ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ACUSADA QUE PERMANECE FORAGIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado decorrente de linchamento em via pública e corrupção de menores) e a circunstância de permanecer foragida.<br>3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIELLE SILVA CAIANO NETO, acusada por suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 81-83, que denegou a ordem de habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva.<br>Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver concedida a ordem, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, visto que: a) ela apenas mudou de endereço, por isso não foi encontrada; b) é mão e, por isso, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ao encarceramento revela-se mais adequada; c) as condições pessoais são favoráveis.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 110-115).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ACUSADA QUE PERMANECE FORAGIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado decorrente de linchamento em via pública e corrupção de menores) e a circunstância de permanecer foragida.<br>3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos apresentados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão. Deveras, o Juízo singular, ao acolher a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva da recorrente, empregou os fundamentos que seguem transcritos (fls. 23-24, destaquei):<br> .. <br>Segundo o relatório, após análise das imagens de áudio e vídeo gravados por pessoas anônimas, apurou-se que a vítima foi espancada por diversos agentes vindo a óbito no local dos fatos. O motivo do crime não foi esclarecido, mas o que se sabe é que ele foi violentamente agredido com socos, chutes e pauladas especialmente na cabeça. Nas imagens captadas pelo dispositivo anônimo, DANIELLE teria induzido FABRÍCIO, já conhecido dos meios criminais, a promover as agressões contra seu marido, chegando a agradecê-lo pelo crime bárbaro cometido. Na ação criminosa, foi identificado o adolescente Kauã Gabriel, tendo comparecido à unidade policial para assumir o seu envolvimento no delito. Relatou que a esposa da vítima estimulava as agressões. DANIELLE SILVA não foi localizada na cidade para prestar declarações. Sua prisão temporária foi decretada para o prosseguimento das investigações, mas o seu cumprimento restou frustrado. Ainda continua foragida. Ela foi capaz de instigar os criminosos a matar seu marido de forma cruel e violenta, após uma discussão na via pública. Evadiu-se na companhia de sua filha, colocando a infante em situação de risco.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados (homicídio qualificado decorrente de linchamento em via pública) e a circunstância de permanecer foragida.<br>Com efeito, segundo apurado, o delito foi praticado "por várias pessoas que se associaram e promoveram um verdadeiro linchamento em via pública. A vítima foi pisada, chutada, recebeu pauladas em diversas partes do corpo, vindo a óbito no local, isolada de socorro. Ainda na mesma ação corromperam o adolescente K. com ele praticando o hediondo crime" (fl. 25, destaquei).<br>Na esteira do entendimento desta Corte, é justificada a constrição quando o "decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar modus operandi" (HC n. 449.326/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe ). Nesse sentido, ainda:<br> .. <br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei)<br> .. <br> .. <br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, destaquei)<br>Some-se a isso o fato de que "meses após os fatos, a acusada ainda permanece foragida, obstando a aplicação da lei penal" (fl. 26, grifei). No particular, destacou o decisum de fls. 25-26, que indeferiu o pedido de revogação da preventiva, no que interessa:<br> ..  Daniele foi ouvida inicialmente pela autoridade policial na qualidade de testemunha. No momento em que houve necessidade de retornar à Delegacia para o esclarecimento de alguns pontos divergentes, notou-se que ela estava desaparecida, o que reforça a tese de seu envolvimento no crime em apuração. Se não estivesse envolvida no crime, teria se apresentado para prestar depoimento, mas ao contrário, permaneceu foragida e constituiu defesa para buscar a revogação da medida cautelar, justificando que está residindo em novo domicílio para resguardar sua vida e de sua família contra possíveis represálias e retaliações de outros autores do fato. Nessa condição, permanece em local incerto pois não atualizou seu endereço nos autos.<br> .. <br>Ademais, meses após os fatos, a acusada ainda permanece foragida, obstando a aplicação da lei penal.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da acusado. Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Portanto, concluo que não há constrangimento ilegal a ser amparado neste habeas corpus, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida, pois está alinhada com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.