ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão recorrido, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e à fundamentação sobre o precedente invocado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não identificam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.<br>4. A contradição apontada é insubsistente, pois o acórdão consignou que não basta alegar que o tema foi suscitado no recurso especial; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>5. Os embargos de declaração visam à rediscussão da causa, o que é inviável nesta sede.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial não é suficiente; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO SADI DA SILVA FRANCA ao acórdão proferido em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial, com a seguinte ementa (fl. 1.565):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e por não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissão do recurso especial.4. A decisão impugnada destacou que o agravante não demonstrou a insubsistência de fundamentos inatacados no acórdão impugnado, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182 do STJ.5. Quanto ao prequestionamento, não foi demonstrado que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram transcritos trechos do acórdão que comprovassem a discussão prévia sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão recorrida. 2. A ausência de prequestionamento e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabilizam o recurso especial."<br>Em suas razões (fls. 1.577/1.583), o embargante aponta contradição em relação à ausência de prequestionamento, fundamento adotado pelo acórdão impugnado, uma vez que as razões recursais trouxeram o dispositivo violado. Argumenta, ainda, com a omissão acerca do prequestionamento implícito, juntado nas razões do agravo, e com a ausência de fundamentação acerca do precedente invocado.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados, com a modificação do julgado, para conhecimento do recurso especial e, em consequência, seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão recorrido, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e à fundamentação sobre o precedente invocado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não identificam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.<br>4. A contradição apontada é insubsistente, pois o acórdão consignou que não basta alegar que o tema foi suscitado no recurso especial; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>5. Os embargos de declaração visam à rediscussão da causa, o que é inviável nesta sede.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial não é suficiente; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>Relativamente à contradição apontada, verifica-se sua insubsistência, uma vez haver devidamente consignado no acórdão que não basta a mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial, sendo necessária a efetiva demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como sejam transcritos trechos do acórdão que comprovam a discussão prévia pela instância originária sobre a matéria, o que não foi feito.<br>Na verdade, o que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.