ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Participação de menor importância. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial , mantendo a condenação por roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e afastando o reconhecimento da participação de menor importância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância demanda revaloração das premissas fáticas ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos que indicavam a participação ativa do réu na empreitada criminosa, afastando a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>5. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, quando afastada pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 199.645/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/9/2012; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON DOS SANTOS ROMAO JUNIOR contra a decisão de minha lavra (fls. 1.426/1.429), com a seguinte ementa:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Em suas razões (fls. 1.434/1.447), o agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, tratando-se de hipótese de revaloração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. Afirma, subsidiariamente ao pedido de absolvição pela insuficiência de provas, a participação de menor importância, em razão de não haver executado diretamente a ação material do roubo. Requer, portanto, o provimento do agravo, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Participação de menor importância. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial , mantendo a condenação por roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e afastando o reconhecimento da participação de menor importância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância demanda revaloração das premissas fáticas ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos que indicavam a participação ativa do réu na empreitada criminosa, afastando a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>5. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, quando afastada pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 199.645/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/9/2012; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme assentado na decisão impugnada, a pretensão recursal não demanda revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos que indicavam que o réu era um dos autores do delito, não somente as declarações do corréu THIAGO, mas também os depoimentos das vítimas do delito (fls. 838/840). Sendo assim, a pretensão de reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Relativamente ao reconhecimento da participação de menor importância, as instâncias ordinárias assentaram as premissas da efetiva contribuição do acusado para o sucesso da empreitada delituosa, o que afasta a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), quando verificado que a participação do paciente foi determinante para o obtenção do resultado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa (HC n. 199.645/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/9/2012). A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma efetiva para a consecução do resultado almejado por todos.<br>Além disso, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nesse aspecto, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.