ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARCOS BRAGA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha lavra, em que indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus em seu favor, assim ementada (fl. 66):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Aqui, a defesa alega que o acórdão do TJ-RJ reconhece que o crime foi praticado em 2019, quando não era considerado hediondo. Ainda assim, nega a comutação com base na natureza do crime no momento do decreto presidencial, ou seja, sob a vigência da Lei n. 13.964/2019. Esse raciocínio viola frontalmente o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 73).<br>Aduz que o laudo criminológico indica que o agravante está consciente, arrependido e possui propostas de trabalho e plano de reintegração, fatos que possibilitam a progressão de regime.<br>Pede o provimento do agravo.<br>Na Petição n. 00718926/205 (fls. 81/87), a defesa afirma que o paciente já foi beneficiado com o livramento condicional e requer o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de progressão de regime e comutação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>VOTO<br>De pronto, diante da superveniência da concessão de livramento condicional (Petição n. 00718926/205 - fls. 81/87), nesse ponto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>No que diz respeito à progressão de regime, o agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em atestado carcerário positivo e laudo favorável, sem rebater o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar da inicial, decorrente do fato de ser inadmissível a incursão em provas na via do habeas corpus.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Quanto à matéria referente à comutação o agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo ser mantida a decisão ora agravada.<br>Reafirmo que nos term os da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025 DJEN de 5/3/2025). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Assim, não há ilegalidade no acórdão impugnado que considerou a data da publicação do decreto de comutação para fins de aferição dos requisitos, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, nego-lhe provimento.