ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. N ÃO OCORRÊNCIA.<br>Ordem denegada .

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTHUR DE SOUZA contra o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5036830-60.2025.8.24.0000/SC - fls. 54/57).<br>Busca-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente no Processo n. 5000599-39.2025.8.24.0063/SC, da 2ª Vara da comarca de São Joaquim/SC - preso preventivamente e pronunciado, em 25/7/2025, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - fls. 307/322), negado o direito de recorrer em liberdade -, aos argumentos, em suma: (i) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar; (ii) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente - jovem de 24 anos de idade, não possui antecedentes criminais e jamais teve qualquer envolvimento anterior com o sistema de justiça (fl. 9); (iii) ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (iv) cabimento, in casu, de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive o monitoramento eletrônico); e (v) ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o momento da análise deste habeas corpus (fl. 14).<br>Ao final requer (fl. 15):<br>a) Liminarmente, revogar a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>b) Subsidiariamente, a substituição da medida restritiva por medida cautelar consistente na instalação de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal.<br>c) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de ratificar a medida liminar.<br>Em 4/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 71/73).<br>Prestadas as informações (fls. 79/82 e 83/86), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 138/142, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. N ÃO OCORRÊNCIA.<br>Ordem denegada .<br>VOTO<br>A impetração não comporta acolhimento.<br>Com efeito, o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ser idônea a fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva  ..  com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Veja-se (fl. 55/56  grifo nosso):<br> .. <br>A começar pelo fato de que a grave cena denunciada, demonstrada pelo modus operandi noticiadamente adotado, traduz, por si só, a extrema periculosidade do paciente.<br>Não é desprezível o risco social detido por quem supostamente manifestando o máximo desprezo pela vida alheia, teria, em tese, desferido golpe letal com faca na região da jugular da vítima, durante um momento de confraternização, por motivo considerado fútil.<br>Esse comportamento, concretamente considerado, revela a acentuada periculosidade do agente.<br> .. <br>Não é só.<br>É também importante a ressalva formulada pelo juízo no sentido de que a aplicação penal sofre receio no caso em tela e deve dar lastro à prisão preventiva.<br>Isso porque, conforme bem descrito pelo juízo, o paciente é natural do Estado do Maranhão e se encontrava em Santa Catarina apenas em caráter temporário, para o trabalho na safra da maçã, sem vínculo efetivo com a comarca onde ocorreu o crime, o que representa um risco concreto à aplicação da lei penal.<br>Ademais, consta no Boletim de Ocorrência (processo 5000999- 80.2025.8.24.0539/SC, evento 1, BOC2) que o paciente, logo após o fato, fugiu para o mato, voltando a se apresentar posteriormente.<br>Tal circunstância, embora a apresentação posterior possa ser considerada um ponto favorável, reforça o receio de que, em liberdade, possa tentar se evadir novamente, agora para região distante, quiçá para seu estado de origem, dificultando sobremaneira a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Ao contrário do alegado pela parte impetrante, a decisão não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas sim em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo modo como o delito foi praticado - com emprego de arma branca, em contexto de confraternização, atingindo região vital da vítima -, bem como pelo risco de fuga, tendo em vista a ausência de vínculos efetivos com a comarca.<br> .. <br>Por conseguinte, mostra-se inacolhível o pedido de fixação de medidas diversas da segregação, dado que, demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal  .. .<br>As instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios de autoria do crime de homicídio em relação ao paciente, destacando a gravidade concreta da conduta delituosa. Para alterar essa conclusão, seria necessário reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva, providência inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 952.515/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 930.358/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024).<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da prolação da pronúncia (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Finalmente, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o exame da alegação deve considerar não apenas o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas também a permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrados na gravidade concreta da conduta e na necessidade de preservar a aplicação da lei penal, resta atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.