ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDA DE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SOARES NEPOMUCENO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 504):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta-se que a decisão recorrida, marcada por excessivo formalismo, manteve a condenação fundada em provas nulas e frágeis.<br>Aduz-se que não há óbice constitucional à utilização do remédio constitucional, instrumento essencial à proteção da liberdade, pois a condenação impugnada violou regras basilares do processo penal, como o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a delação retratada em juízo.<br>Defende-se, ainda , que as nulidades absolutas não precluem, porquanto a condenação fundada em provas inválidas afronta o princípio da certeza necessária à condenação penal, e que o óbice da supressão de instância não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública, apta a ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Requer-se o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDA DE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, pois o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 504/505.<br>Como mencionado, além de o writ ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, a invocação tardia de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 20 anos), com o intuito de reverter resultado desfavorável ao acusado, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Reafirmo, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no HC n. 1.002.481/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025).<br>Reitero, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Também é inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 980.016/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.