ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (2,0 G DE COCAÍNA). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 COM BASE EM ANTECEDENTE CRIMINAL DE BAIXO POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM BARKETT BARBOSA contra a decisão, por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 463/464).<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, sustentando ter afastado o óbice (Súmula 182/STJ) e impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmulas 282, 284 e 356/STF) - (fls. 471/476).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (2,0 G DE COCAÍNA). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 COM BASE EM ANTECEDENTE CRIMINAL DE BAIXO POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não teria impugnado, adequadamente e concretamente, a incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282, 284 e 356/STF, fundamentos estes utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>Observa-se que o agravante, nas razões do recurso especial, fundamentou seu pleito para o alcance do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ilegalidade do afastamento do benefício com base em antecedentes criminais de baixo potencial ofensivo (fls. 389/399).<br>No caso, a Corte de origem concluiu que a tese apresentada pela parte agravante não foi previamente incitada ou debatida pelo Tribunal ordinário, tratando-se de inovação recursal, o que inviabilizou a sua análise, na presente via recursal, ante a carência de prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, o agravante não teria demonstrado de maneira específica como o acórdão teria violado preceito de lei federal (Súmula 284/STF).<br>Portanto, em sua insurgência o agravante cingiu-se a rebater genericamente os óbices sumulares apontados, não sendo realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.