao réu, havendo fartas provas testemunhais nesse sentido.<br>" .. <br>Desta forma, embora afirme o agravante que sua pretensão demandaria mera revaloração da prova, o que se verifica é que a reforma da convicção estabelecida no acórdão somente seria possível mediante o reexame dos elementos probatórios que fundaram a conclusão do julgador ordinário, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.