ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos à decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>2 . Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE MALDONADO DA SILVA contra a decisão d a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, por intempestivo (fl. 1.208).<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o recurso não é intempestivo, pois os embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o recurso especial interromperam o prazo recursal (fls. 1.213/1.217).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.234/1.238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos à decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>2 . Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme a decisão proferida pela Presidência, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por intempestivo (fl. 1.208):<br> .. <br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º.7.2019.<br> .. <br>O agravante alega que são cabíveis os embargos declaratórios quando a decisão de inadmissibilidade for tão genérica que impeça ao recorrente compreender os motivos pelos quais teve o recurso especial obstado. No entanto, este não é o caso dos autos. A decisão que não admitiu o apelo nobre foi bastante clara em suas razões, não deixando margem a qualquer dúvida sobre os motivos da inadmissão (fls. 1.135/1.144).<br>Sendo assim, aplica-se a jurisprudência no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.589.305/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.