ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Vania Mara da Silva Ambrosio - presa preventivamente, acusada de associação para o tráfico de drogas, nos Autos n. 0000492-54.2025.8.16.0176 (fls. 188/195 ) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 209/212).<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 218).<br>Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na troca de mensagens extraídas de celular, sem a presença de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis necessário para justificar a medida extrema (fls. 219/220).<br>Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que a paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade (fl. 224).<br>Dispensas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>De início, a decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, reconhecendo a legalidade formal e material da prisão em flagrante (art. 302 do CPP) e apontando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 188/201).<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.<br>Melhor esclarecendo, o acórdão impugnado fundamenta a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela paciente. O acórdão destaca que os elementos indiciários apontam que a ré estava associada aos corréus para a prática do delito de tráfico de drogas, com base na intensa troca de mensagens entre eles, que indicam a periculosidade da conduta e justificam a necessidade de garantir a ordem pública (fls. 188/192).<br>A corroborar, oportuna a transcrição, no que interessa, o acórdão impugnado (fls. 191/192):<br>Os elementos constantes dos autos indicam que, diante das informações de que o corréu J. E. M. d. M., vulgo "Toco", estaria praticando o delito de tráfico de drogas em sua residência e receptando produtos de origem ilícita em troca de entorpecentes, a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência dele e de sua sogra, V. M. d. S. A., ora paciente, cujo imóvel seria utilizado como "guarda-roupas". A medida foi deferida na decisão de mov. 29.1, autos nº 0000492-54.2025.8.16.0176.<br>Segundo o relatório policial, em , a medida foi cumprida, sendo10/04/2025 que a paciente V. M. d. S. A. estava no endereço inicialmente atribuído ao corréu J. E. M. d. M., não tendo sido encontrado nada de ilícito no local.<br>Já no endereço inicialmente atribuído a V. M. d. S. A., a equipe policial encontrou M. D. d. J. M. na posse dos seguintes objetos: a) um prato inox com 03 lâminas com resquícios de crack; b) 05 gramas de cocaína; c) 01 grama de maconha; d) 05 gramas de crack; e) diversas embalagens de sacolé, comumente utilizadas para embalar entorpecentes; f) R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais); g) dois celulares.<br>Diante de tal circunstância, a Autoridade Policial solicitou a quebra de sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos com o corréu M. D. d. J. M., o que foi deferido nos autos nº 0000807-82.2025.8.16.0176.<br>A partir do conteúdo extraído do aparelho celular (mov. 11.9, autos de origem), constataram-se diversas mensagens trocadas entre a paciente V. M. d. S. A. e o corréu M. D. d. J. M., indicando que eles estariam, em tese, praticando o delito de associação para o tráfico.<br>Em uma das mensagens enviadas, a paciente questionou o corréu se ele teria " ", enquanto em pó de cinquentão outra, alertou que " ". Em outro momento da conversa, V. M. d. S. A. as rotam tão andando tem até canil fica esperto diz que "TK", apelido do corréu J. E. M. d. M., mandou o corréu M. D. d. J. M. "soltar" trinta balas para ela.<br>Em trecho diverso da degravação, M. D. d. J. M. fala que: " Ta subindo uns cara ai busca uns pó com vocês ai mano, ", ao que a paciente responde: " " e "pode pá  Pai tá constando ai. Já já que eu vou ai atentar Ah sai fora o "Nois não trata mal os cliente."<br>Embora a Defesa sustente que nada ilícito foi localizado na residência da paciente, extrai-se que ela não foi denunciada pela traficância em si, mas por, em tese, estar associada aos corréus J. E. M. d. M. e M. D. d. J. M. para praticar, reiteradamente, o tráfico de substâncias entorpecentes, em especial "maconha" e "crack".<br>Diante desse cenário, restou devidamente comprovado o periculum libertatis, pois as circunstâncias fáticas acima descritas, sobretudo o teor das mensagens trocadas entre a paciente e o corréu, indicam a periculosidade da conduta perpetrada, permitindo a manutenção da prisão preventiva.<br>A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403 /11 e nº 13.964/19, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).<br>Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de o crime em análise possuir pena máxima superior a quatro anos.<br>Com efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência do delito cometido, em tese, pela paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Portanto, é evidente que a constrição cautelar encontra-se devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.<br>Da atenta leitura dos autos, denota-se que o acórdão a quo enfatiza que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, dentro dos estritos limites da legalidade, nos moldes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência ou antecipação indevida da pena. Além disso, cita precedentes jurisprudenciais que corroboram a decisão de manter a prisão preventiva, destacando que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar (fls. 192/194).<br>Destaco que a prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos dispostos nos autos, não afronta o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.786/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.