ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses excepcionais. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em revisão criminal, visando à rediscussão de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sem que se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, admitida apenas em hipóteses excepcionais.<br>4. Não cabe revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão impugnada permanece válida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, e a Súmula 83/STJ impede o processamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 873/874), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, DE FORMA DEFINITIVA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 879/884), o agravante argumenta com a afronta ao art. 619 do CPP e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso presente. Sustenta a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP aos reconhecimentos realizados na fase policial, a sustentar o pedido revisional, posto que a sentença condenatória contrariou as evidências dos autos, em razão da insuficiência do contexto probatório. Requer, ao final, o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses excepcionais. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em revisão criminal, visando à rediscussão de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sem que se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, admitida apenas em hipóteses excepcionais.<br>4. Não cabe revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão impugnada permanece válida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, e a Súmula 83/STJ impede o processamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/10/2018.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Necessário esclarecer que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente nos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (g.n.)<br>3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021).<br>4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024).<br>No caso dos autos, ao questionar a suficiência das provas da autoria e eventual irregularidade dos reconhecimentos realizados na fase policial, pretende, com a revisão criminal, a rediscussão da prova produzida e analisada, de forma definitiva, pelas instâncias ordinárias, uma vez que o caso não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP.<br>Dessa forma, remanescem incólumes os fundamentos da decisão impugnada, de forma a não se admitir o processamento do recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.