ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que, para alterar a conclusão da Tribunal estadual para não aplicar as regras d e continuidade delitiva, de que foram praticadas diversas condutas, em momentos distantes no tempo, com motivações diferentes e em locais díspares, seria necessário incursão no acervo probatório, providência inadmissível na via eleita. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 747.398/2025) interposto por ALEX SANDRO DE MELO MENEZES contra decisão da lavra deste Relator (fls. 94/97), em que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta, reconhecendo a incidência de atenuante da confissão, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.<br>Sustenta o agravante a necessidade de revisão da dosimetria, com o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio, ao argumento de que, sendo da mesma espécie os delitos, tendo ainda sido cometidos nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, resta caracterizada a figura do crime continuado (fl. 108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que, para alterar a conclusão da Tribunal estadual para não aplicar as regras d e continuidade delitiva, de que foram praticadas diversas condutas, em momentos distantes no tempo, com motivações diferentes e em locais díspares, seria necessário incursão no acervo probatório, providência inadmissível na via eleita. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que alterou a pena imposta ao agravante para 40 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, e 46 dias-multa, na condenação por homicídios qualificados tentados, latrocínios tentados, roubos circunstanciados e associação criminosa armada, proferida na Ação Penal n. 0017909-87.2012.8.26.0405 (da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Osasco/SP) - não comporta reparos.<br>Primeiro, porque a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, para alterar a conclusão do acórdão de apelação para afastar a pretensão de aplicação das regras de continuidade delitiva - foram praticadas diversas condutas, em momentos distantes no tempo, com motivações diferentes e em locais dí spares (fl. 21) -, seria necessário incursão no acervo probatório, providência inadmissível na via eleita (AgRg no HC n. 806.161/SP, Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.