ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre o acusado e o adolescente para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 50-54, em que concedi a ordem para absolver o agravado do crime de associação ao tráfico de drogas.<br>No regimental, o agravante sustenta a existência de provas do vínculo estável e permanente do grupo a fim de resultar na incidência do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso com o restabelecimento da condenação pelo delito de associação para o tráfico.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre o acusado e o adolescente para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito das ponderações do agravante, considero ser o caso de manter o posicionamento manifestado.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico pelos seguintes fundamentos (fls. 19-20):<br>No que diz respeito ao crime de associação para fins de tráfico, entendo comprovadas a estabilidade e permanência associativas, quando vislumbrada uma divisão de funções para a prática do crime de tráfico de drogas armado em local sujeito ao domínio de facção criminosa de alta periculosidade, que inviabiliza, pelas características de sua atuação, tráfico autônomo de drogas, quando notoriamente rivaliza com outras facções atuantes na região fluminense pela busca de áreas para exercício de sua hegemonia narcotráfica. Note-se que a farta quantidade de drogas em diferentes espécies já denota uma fidúcia da facção criminosa ali dominante nos asseclas ora Apelantes, sendo certo que o laudo acostado ao id. 42532695 evidencia que as embalagens de drogas apreendidas ostentavam nítidas inscrições impressas alusivas ao TCP, Complexo da Guacha, revelando a origem do entorpecente e confirmado a narrativa policial no sentido de que o local é dominado por facção criminosa, de modo que a alegação de presunção de tráfico pela impossibilidade de tráfico autônomo sequer se sustenta, porque a difusão ilícita do material certamente revertia em favor da facção criminosa a que faz alusão as inscrições constantes de cada embrulho de entorpecente. Assim, reputo que os réus também incorreram na prática do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, de modo que a manutenção da condenação dos mesmos se impõe também quanto a este crime.<br>Conforme expliquei na decisão agravada, a moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação foi justificada apenas em razão do local em que ocorreu a prisão em flagrante, da quantidade de drogas apreendidas e da existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas apreendidas.<br>Todavia, tais elementos não permitem inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a mencionada facção criminosa. Assim, é mesmo imperativa a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Destaco que a análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.<br>Portanto, constato que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.