ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONGRUÊNCIA ENTRE IMPUTAÇÃO E ÉDITO CONDENATÓRIO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Silva Bastos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 000387-35.2010.8.02.0001, assim ementado (fls. 716/717):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO MERECE PROSPERAR. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS VALORANTES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEM RAZÃO. PENA-BASE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO MERECE PROSPERAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F. SEM RAZÃO. CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. QUASE TODO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO.<br>I- Entendo que o presente recurso fora tempestivo, tendo em vista que a sua interposição fora realizada no dia 26/11/2021 pela Defensoria Pública, somente as razões que foram juntadas posteriormente, fora do prazo, que trata-se de uma mera irregularidade, não prejudicando o conhecimento do recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II- A fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista o fato de que o réu agiu com frieza e premeditação, atirando em sua companheira quando a mesma chegava do trabalho, são circunstâncias suficientes para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, configurando assim a aplicação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.<br>III- Levando em consideração que o crime foi cometido em via pública, em região bastante movimentada, em plena luz do dia, colocando em risco os transeuntes, são circunstâncias que extrapolam às normais da espécie e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a exasperação da pena-base.<br>IV- Dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato, deve fixar-se a pena-base, movido pelo livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária. Baseada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto.<br>V- Na segunda fase da dosimetria, pleiteia o apelante a desconsideração da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, referente ao crime ter sido cometido em relações domésticas, alegando que não existiu pedido na denúncia para valoração da referida agravante, ao passo que aduz que isso fere o princípio da congruência. No entanto, constata-se que agiu acertadamente o magistrado de 1º grau ao considerar a agravante supramencionada, tendo em vista que não há quebra de congruência no presente caso, entre a imputação do delito e o édito condenatório. Precedentes do STJ.<br>VI- A doutrina e os tribunais adotam em relação ao percentual de diminuição da tentativa, o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo o agente chegar da consumação da infração penal, menor será o percentual de redução. No caso em tela, a vítima foi abordada pelo indivíduo quando estava chegando do trabalho, momento em que o réu a abraçou e efetuou dois disparos de arma de fogo contra a mesma, tendo um passado muito próximo ao coração da vítima, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, considerando que o apelante percorreu quase todo o iter criminis, não há como reconhecer a aplicação da redução do patamar máximo de 2/3, devendo ser mantida a redução em 1/3 aplicada pelo Juízo de origem.<br>VII- Recurso desprovido. Unânime.<br>Nesta via, a defesa alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação; (ii) art. 59 do Código Penal, em razão do juízo negativo sobre as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) art. 59 do Código Penal, haja vista ter exasperado a pena-base em fração superior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito; (iv) arts. 61, II, f, do Código Penal e 492, I, b, do CPP, pois imputou ao recorrente a agravante em apreço sem que esta tenha sido aventada nos debates orais durante a sessão plenária do Tribunal do Júri; e (v) art. 14, II, e parágrafo único do Código Penal, uma vez que reduziu a pena, em razão da tentativa, na fração mínima de 1/3, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para (fls. 766/767):<br>a) Determinar que o Tribunal de Justiça de Alagoas, aprecie a questão suscitada nos embargos de declaração quanto ao afastamento da agravante questionada OU, subsidiariamente, caso se entenda que o pleito aventado já foi satisfatoriamente apreciado pelo juízo a quo, não havendo, portanto, que se falar em supressão de instância, requer a Defesa que este Colendo Superior Tribunal de Justiça analise o mérito da questão apontada no presente recurso, dando-lhe provimento para afastar a agravante do art. 61, II, "f" do CP;<br>b) Afastar o juízo negativo sobre as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime durante a primeira fase da dosimetria da pena;<br>c) Caso seja mantida alguma circunstância judicial negativa, que seja reformada a fração de aumento utilizada, empregando-se o quantum de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima;<br>d) Reduzir, na terceira fase da dosimetria, a pena em razão da tentativa com aplicação da fração máxima de 2/3, sob pena de violação ao art. 14, II e parágrafo único do CP.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 839/851, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.<br>I. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA;<br>II - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE;<br>III - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, § ÚNICO, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA CORRETAMENTE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONGRUÊNCIA ENTRE IMPUTAÇÃO E ÉDITO CONDENATÓRIO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, conquanto o recorrente sustente que o acórdão embargado não apreciou adequadamente a tese referente ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, verifica-se que a Corte estadual efetivamente enfrentou a questão, concluindo pela manutenção da circunstância agravante com base na ausência de violação do princípio da congruência entre a imputação e o édito condenatório. Veja-se (fls. 795/796):<br>Analisando a sentença combatida através do recurso de apelação exarado às fls. 679/689, verifica-se que o juiz a quo, às fls. 645/649 do processo principal, condenou o réu, ora embargante, como incurso nas penas do art. 121, § 2o, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, considerando a existência de duas agravantes, na segunda fase, da dosimetria, dentre elas, aquela prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, haja vista o crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era companheira do réu.<br>Ao julgar o recurso defensivo, esta Câmara Criminal analisou a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante e concluiu que são idôneos os argumentos por ele utilizados, não havendo, portanto, que se falar em omissão no acórdão embargado.<br>Não obstante os esforços da defesa em macular o entendimento deste Órgão Colegiado, na realidade, observa-se uma insatisfação do recorrente no resultado do julgado proferido por esta Corte. Na hipótese em tela, é possível aferir que houve a apreciação das teses recursais, não se prestando estes aclaratórios a discutir acerca da fundamentação utilizada no acórdão proferido por este Tribunal.<br>Ademais, a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, diz que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Em outras palavras, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF).<br>O argumento defensivo de ausência de debate em plenário sobre a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não prospera. A análise da denúncia demonstra inequivocamente que a tese acusatória contemplou elementos caracterizadores da violência doméstica e familiar contra a mulher, ao narrar que o crime foi motivado por ciúmes e suspeita de traição, perpetrado pelo denunciado contra sua namorada Maria Jacira da Silva. A peça vestibular descreve detalhadamente que Fernando Silva Bastos, movido por "desconfiança" e achando "estar sendo traído", surpreendeu a vítima quando esta se dirigia ao trabalho, abraçando-a e efetuando dois disparos à queima-roupa. Inexiste, pois, a afirmada ofensa ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.<br>No mais, cumpre lembrar que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, que deve fundamentá-la com amparo nos elementos concretos do crime e nas condições subjetivas do agente. O afastamento do mínimo legal deve observar os critérios insertos no art. 59 do Código Penal, compondo-se de oito circunstâncias judiciais, cuja valoração depende de motivação concreta, apta a demonstrar grau de reprovabilidade que transborda do intrínseco no tipo.<br>Este Superior Tribunal, ao decidir o Tema Repetitivo n. 1.318, firmou o entendimento de que a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o réu agiu de forma fria e calculada, efetuando os disparos contra a sua companheira quando a mesma chegava do trabalho, constatando assim o alto grau de reprovabilidade de sua conduta (fl. 717). Tal fundamentação revela censurabilidade que extrapola aquela já contemplada no tipo penal a justificar a valoração desfavorável desta circunstância judicial, alinhando-se à compreensão firmada no referida tema repetitivo.<br>Relativamente às circunstâncias do crime, o acórdão recorrido destacou que o crime foi cometido em via pública, em região bastante movimentada, em plena luz do dia, colocando em risco os transeuntes (fl. 722), que igualmente extrapolam as normais da espécie delitiva e justificam a exasperação da pena-base. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte Superior reputou idônea a elevação da pena-base em razão do homicídio ter sido praticado em via pública. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.<br>2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública, situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o incremento da pena-base.<br>3. Da mesma forma, o STJ já decidiu que "considera-se idônea a valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor, porque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar" (AgRg no HC n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.721.988/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública. Precedentes" (HC n. 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020).<br>2. Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito, indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução em via pública, durante o dia, em local bem movimentado, ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para portar em público, circunstância essa não considerada para qualificar o delito.<br>3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.660/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo nosso).<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes (AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>Por fim, no que concerne à afirmada violação do art. 14, II, do Código Penal, o recorrente sustenta que o crime não chegou próximo da consumação, razão pela qual a fração de diminuição da pena deveria ser superior a 1/3. Contudo, no acórdão recorrido consta que a vítima foi abordada pelo indivíduo quando estava chegando do trabalho, momento em que o réu a abraçou e efetuou dois disparos de arma de fogo contra a mesma, tendo um passado muito próximo ao coração da vítima, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, considerando que o apelante percorreu quase todo o iter criminis, não há como reconhecer a aplicação da redução do patamar máximo de 2/3, devendo ser mantida a redução em 1/3 aplicada pelo Juízo de origem (fl. 717 - grifo nosso).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.040.696/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.