ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BUSCA ILEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>1. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça .<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 536):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BUSCA ILEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Reitera os argumentos defensivos expostos nas razões do recurso especial, relativos à nulidade da busca realizada e à existência de falsificação grosseira (fls. 542/551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BUSCA ILEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>1. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça .<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Transcrevo os termos da decisão recorrida (fl. 537):<br>Em primeiro lugar, como bem referido no parecer ministerial (fl. 530), quanto à alegada nulidade das buscas pessoal e veicular, verifica-se que o requisito do prequestionamento não foi preenchido, uma vez que a defesa do ora agravante apenas suscitou tal questão nas razões do recurso especial.<br>E quanto à alegação de falsificação grosseira, o que levaria à ocorrência da tentativa inidônea, tampouco houve o prequestionamento, haja vista que o acórdão recorrido, em momento algum, debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>E ainda que assim não fosse, concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.708.141 /SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Não assiste ao agravante a alegação de que a Súmula 456/STF permitiria o conhecimento do recurso especial, a despeito da ausência de prequestionamento, tendo em vista que referido enunciado pressupõe o conhecimento do apelo nobre, o que não ocorreu nos autos, pois a decisão recorrida conheceu tão somente do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>De outra parte, o agravo regimental não impugna um dos fundamentos da decisão recorrida, suficiente para mantê-la, qual seja, o de que o acolhimento da pretensão recursal dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regim ental.